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sexta-feira, 5 de julho de 2024
Direito Financeiro para concursos: Normas para elaboração do Orçamento
O Artigo 166 da Constituição Federal estabelece as normas para a elaboração e aprovação do orçamento público no Brasil:
1)Plano Plurianual (PPA): Define as Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) da administração pública para um período de 4 anos (art. 165, § 1º).
2)Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): Estabelece as Metas e Prioridades (PM) para o orçamento anual, com base no PPA (art. 165, § 2º).
3)Lei Orçamentária Anual (LOA): Detalha as receitas e despesas do governo para o próximo ano fiscal (art. 166, § 6º).
COMO O ORÇAMENTO VAI SER APRECIADO? Uma Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização (CMO) vai analisar os projetos de lei do PPA, LDO e LOA e emitir parecer sobre eles. Após essa análise pela CMO o Congresso Nacional vai aprová-los ou rejeitá-los.
COMO FICA A QUESTÃO DAS EMENDAS AO ORÇAMENTO? As emendas ao orçamento anual não podem aumentar a despesa prevista no projeto de lei original e dverão ser COMPATÍVEIS ecom o PPA e a LDO. As emendas devem estar relacionadas à correção de erros ou omissões ou aos dispositivos do projeto de lei. Os recursos para as emendas devem vir da anulação de outras despesas. ATENÇÃO: Não podem ser anuladas: dotações para pessoal, serviço da dívida e transferências obrigatórias.
E AS EMENDAS PARLAMENTARES? As emendas individuais ao orçamento anual estão limitadas a 1,2% da RCL do exercício anterior, sendo que metade desse valor deve ser destinada à saúde. As emendas de bancada estão limitadas a 1% da receita corrente líquida do exercício anterior.
Tanto as emendas individuais quanto as de bancada, até o limite constitucional, possuem EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA, o que significa que o governo deve obrigatoriamente destinar os recursos para as áreas ou projetos indicados nas emendas. A execução das emendas não é obrigatória em caso de impedimentos técnicos (Falta de dotação orçamentária específica, Incompatibilidade com a LDO, Inviabilidade técnica do projeto ou ação e Violação de leis ou normas).
É vedado iniciar programas ou projetos que não estejam expressamente previstos na LOA, garantindo que a execução de despesas públicas esteja alinhada com as prioridades e necessidades previamente definidas pelo Poder Legislativo.
A LDO define as diretrizes, metas e prioridades para a elaboração do orçamento anual, estabelecendo limites para a abertura de créditos adicionais e especiais. No entanto, a autorização concreta para ultrapassar esses limites em situações excepcionais, como calamidades públicas ou emergências de saúde pública, cabe à LOA, por meio da abertura de créditos extraordinários.
Direito Financeiro para concursos: Entendimento do STF sobre as finanças públicas
FINANÇAS PÚBLICAS:
• O Art. 163 exige lei complementar para as finanças públicas, mas não exige uma única lei. Assim, o Congresso Nacional tem liberdade para criar leis complementares conforme necessário.
EMISSÃO DE MOEDA:
• A União tem a competência exclusiva para emitir moeda, mas a Casa da Moeda do Brasil não tem exclusividade na fabricação de cédulas e moedas. O Banco Central pode comprar moeda estrangeira para complementar a produção nacional, conforme Lei 13.416/2017.
DEPÓSITOS PÚBLICOS:
• Os depósitos públicos da União devem ser feitos no Banco Central. Os depósitos públicos de Estados, Distrito Federal, Municípios, órgãos e empresas públicas devem ser feitos em instituições financeiras oficiais, salvo exceções previstas em lei. O STF já reconheceu a possibilidade de exceções à regra do depósito em instituições financeiras oficiais, desde que sejam previstas em lei federal. Um exemplo é o pagamento de salários de servidores públicos em bancos privados, que não foi considerado ofensivo ao artigo 164, § 3º da Constituição Federal.
LEIS ORÇAMENTÁRIAS:
•A iniciativa do Poder Executivo para propor leis orçamentárias não se limita à elaboração do projeto de lei, mas abrange todo o processo legislativo, incluindo a aprovação pelo Congresso Nacional.
•A gradação de percentual mínimo de recursos destinados à MDE não pode acarretar restrições às competências constitucionais do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias. As leis que concedem benefícios fiscais, como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota, não se enquadram entre as leis orçamentárias a que se refere o art. 165 da CF.
A previsão do calendário rotativo escolar na lei que institui o Plano Plurianual não configura iniciativa do Poder Legislativo para dispor sobre matéria orçamentária.
AUTORIZAÇÃO NA LOA. A Lei estadual que permitia a transposição, remanejamento e transferência de recursos entre categorias de programação, sem prévia autorização legislativa específica, foi considerada inconstitucional pelo STF, ressaltando a necessidade de compatibilizar tais medidas com o princípio da legalidade orçamentária. O STF reconheceu a constitucionalidade da contratação de operações de crédito para custeio de despesas correntes, desde que respeitados os limites orçamentários e mediante autorização legislativa específica.
A CF/88 determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios NÃO PODEM realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. O STF reconhece que a LRF pode estabelecer limites para o endividamento dos entes federativos, mas esses limites não podem ser utilizados para autorizar a ultrapassagem dos créditos orçamentários.
DÍVIDA PÚBLICA. O STF declarou inconstitucional lei estadual que autorizava a criação de endividamento público sem o devido amparo legal e sem observância dos limites orçamentários, reforçando a necessidade de controle rigoroso do endividamento público. O STF reconheceu a constitucionalidade da contratação de operações de crédito para custeio de despesas correntes, desde que respeitados os limites orçamentários e mediante autorização legislativa específica.
DESOBEDIÊNCIA À JUSTIÇA. A determinação judicial de construção de creches pelo Município, sem prévia previsão orçamentária, foi considerada inconstitucional pelo STF, demonstrando a necessidade de compatibilizar as decisões judiciais com os princípios orçamentários.
DESPESA COM PESSOAL.
O artigo 169 da Constituição Federal estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não pode exceder os limites fixados em lei complementar. O Supremo Tribunal Federal (STF) já proferiu diversos julgados sobre esse dispositivo, interpretando-o e aplicando-o em diferentes situações.
O STF autorizou a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159/2017, desde que observados os requisitos legais pertinentes. O STF reconheceu a possibilidade de remanejamento dos limites internos de gastos com pessoal entre os órgãos do Poder Legislativo Estadual, em situações excepcionais em que comprovada a efetiva necessidade decorrente da dificuldade de gastos com pessoal para o desempenho de suas atribuições. O STF entendeu que as medidas de contenção de gastos com pessoal previstas na Lei Complementar 173/2020 são compatíveis com o art. 169 da CF, pois visam evitar o aumento de despesas com pessoal em um momento de crise. O STF reafirmou a importância do teto de gastos com pessoal para o controle das despesas públicas e para a preservação do equilíbrio orçamentário. O STF entendeu que a expressão "não poderá exceder", presente no art. 169 da CF, assenta a noção de marco negativo imposto a todos os membros da Federação, no sentido de que os parâmetros de controle de gastos ali estabelecidos não podem ser ultrapassados.
CONSTITUCIONALIDADE DA LRF. Por fim, o STF decidiu pela improcedência da ação que questionava a constitucionalidade da LRF.
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segunda-feira, 1 de julho de 2024
Direito Financeiro para concursos: Desvinculação de receitas da União (DRU)
A DRU permite aos governos usar livremente parte de todos os tributos vinculados por lei a fundos ou despesas. O valor inicial era de 20%, mas passou a ser de 30% no governo de Michel Temer (MDB). Em outras palavras, quando o dinheiro entra nos cofres da União, Estado, DF e Muncicípios, o governo pega 30% do total e usa como bem entender, no que bem quiser.
DRU NA UNIÃO. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2024, 30% (trinta por cento) da arrecadação da UNIÃO relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do RGPS, às CIDEs e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.
ATENÇÃO: a DRU não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, DF e municípios. Está fora também da DRU a arrecadação da contribuição social do salário-educação não entra os recursos do MDE e seguridade social.
DRU NOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
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sexta-feira, 28 de junho de 2024
Direito financeiro para concursos: Receita pública
Para começo de conversa o art. 3º da Lei 4.320/64 diz que a LOA compreenderá tôdas as receitas pelos seus totais (vedadas quaisquer deduções), inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Contudo, não entram na LOA as operações de crédito por antecipação da receita (ARO), as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
ATENÇÃO: O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes não constituirá item da receita orçamentária.
O projeto de LOA que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo compor-se-á de tabelas explicativas em colunas distintas e para fins de comparação: a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta.
Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente.
A estimativa da receita terá por base as demonstrações da arrecadação dos 3 últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.
IMPORTANTEA: Imediatamente após a promulgação da Loa e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais (QCT) da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. Esse quadro é importante para que o Ordenador das Despesas mantenha, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
O controle da execução orçamentária vai compreender a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Além disso, o Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. E o Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Os Restos a Pagar do exercício serão computados na RECEITA extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa
orçamentária.
De acordo com a LRF a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
O tema é tão importante que a LRF já exige que a LDO disponha sobre o equilíbrio entre receitas e despesas. Bem com o nela virá Anexo de Metas Fiscais (AMF) trazendo demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Além disso o quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário evidenciará os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a LDO e para os subsequentes.
O projeto de LOA, elaborado de forma compatível com o PPA, com a LDO e conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na RCL, serão estabelecidos na própria LDO.
ATENÇÃO: Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 subseqüentes, LIMITAÇÃO de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO.
As previsões de receita ORÇAMENTÁRIA observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os 2 seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo 30 antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Desse modo, para evitar o endividamento excessivo e garantir a sustentabilidade dos investimento, "o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária".
30 dias após a publicação da LOA, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa
IMPORANTE: A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita na LOA e estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
REGRA DE OURO: "É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".
Por fim, a prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
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terça-feira, 25 de junho de 2024
ATENÇÃO CONCURSEIROS: Aspectos Essenciais da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Normalmente as bancas pedem que o aluno faça um paralelo entre a Lei 4.320 e a LRF. Vamos começar com PLANEJAMENTO.
A Lei 4.320/64 estabelece princípios básicos para o planejamento orçamentário, como a anualidade, a unicidade e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Nesse quesito a LRF reforça a importância do planejamento e exige a elaboração de um Plano Plurianual (PPA), de uma LDO e de um Orçamento Anual (LOA), com metas e indicadores de desempenho.
No tocante à Receita Pública a Lei 4.320/64 classifica as receitas em ordinárias e extraordinárias, e define as fontes de cada tipo de receita. A LRF estabelece limites para a criação de novas receitas e determina que a arrecadação de receitas não vinculadas esteja condicionada à aprovação prévia do Congresso Nacional.
A Despesa Pública é classificada na 4.320 como obrigatórias e discricionárias, e define as regras para a sua execução. A LRF avança e estabelece limites para as despesas com pessoal e com juros da dívida pública, e determina que a realização de despesas não previstas no orçamento só é possível em casos excepcionais.
A Lei 4.320/64 permite a realização de transferências voluntárias para entidades públicas e privadas, como para a concessão de subvenções e incentivos fiscais, desde que sejam atendidos determinados requisitos. A LRF, por sua vez, estabelece condições mais rigorosas para a realização de transferências voluntárias, como a necessidade de prévia autorização legislativa e a comprovação da efetividade da transferência.
Sobre a dívida e endividamento a Lei 4.320/64 contém disposições gerais sobre a dívida pública, como a sua classificação e o seu limite. Já a LRF estabelece limites mais rigorosos para o endividamento público, e determina que os entes públicos adotem medidas para reduzir a sua dívida.
Por fim, o controle e fiscalização na Lei 4.320/64 se dá em cima da execução orçamentária, como a prestação de contas e a auditoria interna. Por sua vez, a LRF reforça a importância do controle e da fiscalização, e cria mecanismos para o controle social da gestão pública, como a consulta pública e a participação da sociedade civil. Mais dicas incríveis no link APRENDA +
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domingo, 23 de junho de 2024
Resumão de Direito Financeiro para campeões do concurso do TCE: AJUSTE FISCAL (+85%), CALAMIDADE PÚBLICA E DUODÉCIMO.
E se em vez de 95%, a relação entre despesa e receita corrente supera 85%? O Poder Executivo pode tomar as medidas no todo ou em parte, FACULTADO aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
O Chefe do Poder Executivo vai submeter em regime de urgência os atos para apreciação do Poder Legislativo. Os atos não valerão se for rejeitado pelo Poder Legislativo, bem como se após 180 dias não for apreciado.
ATENÇÃO: A APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS (+85/+95) será realizada bimestralmente.
REGRAS NA CALAMIDADE PÚBLICA
URGÊNCIA INCOMPATÍVEL: A União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração.
Pode também adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes.
As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais previstas no art. 16 da LRF.
REGRAS DO DUODÉCIMO: Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias aos órgãos e poderes serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. É possível transferir os recursos do duodécimo diretamente para os fundos? JAMAIS.
Se o duodécimo não for utilizado e sobrar um saldo? Deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
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Resumão de Direito Financeiro para campões do concurso do TCE: AJUSTE FISCAL (+95%)
A relação entre as despesas e as receitas correntes vai ser apurada no período de 12 meses. E quando estiver superando 95% os entes, os poderes, o MP, o TC e a Defensoria devem aplicar o AJUSTE FISCAL.
Sob a égide do AJUSTE FISCAL não pode: aumentar o gasto com pessoal, exceto no caso de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas; criar ou alterar cargo, emprego ou função que aumente de despesa; criação de despesa obrigatória; se já existir a despesa obrigatória adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação; criação ou expansão de programas e linhas de financiamento; e concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
ATENÇÃO: Durante o AJUSTE FISCAL só poderá realizar concursos para admitir e contratar pessoal em 4 casos:
1)Reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
2)Reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
3)Contratações por necessidade temporária de excepcional interesse;
4)Reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares.
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sábado, 22 de junho de 2024
Os pecados contra as finanças públicas
1-Não iniciarás programas ou projetos que estejam fora da LOA;
2-Não realizarás despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais previstos na LOA;
3-Não realizarás operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital;
4-Não vincularás a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa;
5-Não abrirás crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (só pode assim os EXTRAORDINÁRIOS);
6-Só farás a mudança de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro com autorização legislativa (EXCEÇÃO: para viabilizar projetos de ciência, tecnologia e inovação, mediante ato do Poder Executivo);
7-Se conceder ou utilizar créditos ilimitados, se utilizar o RPP paga pagar outras coisas que não benefícios previdenciários, ou se instituir fundos sem autorização legislativa e sem finalidade vai para o inferno;
8-Incluíras no PPA investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro;
9- Só abriras crédito extraordinário para despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, comoção interna ou calamidade pública).
Resumão de Direito financeiro para o concurso do TCE: “A Lei Orçamentaria não terá “jabuti”
São de iniciativa do Poder Executivo as leis que instituem o PPA, a LDO e a LOA. O PPA vai estabelecer de forma regionalizada (no MA são 5 mesorregiões) as diretrizes, objetivos e metas (DOM) para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
A LDO compreenderá as metas e prioridades (MP), estabelecer as diretrizes de política fiscal (arrecadação), orientar a elaboração da LOA. Qualquer alteração na legislação tributária deverá estar prevista na LDO. Além disso a LDO e a LOA deverão ser compatibilizados com o PPA e, terão a função de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
A LOA vai compreender o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos e o orçamento da seguridade social. Já no projeto da LOA o impacto de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia que afetarão receitas e despesas deverá ser demonstrado.
Na LOA não terá “jabuti” (dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa). Contudo, pode ter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito (ARO).
E como vai ser feito o controle orçamentário dos valores previstos na LOA?
O Poder Executivo publicará, até 30 DIAS após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (RREO) para verificar se a receita estimada está se concretizando e se a despesa fixada vai ter caixa para custear.
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Resumão de Direito financeiro para o concurso do TCE: “A dívida é agro, a dívida é pop, a dívida é tudo”
Os entes (União, Estados, DF e Municípios) disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, na periodicidade, formato e sistema estabelecidos pela STN. A ideia é garantir a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
A União vai emitir moeda pelo banco central e o BC, por sua vez, não vai poder fazer empréstimos ao Tesouro Nacional porque o BC só pode emprestar para órgãos e entidades que forem instituição financeira.
Em quais situações o BC poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional?
RESPOSTA: Somente para regular a oferta de moeda na economia ou a taxa de juros.
IMPORTANTE: A política fiscal dos entes será conduzida para manter a dívida pública em níveis sustentáveis. Bem como os planos e orçamentos (PPA, LDO e LOA) devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.
Em resumo: “A dívida é agro, a dívida é pop, a dívida é tudo” (Prof. Welliton Resende)
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terça-feira, 28 de abril de 2020
A diferença sutil entre execução orçamentária e financeira
Por Welliton Resende
A execução orçamentária diz respeito à movimentação do orçamento, através do registro das receitas arrecadadas, bem como dos empenhos das despesas (nada de dinheiro, observaram?
Já a execução financeira se processa pelo recolhimento das receitas e pelo pagamento das despesas (viram que agora o dinheiro entra?).
Em outras palavras, pode-se definir a execução orçamentária como a utilização dos créditos consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA); já a execução financeira representa a utilização dos recursos financeiros, visando à realização de atividades (compra da merenda escolar, pagamento de servidores...).
Vale repetir que ambas ocorrem concomitantemente, e estão atreladas uma à outra: havendo orçamento e não existindo o financeiro, o prefeito não poderá gastar; por outro lado, existindo o financeiro, não poderá gastar, se não houver a disponibilidade orçamentária.
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