Art. 165 (CF), § 5º estabelece que a LOA compreenderá:
I-orçamento fiscal referente aos Poderes da União (Estados e Municípios
também), o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social.
II-demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Explicando melhor:
Orçamento fiscal (Abrange todas as receitas e despesas dos poderes
Legislativo e Executivo. Ou seja, o orçamento fiscal alcança toda a
Administração Pública)
Orçamento da seguridade social (Tem como objetivo o financiamento da
seguridade social, que compreende um conjunto integrado de ações destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Regra básica: LOA tem como funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
Saiba mais: Princípios orçamentários
Os princípios orçamentários são premissas a serem observadas na
elaboração e na execução da lei orçamentária.
Unidade
O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para
dado exercício financeiro e para determinado ente, contendo todas as receitas e
despesas. Isso permite ao Legislativo e à sociedade uma visão geral e um
controle direto das operações financeiras de responsabilidade da administração
pública.
Universalidade
Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as
despesas do Estado.
Anualidade ou Periodicidade
O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período
de tempo, chamado exercício financeiro, e que corresponde ao civil. O exercício
financeiro é o período de tempo ao qual se referem a previsão das receitas e a
fixação das despesas registradas na LOA.
Pureza ou Exclusividade Orçamentária
A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação
da despesa. São ressalvados a autorização para abertura de créditos
suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação
de Receitas Orçamentárias - ARO, nos termos da lei. O objetivo deste princípio
é evitar a presença das chamadas "caudas e rabilongos" (matéria
estranha à lei orçamentária).
Especificação, Especialização ou Discriminação, Clareza, Programação
As receitas e as despesas devem ser evidenciadas na lei orçamentária de
forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as
origens dos recursos e sua aplicação. A regra objetiva de facilitar a função do
controle político do gasto público, pois inibe autorizações (dotações)
genéricas, com finalidade aberta, e que propiciam demasiada flexibilidade e
arbítrio ao Poder Executivo.
Regionalização
O princípio da regionalização do gasto público tem como propósito
atender à necessidade de se verificar, na elaboração e na execução da lei
orçamentária, o cumprimento do art. 3º, inciso III, da Constituição. Esse
dispositivo elege, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil, a redução das desigualdades sociais e regionais.
Publicidade e Transparência
O conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) nos veículos
oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua
validade. Este princípio é consagrado no art. 37 da CF de 88: "A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
..."
Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas
Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida
para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode
ter vinculações.
Legalidade
Historicamente, sempre se procurou dar um cunho jurídico ao orçamento,
ou seja, para ser legal, tanto as receitas e as despesas precisam estar
previstas a Lei Orçamentária Anual, ou seja, a aprovação do orçamento deve
observar processo legislativo porque trata-se de um dispositivo de grande
interesse da sociedade.
Exatidão ou Realismo Orçamentário
De acordo com esse princípio as estimativas devem ser tão exatas quanto
possível, de forma a garantir à peça orçamentária um mínimo de consistência
para que possa ser empregado como instrumento de programação, gerência e
controle.
Orçamento Impositivo
Esse dever de executar as programações que constam da lei orçamentária
foi inserido pela Emenda Constitucional 100, de 2019. Ampliou-se, para todo o
orçamento público, o regime jurídico de execução que já se encontrava definido
para as programações incluídas por emendas individuais (desde a EC nº 85, 2015,
que promoveu mudanças no art. 166 da CF).
Você sabia que a CF proíbe o início de programas ou projetos não
incluídos na LOA?
A Lei nº 4.3230/64 dispõe que a lei orçamentária conterá a discriminação
da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o
programa de trabalho do governo (art. 2º, caput),
Agora vamos ver qual o conteúdo e a forma da proposta orçamentária que o
Poder Executivo encaminha ao Poder Legislativo:
I)mensagem do chefe do Poder Executivo (presidente, governador ou
prefeito);
II)projeto de lei do orçamento;
III)tabelas explicativas
IV) especificação de dos programas especiais de trabalho;
V)descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade
administrativa.
VI)quadros demonstrativos dos planos de aplicação dos fundos especiais.
VII)quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo, em
termos de realização de obras e prestação de serviços.
Por fim, a LOA deverá ser
elaborada de forma compatível com o PPA, com a LDO e com as normas da LRF (art.
5º).