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quinta-feira, 4 de julho de 2024
Direito Tributário para concursos: Limitações ao poder de tributar
A CF/88 estabelece limites ao pdoer de tributar. Vejamos:
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Portanto, não pode instituir ou aumentar tributo por meio de normas infralegais (como decretos, resoluções, portarias ou ofícios). Exceções ao princípio da legalidade tributária:
IMPORTANTE: Podem os entes federativos atualizar monetariamente a base de cálculo do tributo por ato infralegal, sem que isto consista em aumento real do valor do tributo e ofenda o princípio da legalidade tributária. Nesse caso há apenas a recomposição do poder de compra da moeda, e não efetivo aumento.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – Proíbe que a norma produza efeitos no mesmo exercício financeiro (coincide com o ano civil, de 01/01 a 31/12) em que publicada. Já o princípio da anterioridade nonagesimal impede que a norma produza efeitos antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei. Ainda, como regra, aplicam-se ambas as garantias tanto quando a lei institua novo tributo quanto ao aumentar seu valor.
Exceções ao princípio da anterioridade:
II (Imposto sobre Importação)
IE (Imposto sobre Exportação)
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)
IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
Empréstimo Compulsória para Calamidade Pública ou Guerra Externa (cuidado aqui, não se trata do empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional)
CIDE COMBUSTÍVEL (Contribuição de Intervenção sobre Domínio Econômico)
ICMS COMBUSTÍVEL (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)
Contribuições para a Seguridade Social
Com relação às exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, temos o art. 150, §1º da CF, que exclui os seguintes tributos:
II (Imposto sobre Importação)
IE (Imposto sobre Exportação)
IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)
IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
Empréstimo Compulsória para Calamidade Pública ou Guerra Externa (da mesma forma não se aplica no caso de investimento público)
IR (Imposto de Renda)
Fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE – Visa impedir o Fisco de cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA-Proíbe que a lei promova a cobrança de maneira desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente. Atividades ilícitas devem ser tributadas da mesma forma que as lícitas. Dinheiro não tem "cheiro", ou seja, não importa a origem do dinheiro, ele deve ser tributado de acordo com a capacidade contributiva do indivíduo
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO (art. 150, IV, CF) – Estabelece que a cobrança de tributos não pode ter caráter de confisco (sanção que importa a expropriação de um bem particular pelo Estado). O objetivo é que a carga tributária não seja excessiva.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO de pessoas e bens (art. 150, V, CF) – Trata-se da proibição à criação de tributos interestaduais ou intermunicipais que limitem o tráfego de pessoas ou bens.
PRINXÍPIO DA PROIBIÇÃO DE ISENÇÕES heterônomas (art. 151, III, CF) – Impede que um ente federativo (União, Estados, DF e Municípios) interfira na carga tributária do outro. Não pode a União ou os Estados, por meio de lei, conferir isenção de IPTU ou ISSQN, que são de competência Municipal, por exemplo.
PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA (art. 151, I, CF) – Vedação imposta à União, que não poderá conferir tratamento tributário mais vantajoso a determinado Estado ou Município, em desfavor aos demais. Em contrapartida, o mesmo artigo prevê exceção que autoriza a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País (Zona Franca de Manaus, por exemplo, art. 40, ADCT).
PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO ISONÔMICA da renda nos títulos da dívida pública e nos vencimentos dos funcionários (art. 151, II). Impedir que o Imposto de Renda cobrado dos servidores dos Estados, DF e Municípios seja superior ao cobrado pelos servidores da União.
PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINÇÃO baseada em procedência ou destino (art. 152, CF) – Proíbe aos Estados, DF e Municípios de estabelecerem diferença tributária em razão da procedência ou destino de bens e serviços de qualquer natureza.
segunda-feira, 1 de julho de 2024
Direito tributário: Impostos da União, dos Estados e dos Municípios
IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. São 8 os impostos previstos pela constituição para que a União possa optar pela sua instituição ou não. Cumpre salientar que a Constituição Federal não institui nenhum tributo (muito menos imposto), mas faz uma mera repartição de competências, esclarecendo quais impostos compete a cada ente federado. Ademais, a faculdade pela instituição ou não do referido imposto continua a cargo do ente. Tanto é verdade, que um dos impostos previstos pela CF/88 para a União, nunca houvera sido cobrado.
Além disso, as convenções internacionais, quando ratificadas pelo Congresso Nacional e internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro, assumem status de norma complementar em matéria tributária. Elas podem estabelecer regras sobre tributação internacional, evitando a dupla tributação e harmonizando normas entre países.
Compete à União instituir impostos sobre:
importação de produtos estrangeiros – II;
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados – IE;
renda e proventos de qualquer natureza – IR;
produtos industrializados – IPI;
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF;
propriedade territorial rural – ITR;
grandes fortunas, nos termos de lei complementar – IGF;
Impostos Extraordinários.
Vamos, portanto, à análise da lei seca a respeito de cada um desses impostos.
1. Imposto de Importação (II)
O imposto sobre a importação tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
A base de cálculo do imposto é:
se a alíquota for específica: a BC será a unidade de medida adotada pela lei tributária;
se a alíquota for ad valorem: a BC será o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, a BC será o preço da arrematação.
Ademais, o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, ALTERAR AS ALÍQUOTAS OU AS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Por fim, contribuinte do II é:
o importador ou quem a lei a ele equiparar; ou
o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
2. Imposto de Exportação (IE)
O imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
Assim, a base de cálculo do IE será:
se a alíquota for específica: a BC será a unidade de medida adotada pela lei tributária;
se a alíquota for ad valorem: a BC será o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Assim como no Imposto de Importação, poderá também o Poder Executivo, sempre nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do IE, a fim de ajustá-las aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Além do mais, a receita líquida do imposto de exportação destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
Para finalizar, o contribuinte do IE é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
3. Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
Imposto de Renda (IR)
Primeiramente, a CF/88 estabelece que o imposto sobre a renda será informado, na forma da lei, pelos critérios da:
generalidade;
universalidade; e
progressividade.
Isto é, absolutamente TODOS os proventos e rendas de quaisquer naturezas estão sujeitos ao imposto de renda. Ademais, todas as pessoas, inclusive deficientes, crianças, analfabetos, idosos, também estão sujeitos ao IR. Por fim, mas não menos importante, as alíquotas são progressivas, ou seja, quem ganha mais, além de ter uma base de cálculo maior, também terá uma alíquota maior (justiça social).
Dessa forma, a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
A base de cálculo do imposto é o montante, REAL, ARBITRADO ou PRESUMIDO, da renda ou dos proventos tributáveis.
A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam (responsabilidade tributária por substituição).
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Segundo a CF/88, o ITR:
SERÁ progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que NÃO POSSUA OUTRO IMÓVEL;
será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
O imposto sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a POSSE de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Assim, a base do cálculo do imposto será o VALOR FUNDIÁRIO.
Por fim, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
4. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
De acordo com a Constituição Federal de 88, o IPI:
SERÁ seletivo, em função da essencialidade do produto;
SERÁ não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior (imunidade tributária, e não isenção)
terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
O IPI tem como fato gerador:
o desembaraço aduaneiro, para produtos de procedência estrangeira;
a saída dos estabelecimentos importador, industrial, comerciante ou arrematante.
A arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Além disso, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
No Desembaraço aduaneiro: o preço normal do produto acrescido do montante:
do imposto sobre a importação;
das taxas exigidas para entrada do produto no País;
dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
Na Saída do estabelecimento:
o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
Na Arrematação: o preço da arrematação.
Para finalizar o IPI, contribuinte do imposto é:
o importador ou quem a lei a ele equiparar;
o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
5. Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF)
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem;
A alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
70% para o Município de origem.
EXEMPLO PRÁTICO: Quando o ouro é tratado como ativo financeiro, o imposto incidente é o IOF com 30% dos valores arrecadados destinados ao Estado de origem e 70% para a União.
6. Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)
Nunca antes instituído, o IGF passou a entrar na pauta de discussão do Congresso com a pandemia de COVID-19. Apesar de fazer sentido para alguns, os estudiosos entendem que, caso fosse instituído, provocaria uma grave crise no país devido à fuga de capitais.
Em outras palavras, os grandes milionários tirariam seus recursos do país para não serem taxados mais do que já são.
Cumpre ressaltar que sua instituição só é válida por LEI COMPLEMENTAR.
7. Impostos Extraordinários
A CF/88 assegura o direito de a União instituir:
mediante lei complementar, IMPOSTOS NÃO PREVISTOS, desde que:
sejam não-cumulativos; e
não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição (inclusive impostos estaduais e municipais); na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Além disso, a União Federal, através de lei complementar, pode criar um novo imposto, não cumulativo e sem fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição da República de 1988 nesse caso Estados e Distrito Federal receberão 20% da arrecadação do novo imposto criado pela União Federal.
Impostos de Competência dos Estados
São 3 os impostos de competência dos Estados e DF previstos pela Constituição Federal:
ICMS – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
IPVA – propriedade de veículos automotores.
ITCMD – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
Iremos, portanto, detalhar as peculiaridades de cada um deles.
1. ICMS
Antes de mais nada, o ICMS é o principal tributo dos Estados, visto que responde por mais de 70% da arrecadação total. Sendo assim, devemos ter atenção redobrada para esse tributo.
Vejamos, assim, o que a CF/88 dispõe sobre o ICMS:
Características ICMS
SERÁ não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
PODERÁ ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (Obs.: o IPI será seletivo, o ICMS poderá ser)
a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
RESOLUÇÃO do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores, APROVADA PELA MAIORIA ABSOLUTA, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, INTERESTADUAIS e de EXPORTAÇÃO;
Além disso, É FACULTADO ao Senado Federal:
estabelecer ALÍQUOTAS MÍNIMAS nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de 1/3 e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
fixar alíquotas MÁXIMAS nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
Análise: A iniciativa para alíquotas mínimas e máximas é privativa do senado federal, enquanto que a iniciativa para alíquotas interestaduais e de exportação é tanto do senado, quanto do presidente.
Outras Incidências e não Incidências do ICMS
O ICMS incidirá também:
a)sobre a importação por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Análise: A competência de os Estados tributarem serviços é residual. Ou seja, apenas aqueles serviços que não estão compreendidos no rol de competência do ISS (imposto municipal), poderão ser previstos como fatos geradores do ICMS.
Por fim, o ICMS não incidirá:
sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
sobre o ouro, ativo financeiro; (ouro como mercadoria incide normalmente ICMS)
nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
ICMS e IPI
Como sabemos, o ICMS é um tributo por dentro, ou seja, seu valor faz integra sua base de cálculo.
Todavia, a BC do ICMS não compreende o montante do IPI, SE a operação, realizada ENTRE CONTRIBUINTES e relativa a produto destinado à INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO, configure fato gerador dos 2 impostos;
2. ITCMD
O segundo imposto estadual, que representa muito pouca arrecadação, é o ITCMD: Imposto sobre transmissão de causa mortis e doações (operações gratuitas).
O ITCMD:
relativamente a bens IMÓVEIS: compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
relativamente a bens MÓVEIS, títulos e créditos: compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Além disso, o ITCMD terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
Por fim, esse imposto terá suas alíquotas MÁXIMAS fixadas pelo Senado Federal.
3. IPVA
O último imposto estadual, e não menos importante, é o IPVA.
O IPVA tem como fato gerador a PROPRIEDADE do veículo automotor, não incidindo sobre embarcações e aeronaves. Apesar de algumas legislações estaduais preveem a incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves, essa hipótese de não-incidência é o que dispõe o entendimento do STF sobre o assunto.
Os contribuintes deste imposto são os proprietários de veículos automotores.
A base de cálculo é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o referido imposto.
Por fim, o IPVA:
I – TERÁ alíquotas MÍNIMAS fixadas pelo Senado Federal;
II – PODERÁ ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
Impostos de Competência dos Municípios
Segundo a Constituição Federal de 88, compete aos Municípios instituir impostos sobre:
IPTU – propriedade predial e territorial urbana;
ITBI – transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
ISS – serviços de qualquer natureza, não compreendidos como FG do ICMS, definidos em lei complementar.
Vamos, então, ver as peculiaridades sobre cada um destes.
1. Imposto sobre Serviços (ISS)
O principal tributo municipal é, sem dúvidas, o ISS, visto que responde por quase a totalidade da arrecadação tributária municipal.
Por conta disso, a CF/88 dispôs que sua regulamentação deveria ser feita mediante lei complementar. Veja:
Cabe à lei complementar:
fixar as suas alíquotas máximas e mínimas (atualmente a alíquota mínima do ISS é 2%, enquanto que a máxima é 5%);
excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Além disso, o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços definidos em lei complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Ademais, o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Ressalvadas as exceções expressas na LC 116 (Lei do ISS), os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Análise: Só incide ISS, se o serviço estiver previsto na LC 116, caso contrário irá incidir ICMS. Contudo, caso o serviço esteja previsto na LC 116 e, concomitantemente, envolva o fornecimento de mercadorias, apenas irá incidir ICMS sobre as mercadorias, se houver previsão expressa na LC 116, nesse sentido.
Cumpre ainda salientar que a incidência do ISS não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Além disso, o contribuinte será sempre o prestador do serviço e a base de cálculo, o preço do serviço.
2. IPTU
O IPTU, de competência dos Municípios, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Entende-se como zona urbana a definida em lei municipal. Deve-se observar, todavia, o requisito mínimo de pelo menos 2 dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
abastecimento de água;
sistema de esgotos sanitários;
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.
Além disso, segundo a CF/88, o IPTU PODERÁ:
Ser PROGRESSIVO em razão do valor do imóvel; e
ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
A base do cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Todavia, na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário.
Por fim, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
3. ITBI
Antes de mais nada, o Código Tributário Nacional, criado em 1966 e pretérito à CF/88, previu, inicialmente, que a competência do ITBI seria dos Estados, e não dos municípios. Posteriormente, a CF/88 retirou esse tributo da competência estadual e transferiu-o para a municipal.
Dessa forma, O ITBI tem como fato gerador:
a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, EXCETO OS DIREITOS REAIS DE GARANTIA;
a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos a e b acima.
Não incidência do ITBI
O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, SALVO se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Análise: Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas acima.
Portanto, não incide ITBI quando efetuada incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, nem quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Para finalizar, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Mais dicas nos livros do prof. Welliton Resende.
sexta-feira, 28 de junho de 2024
Resumão de Direito Tributário: Elementos do tributo. Competência tributária e muito mais
Você está "cabeludo" de saber que os elementos básicos de um tributo são fato gerador, base de cáculo, alíquota e sujeitos. Assim, a lei instituidora do tributo obrigatoriamente deve explicitar (art. 146, III, a, da CF): a) o fato tributável; b) a base de cálculo; c) a alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor devido; d) os critérios para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; e e) o sujeito ativo, se diverso da pessoa pública da qual emanou a lei.
Em suma, devem ser estabelecidos os elementos essenciais do tributo, os fatores que influam no an debeatur (quem deve) e no quantum debeatur (quanto deve).
Para um fato ser tributável devemos ter concomitantemente o fato gerador in abstracto, a hipótese de incidência, a descrição contida em lei como necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributária.
O fato gerador in concreto é o fato imponível, a situação fática que, existente, impõe a alguém a obrigação de pagar um tributo.
A base de cálculo serve para quantificar, para dar a dimensão do tributo. Nesse sentido, deve haver uma CORRELAÇÃO LÓGICA entre a hipótese de incidência e a base de cálculo, que em seu conjunto identificam a espécie do tributo (a denominação, como traz o art. 4º do CTN, é irrelevante).
A alíquota é o percentual que multiplicado pela base de cálculo permite o cálculo do quantum devido. O sujeito passivo é aquele que tem o dever de cumprir o objeto da obrigação principal ou acessória e o sujeito ativo é o detentor da capacidade tributária.
O que é capacidade tributária? São os poderes de arrecadar, administrar e fiscalizar os tributos. De acordo com o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, qualquer SUBSÍDIO ou isenção, REDUÇÃO da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, somente pode ser concedido POR LEI ESPECÍFICA sobre a matéria, ou pela LEI correspondente ao RESPECTIVO TRIBUTO, ressalvados os convênios pertinentes ao ICMS (art. 155, § 2º, XII, g, da CF) e os tratados internacionais.
O STF, na análise da ADI 3.462, em 15-9-2010, julgou procedente o pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos vocábulos “remissão” e “anistia”, contidos no art. 25 da Lei n. 6.489/2002, do Estado do Pará, que autorizava o Governador a conceder, por regulamento, remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel. Reputaram-se afrontados os princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei em sentido formal em matéria tributária de anistia e remissão, uma vez que o Poder Legislativo estaria conferindo, ao Chefe do Executivo, a prerrogativa de dispor, normativamente, sobre tema para o qual a Constituição impõe lei específica (art. 150, § 6º, da CF).
O QUE É COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA? Deriva da constituição federal de 1988. É a autorização para criar, modificar e extinguir tributos, é indelegável, intransferível, não prescreve com o tempo e é irrenunciável, ou seja, é de caráter sempre permanente e serve como poder apenas dos Estados, Munícipios e União. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios. Segundo o CTN, a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
Por fim, o não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Em outras palavras, a CF/88 não institui nenhum tributo, apenas atribuí a um determinado ente o poder de instituir ou não. Caberá a esse ente, portanto, optar pela sua instituição ou não. Caso não o institua, não poderá, outro ente, instituir.
O QUE É CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA? diz respeito a FISCALIZAÇÃO tributaria administrativa, é o ente que irá exercer a função de cobrar. Diferentemente da competência tributária ela é delegável, transferível. Serve como complemento da competência, a qual lhe concederá autorização para arrecadar o tributo.
ATENÇÃO: Não devemos confundir a delegação de competência (indelegável) com a delegação da capacidade tributária (poder de fiscalizar, cobrar e arrecadar); esta sim é delegável. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Isto porque tanto a competência tributária, quanto a capacidade tributária ativa são prerrogativas exclusivas a pessoas de DIREITO PÚBLICO.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (Princípio da Legalidade); instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (Princípio da Isonomia Tributária). Não pode cobrar tributos: em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (Princípio da Irretroatividade); no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade); antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado, ainda, o princípio da anterioridade (Princípio da Noventena ou Anterioridade nonagesimal); utilizar tributo com efeito de confisco; estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de TRIBUTOS interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (pedágio não é tributo, mas taxa) (Princípio da Liberdade do Tráfego); instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Princípio da Imunidade Recíproca); templos de qualquer culto;patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
A imunidade aos templos de qualquer culto e aos partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as FINALIDADES ESSSENCIAIS das entidades nelas mencionadas. A imunidade recíproca não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas.
Contribuinte de direito é aquele em que tem a obrigação legal de pagar o tributo. Já o contribuinte de fato é aquele em que, apesar de não ter qualquer obrigação, arca com ônus (é o caso dos tributos indiretos).
IMPORTANTE: Segundo a CF/88 qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. Bem como é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
NÃO PODE tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Entretanto, mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder.
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Gostou? Para ficar fera nesse e em outros assuntos acesse o link APRENDA + e veja os livros do prof. Welliton Resende.
terça-feira, 25 de junho de 2024
Super-Resumo de Tributário para Concursos: Tributos - Desvendando os Segredos do Fisco.
O que é tributo? É toda prestação pecuniária compulsória, que não é sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada pelo Estado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Qual é a natureza dos tributos? Obrigação jurídica que visa à obtenção de receita para custear as despesas do Estado e promover o bem-estar social. (Efeito Robin Hood).
As espécies de tributos:
1)Impostos: Destinam-se a custear as despesas gerais do Estado, sem vinculação a uma finalidade específica (contraprestação).
2)Taxas: Remuneram serviços específicos prestados pelo Estado, com valor equivalente ao custo do serviço.
3)Contribuições de Melhoria: Custeiam obras públicas que beneficiam diretamente os imóveis de seus contribuintes.
4)Contribuições para Seguridade Social: Custeiam a Previdência Social (INSS) e outros benefícios sociais.
5)Empréstimo compulsório: Tomada compulsória de dinheiro pelo Estado do contribuinte, a título de empréstimo, com a promessa de devolução em prazo futuro e com juros.
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sábado, 22 de junho de 2024
Resumão de Tributário para o Concurso TCE: Sistema Tributário Nacional
A CF/88 e o Código Tributário Nacional (CTN) de 1966 são as principais fontes do Direito Tributário Brasileiro. A Constituição estabelece os princípios fundamentais que regem o sistema tributário nacional, enquanto o CTN normatiza os tributos e as relações entre o Estado e os contribuintes.
Constituição Federal (PRINCÍPIOS GERAIS:
• Princípios da legalidade, da isonomia, da anterioridade, da irretroatividade, da capacidade contributiva, do não confisco e da liberdade de tráfego.
• Definição dos tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais.
• Competência para instituir tributos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
• Limitações ao poder de tributar: vedação da instituição de impostos sobre renda de partidos políticos, templos de qualquer culto, livros e jornais, benesses sociais, herança e legados, doações e heranças entre ascendentes e descendentes.
Código Tributário Nacional (MÃO NA MASSA:
• Definição das espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais.
• Normas gerais sobre a obrigação tributária: fato gerador, base de cálculo, alíquota, sujeito passivo e outros elementos essenciais da relação jurídica tributária.
• Disposições sobre a administração tributária: lançamento, cobrança, fiscalização e extinção da obrigação tributária.
• Processo administrativo fiscal: direitos e deveres dos contribuintes, procedimentos administrativos e recursos fiscais.
Os 7 princípios do Direito Tributário são normas que norteiam a interpretação e aplicação das leis tributárias:
(1)Legalidade: os tributos só podem ser instituídos por lei;
(2)Isonomia: todos os contribuintes que se encontram em situação equivalente devem ser tratados de forma igual;
(3)Anterioridade: a lei tributária não pode retroagir para prejudicar o contribuinte;
(4)Irretroatividade: a lei tributária só pode ser aplicada aos fatos geradores ocorridos após sua entrada em vigor;
(5)Capacidade contributiva: a cobrança de tributos deve considerar a capacidade econômica do contribuinte;
(6)Não confisco: a carga tributária não pode ser confiscatória, ou seja, não pode comprometer a subsistência do contribuinte; e, (7)Liberdade de tráfego: a livre circulação de pessoas, bens e serviços não pode ser tolhida por tributos interestaduais ou intermunicipais.
Normas Constitucionais de Direito Tributário:
Art. 33: estabelece os princípios da legalidade, da isonomia, da anterioridade, da irretroatividade, da capacidade contributiva, do não confisco e da liberdade de tráfego.
Art. 150: define a competência para instituir tributos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 153: estabelece limites ao poder de tributar, vedando a instituição de impostos sobre renda de partidos políticos, templos de qualquer culto, livros e jornais, benesses sociais, herança e legados, doações e heranças entre ascendentes e descendentes.
Art. 155: trata da tributação da renda, estabelecendo que a União instituirá o Imposto sobre a Renda e os Estados e o Distrito Federal instituirão o Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e o Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas.
Art. 156: trata da tributação do patrimônio, estabelecendo que a União instituirá o Imposto sobre a Propriedade Rural e os Estados e o Distrito Federal instituirão o Imposto sobre a Propriedade Urbana.
Art. 157: trata da tributação do consumo, estabelecendo que a União instituirá o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Importação (II).
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