Mostrando postagens com marcador Administrativo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Administrativo. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 4 de julho de 2024

Direito Administrativo para concursos: Extinção do ato administrativo

Os atos administrativos valem até a data neles prevista ou, como regra geral, até que outro ato os revogue ou anule. Desde o nascimento, seja ele legítimo ou não, produz seus efeitos, em face da presunção de legitimidade e veracidade. Duas são as maneiras de um ato ser desfeito: revogação e anulação. ANULAÇÃO. Um ato é nulo quando AFRONTA a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação. REVOGAÇÃO. É a forma de desfazer um ato VÁLIDO, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos. Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação. (TOTAL=AB; PARCIAL=DERRO).
Todo ato que pode ser revogado pela Administração Pública? NÃO. Alguns, em face de suas características peculiares, não podem ser modificados. Isso pode decorrer de tipo de ato praticado ou dos efeitos gerados.É claro que não podem ser regovados os atos vinculados, os já consumados, os que geraram direitos adquiridos, etc. De acordo com o art. 54 da Lei nº 9.784/99 a Administração Pública tem 5 anos para anular atos administrativos que beneficiem seus destinatários, a contar da data do ato. Esse prazo não se aplica se for comprovada má-fé do beneficiário.Em caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo começa a contar da percepção do primeiro pagamento. Assim, o prazo para a Administração Pública anular atos que concedem benefícios é de 5 anos. Se a Administração não exercer esse direito dentro do prazo, ela o perde. No entanto, o prazo de decadência pode ser suspenso ou interrompido se a Administração Pública não tiver conhecimento do erro no ato administrativo ou se beneficiario agiu de má-fé para manter o benefício indevido. ATENÇÃO: Em determinados casos, a revogação de um ato administrativo que afete a relação jurídica mantida entre o Estado e um particular pode gerar o dever de indenização para o segundo, posto que o ato revogado foi válido durante algum tempo, e alguém pode ter agido com base nele e sofre alguns prejuízos com sua revogação. Ressalte-se que, em princípio, não há esse direito de indenização. CONVALIDAÇÃO. Convalidar é tornar válido, é EFETUAR CORREÇÕES no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. A doutrina tradicional não admitia essa possibilidade, aduzindo que, ou o ato era produzido com os rigores da lei, e, portanto válido, ou era inválido. Os vícios, no âmbito do Direito Privado, há muito podem ser sanados, sendo considerados os atos assim praticados como anuláveis. No entanto, a mesma possibilidade não era aceita no âmbito administrativo. No entanto, a doutrina mais atual, seguida da jurisprudência e até da legislação (Art. 50. VIII e 55, da Lei nº 9.787/99), tem abrandado esse rigor, com vistas a melhor atender ao interesse público, evitando que sejam anulados atos com pequenos vícios, sanáveis sem prejuízo das partes. Nesse rumo, os ditos defeitos sanáveis podem ser corrigidos, validando o ato. Ressalte-se que, se tais falhas não forem supridas, o ato será nulo. Como regra geral, os atos eivados de algum defeito devem ser anulados. A exceção é que haja convalidação, como positivado na Lei nº 9.784/99, sobre o processo administrativo federal. Essa é a possibilidade de convalidação expressa, desde que não acarrete lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. A mesma lei prevê uma outra espécie, tácita. Assim, nos termos do seu art. 54, eventual ato administrativo viciado, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, que não seja anulado no prazo decadencial de 5 anos, contados da data em que foram praticados, estará convalidado tacitamente, não podendo mais ser alterado, salvo comprovada má-fé. De uma forma ou de outra, a convalidação será sempre retroativa, “ex tunc”, lançando seus efeitos sempre à data da realização inicial do ato. A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua própria essência. A forma pode sim ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como convalidar-se. Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente. Não deixar de ver os livros do prof. Welliton Resende.

segunda-feira, 1 de julho de 2024

Direito administrativo para concursos: Responsabilidade civil do Estado (RCE)

O art. 37, § 6º, da CF/88 dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado por atos de seus agentes que causem danos a terceiros. Assim, a responsabilidade do Estado é objetiva, não solidária. O Estado responde integralmente: Independente da possibilidade de regresso contra o agente causador do dano. E essas ações contra o Estado têm prazo prescricional de 3 anos para danos materiais e 5 anos para danos morais (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Outrossim, O Estado só se exime se provar caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Portanto, a RCE é a obrigação dos órgãos públicos de reparar danos que seus agentes causaram no exercício da função. Assim, a Responsabilidade Civil do Estado é o que impõe a obrigação de reparar os danos causados a terceiros, seja no âmbito moral, econômico ou patrimonial, por omissão ou por atos de agentes públicos no desempenho das suas funções.
Tal responsabilidade pode ser de cunho objetivo ou subjetivo. A Responsabilidade OBJETIVA diz respeito às situações em que os danos a terceiros causados pelos agentes públicos resultam em prejuízo, mesmo que eles não tenham culpa de forma direta. A partir disso, a culpa é assumida e a responsabilidade guia os próximos passos para a reparação moral ou patrimonial do indivíduo. Já a Responsabilidade SUBJETIVA ocorre quando o processo de danos causados pelos agentes públicos desempenhando suas funções resultam em prejuízo a terceiros, ainda que sem intenção, e o ESTADO É OMISSO. Ou seja, o Estado deveria agir ressarcindo os prejuízos morais, emocionais e patrimoniais, mas não o faz. Por isso, nesse caso, se faz necessária a apresentação de provas para comprovar que existiu culpa, seja negligência, imprudência ou por dolo, levando em consideração a intenção do agente. TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO: surge da falta de responsabilização por parte do Estado. Em outras palavras, ela é aplicada quando o Estado não assume as consequências dos seus atos ou dos seus agentes. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL por Atos de Gestão: passa pelo direito privado, em que os danos causados ao indivíduo são indenizáveis. Isto é, reforçado por meio dos atos de gestão, em que o Estado se equipara com o indivíduo. Assim, a teoria afirma que esse mesmo Estado pode ser o responsável pelos atos de gestão. TEORIA DA CULPA CIVIL: vem após a Teoria da Responsabilidade Civil por Atos de Gestão, ficando conhecida também como a Teoria da Responsabilidade Subjetiva.Ela tem o objetivo de declarar que a culpa só é firmada quando há a COMPROVAÇÃO do dolo, ou seja, quando houver provas em relação ao caso. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA: diz que, ao contrário da Teoria da Culpa Civil, a culpa não é do agente. Logo, a responsabilização é feita levando em consideração o serviço executado. Para aprender mais leia dos livros do prof. Welliton Resende!!!

sexta-feira, 28 de junho de 2024

RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS: Atos administrativos

Atos administrativos são unilaterais e dependem apenas da vontade da administração pública ou dos particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas. Além disso, eles têm o condão de GERAR EFEITOS JURÍDICOS, independentemente de qualquer interpelação. Mas estão SUJEITOS ao controle do Poder Judiciário. Eles também possuem como finalidade o INTERESSE PÚBLICO e se sujeitam ao regime jurídico de direito público. Quais são os atributos do ato administrativo? 1) A presunção de legitimidade (os atos foram realizados em conformidade com a lei); 2)A presunção de veracidade (por serem alegados pela administração, presumem-se verdadeiros); 3)A imperatividade (a possibilidade de os atos serem impostos a terceiros independentemente da concordância destes). OBS: não são todos os atos administrativos que são dotados deste atributo; 4)A autoexecutoriedade (o ato pode ser executado independentemente de ordem judicial). OBS: Isso não significa que não pode haver controle judicial do ato. Este atributo só poderá estar presente diante de lei ou em casos urgentes; 5)a tipicidade (o ato administrativo deve estar definido em lei); 6)A presunção de legitimidade (atributo previsto em todo ato administrativo, assim como a tipicidade). MACETE: A imperatividade e a autoexecutoriedade estão previstos em alguns atos administrativos. Já a preseunção de legitimidade e a tipicidade estão previstos em TODOS. QUAIS SÃO OS ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS? I)Competência: Poder legal conferido ao agente para desempenhar as atribuições. A titularidade da competência é INTRANSFERPIVEL, mas o exercício de parte das atribuições pode ser transferido em caráter temporário. E o meio de realizar essa transferência é por delegação ou por avocação. A DELEGAÇÃO é a atribuição para terceiro, com ou sem hierarquia, do exercício de atribuição do delegante. Pode ser realizada, exceto se houver vedação legal. Por exemplo, não pode haver delegação de: ato de competência exclusiva, atos normativos e recursos administrativos. Já a AVOCAÇÃO é atrair para si competência de subordinado. Logo, existe hierarquia. Além disso, em regra, não pode ser realizado, exceto se for excepcional, por motivos relevantes e justificados e for temporária. II)Finalidade: Satisfazer ao interesse público. Já a finalidade específica, por sua vez, é aquela que a lei elegeu para o ato em específico. Como não se concebe que o ato não satisfaça ao interesse público ou da finalidade prevista em lei, é um elemento vinculado. III)Forma: Modo de exteriorização do ato, a maneira de se manifestar no mundo externo. Em sentido amplo, também se incluem como forma as exigências procedimentais para realização do ato. Já que as formalidades estão previstas em lei e devem ser seguidas, também se considera a forma como elemento vinculado dos atos administrativos. IV)Motivo: Ssituação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato. Mas não o confunda com motivação, já que esta é definida como a exposição desse motivo. Logo, todo ato deve ter um motivo, mas nem todo ato precisa da exposição dele. Por exemplo, a exoneração de ocupante de cargo de provimento em comissão não precisa de motivação, mas precisa de motivo. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: "uma vez motivado o ato, o motivo se vincula a ele. Então em caso de inexistente ou falho, o ato é nulo, independentemente de a motivação ser obrigatória ou não". v)Objeto/conteúdo: É o fim imediato do ato. Assim sendo, representa o resultado prático a que determinado ato administrativo conduz. QUAIS SÃO OS VÍCIOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS? O vício mais conhecido de competência é o excesso de poder. O sujeito tem a competência legal para prática de alguns atos, mas excede os limites dessa competência. No entanto, está passível de CONVALIDAÇÃO se a autoridade competente ratificar o ato da autoridade incompetente. Entretanto não é possível a convalidação no caso de competência exclusiva. Outro vício principal da finalidade é o desvio de poder. É quando o ato não atende a finalidade do interesse público, e muitas vezes atende a necessidades particulares. QUAL DA CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS? a)Quanto à liberdade de ação= o ato pode ser discricionário ou vinculado. Quando há uma margem de liberdade, o ato é discricionário. Mas, esta liberdade é limitada, já que os elementos competência, finalidade e forma são definidos de forma vinculada. Assim, há liberdade apenas nos elementos motivo e objeto. Em contraponto, o ato vinculado tem todos os elementos do ato administrativo definidos em lei, sem margem de liberdade. b)Quanto à formação da vontade administrativa= o ato pode ser simples, complexo ou composto. O ato simples tem a manifestação de vontade de apenas 1 órgão formando apenas um ato. Já o complexo, tem a manifestação de vontade de 2 ou + órgãos e se forma apenas um ato. E o composto tem a formação da vontade por meio de dois atos, um principal e o outro acessório. COMO OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER EXTINTOS? A CADUCIDADE acontece quando o ato está baseado em uma legislação e uma lei superveniente REVOGA A LEI anterior. Por isso, pela nova lei, aquele ato já não faz mais sentido no mundo jurídico. A CONTRAPOSIÇÃO ocorre com a mudança no mundo jurídico, mas através de um NOVO ATO que se contrapõe ao ato anterior. MACETE: caducidade( nova leI) X contraposição(novo ato). A CASSAÇÃO é a forma de extinção do ato por CULPA do beneficiário, já que ele descumpriu condições que deveria manter. A ANULAÇÃO é o desfazimento de ato ilegal e a REVOGAÇÃO é a extinção de ato válido. Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Quer aprender mais e detonar com as bancas de concursos? Acesse o link APRENDA + e veja os livros do prof. Resende.

terça-feira, 25 de junho de 2024

Resumo campeão de Direto Administrativo para Concursos: Administração Pública em Detalhes. Cargo, função e atribuição.

A Adm. Pública é conceituada sob 3 aspectos: 1)Orgânico: A estrutura formada por órgãos e entidades, cada um com suas funções específicas; 2)Forma: A maneira como a Administração Pública se organiza, seja direta (pela própria administração) ou indireta (por autarquias, fundações e empresas públicas); 3)Material: Os recursos utilizados para realizar seus objetivos, como bens, pessoal e verba. O que são órgãos Públicos? São unidades administrativas que compõem a estrutura da AP, cada um com suas funções específicas e delimitadas por lei. Classificação quanto à hierarquia: Superiores (No topo da pirâmide, definem as diretrizes gerais), Intermediários (Fazem a ponte entre os superiores e os inferiores) e Inferiores (Executam as tarefas do dia a dia). Classificação quanto ao grau de autonomia: Autônomos (maior liberdade de ação), Autárquicos (Autonomia limitada por lei) e De Administração Pública (subordinados à hierarquia superior). O que é servidor público? É a pessoa física que ocupa cargo ou função pública, exercendo suas atribuições para o Estado. O que são cargos? São funções públicas com atribuições e responsabilidades definidas por lei. O que são funções? um conjunto de atribuições temporárias ou extraordinárias conferidas ao servidor. O que são atribuições? São tarefas inerentes ao cargo ou função, descritas em lei ou regulamento. Gostou? No link APRENDA + tem mais materiais para a sua aprovação.
#concurso #concurseiro #concursos #concurseiros #administrativo #tribunaldecontas #direitoadministrativo #professor #livros #kindlebr #kindlebrasil #booktokbrasil #aprovação #sucesso #dicas #macetes #direitoconstitucional

sábado, 22 de junho de 2024

SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO PODE SER DEMITIDO MESMO SEM COMETER NENHUMA IRREGULARIDADE?

A despesa com pessoal (ativo, inativo e pensionistas) não pode exceder os limites estabelecidos pela LRF. E QUALQUER aumento dessa despesa só se houver prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na LOA. EXCEÇÃO: as empresas públicas e as sociedades de economia mista. E se o ente não cumprir os limites de gasto com pessoal? Serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O que o ente “gastador” deve fazer para voltar ao limite de gasto com pessoal? Reduzir, no mínimo, 20% dos cargos em comissão e funções de confiança e exonerar servidores NÃO ESTÁVEIS. E se ainda assim não atingir o limite pode ser demitido SERVIDOR ESTÁVEL? Sim. Mediante ato normativo motivado de cada um dos Poderes especificando o cargo que será extinto. E o servidor demitido fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. Atenção: A função com as atribuições iguais do cargo extinto não poderá ser recriada pelo prazo de 4 anos. Gostou? No link APRENDA + tem mais materiais para a sua aprovação.
#concurso #concurseiro #concursos #concurseiros #financeiro #direitofinanceiro #tribunaldecontas #tribunaisdecontas #professor #livros #kindlebr #kindlebrasil #booktokbrasil #aprovação #sucesso #dicas #macetes #finançaspúblicas

sexta-feira, 21 de junho de 2024

Resumão de Administrativo para o concurso do TCE: Princípios, fontes e objeto do Direito Administrativo.

Os princípios do Direito Administrativo regem a Administração Pública (AP) e seus agentes, servem como diretrizes para a prática da atividade administrativa. São eles? Legalidade: A AP só pode agir de acordo com a lei, ou seja, seus atos devem estar previstos em lei e serem compatíveis com ela. Impessoalidade: A AP deve agir de forma impessoal, ou seja, sem distinção entre pessoas ou grupos. Seus atos não podem beneficiar ou prejudicar ninguém em particular, mas sim atender ao interesse público. Moralidade: A AP deve agir com moralidade e ética, ou seja, seus atos devem ser honestos, justos e transparentes. Publicidade: A AP deve dar publicidade aos seus atos, ou seja, torná-los públicos e acessíveis à população. Eficiência: A AP deve agir com eficiência, ou seja, buscando o melhor resultado possível com o mínimo de recursos. Outros princípios importantes: • Razoabilidade (finalidade pretendida e proporcionais) • Motivação (explicar os motivos) • Presunção de Legitimidade (válidos até que se prove o contrário) • Autotutela (poder de anular seus próprios atos ilegais ou inoportunos) • Segurança Jurídica (não podem ser revogados ou modificados de forma arbitrária) As fontes do Direito Administrativo são as normas que o originam e o integram. São elas que definem os princípios, regras e procedimentos que regem a atuação da Administração Pública. Pela ordem são: 1)Constituição Federal; 2) Leis, 3)Normas infralegais (Decretos, regulamentos, instruções normativas etc), 4)Princípios gerais do direito, 5)Jurisprudência (Decisões dos tribunais superiores). Outrossim, o objeto do Direito Administrativo é a atividade administrativa do Estado, ou seja, as ações e os serviços realizados pela Administração Pública para atender ao interesse público. Assim, o DA regulamenta a organização e a atuação da Administração Pública: estrutura, órgãos, competências e agentes públicos, as relações entre a Administração Pública e os cidadãos, os serviços públicos e o controle da Administração Pública, ou seja, mecanismos para fiscalizar e garantir a legalidade e legitimidade de seus atos. Gostou? No link APRENDA + tem mais materiais para a sua aprovação.