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terça-feira, 7 de julho de 2020

O que é uma Lei Orçamentária Anual (LOA)?







Art. 165 (CF), § 5º estabelece que a LOA compreenderá:

I-orçamento fiscal referente aos Poderes da União (Estados e Municípios também), o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social.

II-demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Explicando melhor:

Orçamento fiscal (Abrange todas as receitas e despesas dos poderes Legislativo e Executivo. Ou seja, o orçamento fiscal alcança toda a Administração Pública)

Orçamento da seguridade social (Tem como objetivo o financiamento da seguridade social, que compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Regra básica: LOA tem como funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. 


Saiba mais: Princípios orçamentários

Os princípios orçamentários são premissas a serem observadas na elaboração e na execução da lei orçamentária.

Unidade
O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro e para determinado ente, contendo todas as receitas e despesas. Isso permite ao Legislativo e à sociedade uma visão geral e um controle direto das operações financeiras de responsabilidade da administração pública.

Universalidade
Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.

Anualidade ou Periodicidade
O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, chamado exercício financeiro, e que corresponde ao civil. O exercício financeiro é o período de tempo ao qual se referem a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA. 

Pureza ou Exclusividade Orçamentária
A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. São ressalvados a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias - ARO, nos termos da lei. O objetivo deste princípio é evitar a presença das chamadas "caudas e rabilongos" (matéria estranha à lei orçamentária).
 


Especificação, Especialização ou Discriminação, Clareza, Programação
As receitas e as despesas devem ser evidenciadas na lei orçamentária de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. A regra objetiva de facilitar a função do controle político do gasto público, pois inibe autorizações (dotações) genéricas, com finalidade aberta, e que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo. 

Regionalização
O princípio da regionalização do gasto público tem como propósito atender à necessidade de se verificar, na elaboração e na execução da lei orçamentária, o cumprimento do art. 3º, inciso III, da Constituição. Esse dispositivo elege, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a redução das desigualdades sociais e regionais.
 


Publicidade e Transparência
O conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua validade. Este princípio é consagrado no art. 37 da CF de 88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ..."
 


Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas
Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. 

Legalidade
Historicamente, sempre se procurou dar um cunho jurídico ao orçamento, ou seja, para ser legal, tanto as receitas e as despesas precisam estar previstas a Lei Orçamentária Anual, ou seja, a aprovação do orçamento deve observar processo legislativo porque trata-se de um dispositivo de grande interesse da sociedade.
 
Exatidão ou Realismo Orçamentário
De acordo com esse princípio as estimativas devem ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à peça orçamentária um mínimo de consistência para que possa ser empregado como instrumento de programação, gerência e controle. 

Orçamento Impositivo
Esse dever de executar as programações que constam da lei orçamentária foi inserido pela Emenda Constitucional 100, de 2019. Ampliou-se, para todo o orçamento público, o regime jurídico de execução que já se encontrava definido para as programações incluídas por emendas individuais (desde a EC nº 85, 2015, que promoveu mudanças no art. 166 da CF).



Você sabia que a CF proíbe o início de programas ou projetos não incluídos na LOA?

A Lei nº 4.3230/64 dispõe que a lei orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo (art. 2º, caput),

Agora vamos ver qual o conteúdo e a forma da proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminha ao Poder Legislativo:

I)mensagem do chefe do Poder Executivo (presidente, governador ou prefeito);

II)projeto de lei do orçamento;

III)tabelas explicativas

IV) especificação de dos programas especiais de trabalho;

V)descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa.

VI)quadros demonstrativos dos planos de aplicação dos fundos especiais.

VII)quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo, em termos de realização de obras e prestação de serviços.

 Por fim, a LOA deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA, com a LDO e com as normas da LRF (art. 5º).

sábado, 4 de julho de 2020

O que é Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)?





Inovação da Constituição Federal de 1988. Uma das principais funções da LDO é estabelecer os parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual. Com o intuito de garantir, sempre que possível, a realização das metas e objetivos contemplados no PPA.  

Também é papel da LDO ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro Municipal.

Assim como, selecionar dentre os programas incluídos no PPA aqueles que terão prioridade na execução do orçamento do ano seguinte.

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 

Você sabe o que uma prioridade? 
Prioridade pode ser entendida como o grau de precedência ou de preferência de uma ação ou situação sobre as demais opções.

Em geral, é definida em razão da gravidade da situação ou da importância de certa providência para a eliminação de pontos de estrangulamento. (Por exemplo: Enfrentamento ao COVID-19).


A LDO terá o seguinte conteúdo (CF, art. 165, § 2º): 
A) compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital (investimentos) para o exercício financeiro subsequente; 
B) orientará a elaboração da LOA; 
C)disporá sobre as alterações na legislação tributária; (Aumento de IPTU, ITBI, taxas, contribuições de melhoria)

D)estabelecerá a política de aplicação das agências oficiais de fomento. 

Atenção: As despesas com pessoal ativo e inativo, a concessão de vantagens, admissão ou contratação, só poderão ser feitas se houver autorização na LDO. Caso não haja autorização, será nulo de pleno direito o ato que provocar aumento da despesa com pessoal (LRF, art. 21, I).  

Exemplo: para a prefeitura realizar um concurso público no próximo ano, essa autorização tem que constar na LDO. 

Além disso, a LDO vai estabelecer o equilíbrio entre receitas e despesas, anexos de Metas e Riscos Fiscais e os critérios e formas de limitação de empenho, quando a despesa pública exceder aos limites. 

Exemplo: A demissão de servidores.

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terça-feira, 28 de abril de 2020

A diferença sutil entre execução orçamentária e financeira



Por Welliton Resende

A execução orçamentária diz respeito à movimentação do orçamento, através do registro das receitas arrecadadas, bem como dos empenhos das despesas (nada de dinheiro, observaram?

 Já a execução financeira se processa pelo recolhimento das receitas e pelo pagamento das despesas (viram que agora o dinheiro entra?). 

Em outras palavras, pode-se definir a execução orçamentária como a utilização dos créditos consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA); já a execução financeira representa a utilização dos recursos financeiros, visando à realização de atividades (compra da merenda escolar, pagamento de servidores...). 

Vale repetir que ambas ocorrem concomitantemente, e estão atreladas uma à outra: havendo orçamento e não existindo o financeiro, o prefeito não poderá gastar; por outro lado, existindo o financeiro, não poderá gastar, se não houver a disponibilidade orçamentária.

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segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Vereadores, sem saber, dão cheque em branco para prefeitos


Por Welliton Resende*

É notório que a população maranhense não participa das discussões dos instrumentos de planejamento da gestão pública. Pouco se sabe, ou quase nada, sobre o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

A falta de participação popular é tão grande que durante uma palestra, perguntei a uma das participantes:
-A senhora sabe o que significa PPA?
-Sei sim professor, respondeu a apressada senhora.
-Significa Pé, Pescoço e Asa.

Ou seja, a senhora confundiu os instrumentos da gestão pública com os miúdos de galinha conhecidos como PPC (pé, pescoço e cabeça).

Histórias engraçadas, e verdadeiramente deprimentes à parte, a situação revela o brutal desconhecimento da nossa população em relação a estas peças de planeamento.

E não é só o cidadão comum não, muitos vereadores também não sabem o que votam. Só para se ter uma ideia, os prefeitos estão enviando para o Poder Legislativo aprovar as propostas orçamentárias para o exercício de 2015.

E pasmem, em muitas delas o prefeito coloca um artigo informando que poderá abrir créditos suplementares em até 100% do valor do orçamento. Na prática, os prefeitos terão a prerrogativa de fazer até um novo orçamento sem passar por discussões e deliberações dos vereadores.

Acordem vereadores, pois o percentual tecnicamente aceitável é o de no máximo 20% de modificação no valor do orçamento que foi aprovado por vocês e não os 100% como desejam alguns prefeitos.

Se vocês ainda tiverem dúvidas sobre o assunto me passem um e-mail: welliton.silva@cgu.gov.br



*Resende é auditor da CGU e ex-auditor do TCE-MA.