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quinta-feira, 4 de julho de 2024
Direito Constitucional para concursos: Direitos Políticos
A CF/88 diz que todo poder emana do povo e que a soberania popular será exercida pelo SUFRÁGIO universal e pelo VOTO direto e secreto, com valor igual para todos. Além disso são outras formas de SOBERANIA POPULAR:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular. (MACETE: PRI)
E quem estará obrigado a se alistar e votar? Os >18 anos.
E para quem é FACULTATIVO se alistar e votar?
a) os analfabetos;
b) os maiores de 70 anos;
c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.
E quem NÃO PODE se alistar como eleitores? Os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório (os conscritos).
E quem são os inelegíveis? Os inalistáveis e os analfabetos.
Quais são as condições para ser eleito?
I - a NACIONALIDADE brasileira;
II - o pleno exercício dos DIREITOS políticos;
III - o ALISTAMENTO eleitoral;
IV - o DOMICÍLIO eleitoral na circunscrição;
V - a FILIAÇÃO partidária;
VI - a idade mínima de:35 para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; 30 para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 21 para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 18 anos para Vereador.
ATENÇÃO: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. Portanto, só pode ser reeleito uma vez após completar o mandato atual. E para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito (PARA NÃO USAR A MÁQUINA PÚBLICA PARA SE REELEGER).
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de 10 anos de serviço, deverá AFASTAR-SE da atividade;
II - se contar mais de 10 anos de serviço, será AGREGADO pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a INATIVIDADE.
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com PROVAS de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Essa ação tramitará em SEGREDO de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (DENUNCISMO).
Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as CONSULTAS POPULARES sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
A CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS É UMA EXCEÇÃO. A perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência. (PRINCÍPIO DA ANUALIDADE).
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segunda-feira, 1 de julho de 2024
Direito constitucional para concursos: Nacionalidade
Quem é brasileiro nato? Quem NASCER no Brasil e quem RESIDIR.
Filho de estrangeiro? Se o pai ou mãe não estiver a serviço do seu país, é brasileiro nato! Se nasceu no estrangeiro: Pai ou mãe brasileiro(a) a serviço do Brasil? Brasileiro nato!
Registrado em repartição brasileira? Ou veio morar no Brasil antes dos 18 anos e escolheu ser brasileiro? Brasileiro nato também!
Quem se torna brasileiro naturalizado? Residência: 1 ano para quem vem de país de língua portuguesa: Desde que tenha idoneidade moral.
15 anos para outros estrangeiros: Sem condenação penal e pedindo a nacionalidade brasileira.
30 anos: Para quem reside no Brasil há mais de 30 anos sem condenação penal e pede a nacionalidade brasileira.
Casamento com brasileiro(a): Pode pedir a naturalização depois de 1 ano de casamento.
Serviço militar: Pode pedir a naturalização depois de 4 anos de serviço militar voluntário.
PERDA DA NACIONALIDADE.
Naturalização cancelada: Por fraude ou atividade contra o país.
Aquisição voluntária de outra nacionalidade: Exceto em alguns casos específicos.
Pedido expresso: Pode renunciar à nacionalidade brasileira, mas não pode ficar sem nenhuma.
CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO:
Presidente e Vice-Presidente da República
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado Federal
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Diplomata
Oficial das Forças Armadas
Ministro de Estado da Defesa
Diferenças entre natos e naturalizados (geralmente não há):
Exceções: Cargos privativos de brasileiro nato (acima)
Direitos: Em geral, os mesmos direitos.
Lembre-se:
Por fim, JAMAIS ESQUECER QUE a lei não pode diferenciar natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF.
Português com residência permanente no Brasil (com reciprocidade): Tem os mesmos direitos que um brasileiro nato, salvo os cargos privativos.
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domingo, 30 de junho de 2024
Direito constitucional para concursos: Direitos sociais
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados( A SUÍÇA É AQUI).Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma RENDA BÁSICA FAMILIAR, garantida pelo poder público em programa PERMANENTE de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
São rireitos dos Trabalhadores:
1)Estabilidade no emprego: proteção contra demissão sem justa causa.
2)Seguro-desemprego: em caso de perda involuntária do emprego.
3)Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: FGTS para rescisão de contrato e outros fins.
4)Salário mínimo: digno para atender às necessidades básicas do trabalhador e sua família.
5)Piso salarial: proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
6)Irredutibilidade do salário: salvo acordo ou convenção coletiva.
7.Garantia de salário mínimo: para quem recebe remuneração variável.
8.Décimo terceiro salário: gratificação anual.
9.Remuneração do trabalho noturno: superior ao diurno.
10.Proteção do salário: lei garante e pune retenção dolosa.
11.Participação nos lucros: ou resultados da empresa.
12.Salário-família: para dependentes do trabalhador.
13.Jornada de trabalho:Máximo de 8 horas por dia e 44 por semana. Podendo compensar horários e reduzir jornada mediante acordo e 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
repouso semanal remunerado: preferencialmente aos domingos.
14.Remuneração do serviço extraordinário: 50% superior ao normal.
15.Férias anuais: com pelo menos 1/3 a mais do salário normal.
16.Licença à gestante: 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário.
17.Licença-paternidade: conforme lei.
18.Proteção do mercado de trabalho da mulher: com incentivos específicos.
19.Aviso prévio: proporcional ao tempo de serviço (mínimo de 30 dias).
20.Redução dos riscos do trabalho: normas de saúde, higiene e segurança.
21.Adicional de remuneração: para atividades penosas, insalubres ou perigosas.
22.Aposentadoria.
23.Assistência gratuita: para filhos e dependentes em creches e pré-escolas até 5 anos.
24.Reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho.
25.Proteção contra a automação: conforme lei.
26.Seguro contra acidentes de trabalho: a cargo do empregador.
27.Ações trabalhistas: prescrição de 5 anos para urbanos e rurais (2 anos após extinção do contrato).
28.Igualdade de direitos: sem distinção de sexo, idade, cor ou estado civil.
29.Proibição de discriminação: contra trabalhadores com deficiência.
30.Sem distinção entre trabalhos: manual, técnico ou intelectual.
31.Proibição de trabalho pNoturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos e qualquer trabalho para menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
32.Igualdade de direitos: entre trabalhador com vínculo permanente e avulso.
LIBERDADE SINDICAL. A fundação de sindicatos é livre, sem autorização do Estado, apenas registro em órgão competente.
Interferência do Estado: proibida na organização sindical.
Unicidade sindical: apenas 1 sindicato por categoria profissional ou econômica na mesma base territorial (mínimo: município).
Atribuições do sindicato: defesa dos direitos e interesses da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Contribuição sindical: Definida pela assembleia geral para custeio do sistema confederativo e Descontada em folha para categorias profissionais.
Filiação ao sindicato NÃO OBRIGATÓRIA para pagamento da contribuição.
Negociações coletivas de trabalho: participação obrigatória dos sindicatos.
Direitos dos aposentados filiados: votar e ser votado em eleições sindicais.
Estabilidade no emprego para sindicalizados: A partir do REGISTRO DA CANDIDATURA a cargo de direção ou representação sindical.
Se eleito, inclusive suplente, por 1 ano após o final do mandato.
Exceção: demissão por justa causa. Todas as garantias de liberdade sindical valem para sindicatos Rurais e Colônias de Pescadores.
DIREITO DE GREVE.
Poder de decisão: trabalhadores decidem quando e por quais interesses greve será realizada.
Limitações: lei define serviços essenciais e atendimento às necessidades básicas da comunidade.
Responsabilidade: abusos durante a greve serão punidos pela lei.
Trabalhadores e empregadores: podem participar de colegiados em órgãos públicos que discutem seus interesses profissionais ou previdenciários.
Empresas com mais de 200 funcionários: eleição de um representante para promover o diálogo direto com os empregadores.
Por fim, DIREITOS NÃO ASSEGURADOS AOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS NA CF/88:
a)Seguro-desemprego (inciso II).
b)Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (inciso III).
c)Piso salarial (inciso V).
d)Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (inciso XXIII).
e)Assistência gratuita para filhos e dependentes em creches e pré-escolas (inciso XXV).
f)Seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador (inciso XXVIII).
g)Jornada de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (inciso XIII).
h)Salário-família (inciso XII).
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sexta-feira, 28 de junho de 2024
Resumão de Direito Constitucional para concursos: Direitos e garantias fundamentais
A CF/88 se preocupou em garantir os requisitos considerados fundamentais para a existência humana. Esses fundamentos são protetivos e garantem o mínimo necessário para que o indivíduo exista dignamente em uma sociedade gerida pelo Estado.
Os direitos e garantias fundamentais são assegurados pela CF88 e juridicamente institucionalizados. Eles são baseados no artigo 1.º da CF, no princípio da dignidade humana, que estabelece normas para a existência do cidadão, dando a ele proteção e autonomia.
Os fundamentos estão divididos em temas específicos, como os direitos individuais e coletivos (artigo 5º), sociais (do 6º ao 11º), de nacionalidade (12º e 13º) e políticos (do artigo 14º ao 17º). Todos visando garantir requisitos mínimos para o indivíduo viver dignamente em sociedade.
Quais são as características dos direitos e garantias fundamentais?
• universalidade;
• multifuncionalidade;
• imprescritibilidade;
• complementaridade;
• indisponibilidade;
• irrenunciabilidade;
• efetividade;
• limitabilidade.
O artigo 5º da a Constituição Federal, determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, garantindo a estes os requisitos fundamentais:
1. Direito à vida (integridade física e moral);
2. Direito à liberdade (livre expressão e pensamento, liberdade religiosa, filosófica e política);
3. Direito à igualdade;
4. Direito à segurança;
5. Direito à propriedade (garantir que todos tenham a possibilidade de morar e subsistir dignamente).
VEJA AGORA OS DDICs:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em VIRTUDE DE LEI;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo VEDADO O ANONIMATO;
V - é assegurado o direito de resposta, PROPORCIONAL ao agravo, além da indenização por DANO material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o LIVRE EXERCÍCIO dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a PROTEÇÃO AOS LOCAIS DE CULTO de culto e a suas LITURGIAS;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de CRENÇA religiosa ou de CONVICÇÃO filosófica ou política, salvo se as invocar para EXIMIR-SE de obrigação legal a todos imposta e RECUSAR-SE a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a EXPRESSÃO da atividade intelectual, ARTÍSTICA, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano MATERIAL ou MORAL decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de FLAGRANTE DELITO ou desastre, ou para PRESTAR SOCORRO, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso (TELEFÔNICAS), por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de QUALQUER trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em TEMPO DE PAZ, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, SEM ARMAS, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem OUTRA REUNIÃO anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido PRÉVIO AVISO à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por DECISÃO JUDICIAL, exigindo-se, no primeiro cas(DISSOLVIDAS) , o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente AUTORIZADAS, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a PEQUENAS PROPRIEDADE RURAL, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua ATIVIDADE PRODUTIVA, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais PRIVILÉGIO TEMPORÁRIO para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o DIREITO DE PETIÇÃO aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a OBTENÇÃO DE CERTIDÕES em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime INAFIANÇAVEL e IMPRESCRITÍVEL, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o LIMITE do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de GUERRA DECLARADA, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em TRÁFICO ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (a apresentação de documentos civis como carteira de identidade ou carteira profissional é suficiente para a identificação de um indivíduo);
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (a vítima ou seu representante legal podem ingressar com uma ação penal privada caso o Ministério Público não proponha a ação penal pública dentro do prazo legal);
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do DEPOSITÁRIO INFIEL;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com REPRESENTAÇÃO no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há PELO MENOS 1 ANO, em defesa dos interesses de SEUS membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (NSC);
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao EXERCÍCO DA CIDADANIA.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CAROLINA DIECKMANN).
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm APLICAÇÃO IMEDIATA.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre DIREITOS HUMANOS que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil SE SUBMETE à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
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terça-feira, 25 de junho de 2024
Resumão de Direito Constitucional para concursos: Princípios fundamentais da República Federativa do Brasil
Resumão de Direito Constitucional para concursos: Princípios fundamentais da República Federativa do Brasil
Pessoal, a RFB se fundamenta em 5 princípios fundamentais (todos são substantivos): soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. Mnemônico: SCDVP.
Todo o poder emana do povo que o exerce de 2 formas: por meio de representantes eleitos ou diretamente (plebiscito, referendo etc).
Você viu princípios, agora vamos ver os 4 objetivos fundamentais (visão de futuro) da RFB:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Todos os 4 começam com verbos nos infinitivo).
Por fim, a RFB rege-se nas suas relações internacionais por 10 princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
MERCOSUL: A RFB buscará a integração econômica, política, social e cultural (EPSC) dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
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quinta-feira, 20 de junho de 2024
Resumão de constitucional para o concurso do TCE: Supremacia, Aplicabilidade e Interpretação da Constituição, Poder Constituinte.
A supremacia da Constituição é um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, consagrando a Carta Magna como a norma jurídica de maior hierarquia. Ou seja, todas as leis e normas infraconstitucionais devem estar em conformidade com a CF. Bem como os princípios e valores da Constituição servem como base para a interpretação e aplicação de todo o ordenamento jurídico. Além disso, a CF garante a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
ATENÇÃO: Nem todas as normas constitucionais possuem aplicabilidade direta, ou seja, nem todas geram efeitos jurídicos imediatos. Assim, algumas têm aplicabilidade direta (direitos fundamentais) e outras têm aplicabilidade indireta, ou seja, dependem da intermediação de leis com a LAI, por exemplo.
Existem também as normas programáticas (VISÃO DE FUTURO)que estabelecem princípios e objetivos que devem ser perseguidos pelo Estado, mas não geram efeitos jurídicos imediatos (erradicação da pobreza e da fome).
As normas constitucionais podem ser interpretadas da seguinte forma: Interpretação literal (significado dado pelas palavras), Interpretação teleológica (finalidade que ela visa alcançar), Interpretação sistemática (conjunto com outras normas) e Interpretação conforme à Constituição (harmonização com os princípios e valores da Constituição).
Espécies de poder constituinte: ORIGINÁRIO é o poder de elaborar uma nova Constituição ou de instituir um novo Estado. Essa titularidade é do povo, por meio de Assembleia Constituinte. São características: Inalienável, intransmissível e ilimitado. DERIVADO é o poder de modificar a CF já existente, dentro dos limites impostos pelo poder constituinte originário (OUTORGA DO PRÓPRIO PODER CONSTITUINTE) como as PECs. A titularidade é do Congresso Nacional e dos Estados-Membros. Características contrárias ao originário: Limitado, alienável e transmissível.
Por fim, o derivado pode ser reformador (não altera os princípios fundamentais) ou revolucionário (alterando os princípios fundamentais). Mais dicas no link APRENDA +
Resumão de constitucional para o concurso do TCE: conceito, elementos, objeto e classificação das constituições.
A CF/88 é a lei suprema do Brasil, estabelecendo os princípios e normas fundamentais que organizam o Estado, definem os direitos e deveres dos cidadãos e limitam o poder dos governantes.
A CF pode ser definida sob diversos ângulos: Sentido Político (organiza o Estado e define as relações de poder), Sentido Jurídico (norma suprema do ordenamento jurídico), Sentido Material (os fins do Estado e os direitos fundamentais dos cidadãos) e Sentido Formal (escrita e solene, aprovada por um poder constituinte).
O objeto CF é a organização do Estado (Forma de Estado, Forma de Governo, Sistema de Governo, Regime Político, Direitos e Deveres Fundamentais, Organização dos Poderes, Funções Essenciais à Justiça, Princípios da Administração Pública).
A Constituição brasileira é composta por elementos: Preâmbulo (Introdução que apresenta os princípios e valores que inspiram a Carta Magna), Corpo (títulos, capítulos e artigos) e disposições Finais e Transitórias.
Classificação: quanto a Origem (Escrita ou consuetudinária (não escrita), quanto ao Conteúdo (Rígida ou flexível) e quanto ao Modo de Elaboração (Outorgada, Pactuada ou Plebiscitária). Mais dicas e materiais nesse link APRENDA +
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