quinta-feira, 4 de julho de 2024
Direito Constitucional para concursos: Direitos Políticos
A CF/88 diz que todo poder emana do povo e que a soberania popular será exercida pelo SUFRÁGIO universal e pelo VOTO direto e secreto, com valor igual para todos. Além disso são outras formas de SOBERANIA POPULAR:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular. (MACETE: PRI)
E quem estará obrigado a se alistar e votar? Os >18 anos.
E para quem é FACULTATIVO se alistar e votar?
a) os analfabetos;
b) os maiores de 70 anos;
c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.
E quem NÃO PODE se alistar como eleitores? Os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório (os conscritos).
E quem são os inelegíveis? Os inalistáveis e os analfabetos.
Quais são as condições para ser eleito?
I - a NACIONALIDADE brasileira;
II - o pleno exercício dos DIREITOS políticos;
III - o ALISTAMENTO eleitoral;
IV - o DOMICÍLIO eleitoral na circunscrição;
V - a FILIAÇÃO partidária;
VI - a idade mínima de:35 para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; 30 para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 21 para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 18 anos para Vereador.
ATENÇÃO: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. Portanto, só pode ser reeleito uma vez após completar o mandato atual. E para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito (PARA NÃO USAR A MÁQUINA PÚBLICA PARA SE REELEGER).
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de 10 anos de serviço, deverá AFASTAR-SE da atividade;
II - se contar mais de 10 anos de serviço, será AGREGADO pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a INATIVIDADE.
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com PROVAS de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Essa ação tramitará em SEGREDO de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (DENUNCISMO).
Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as CONSULTAS POPULARES sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
A CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS É UMA EXCEÇÃO. A perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência. (PRINCÍPIO DA ANUALIDADE).
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