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sexta-feira, 8 de novembro de 2019

A discussão teórica do conceito de anteparência


Por Welliton Resende

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Para dar publicidade aos 10 mandamentos, a Bíblia retrata que o profeta Moisés convocou todo o Israel e disse: "Ouça, Israel, os estatutos e normas que eu hoje proclamo aos seus ouvidos. Vocês vão ensiná-los, guardá-los e praticá-los”. Conforme o Livro do Deuteronômio (5:1), Deus solicita a Moisés que ele dê transparência acerca dos 10 mandamentos insculpidos em duas pedras ao povo. Em verdade, esse gesto de Deus revela que o sagrado está em leis que, quando aplicadas, promovem uma sociedade solidária, sem escravidão, opressão ou injustiça.




Refletindo sobre a questão do conceito de transparência (o tema da minha pesquisa para a dissertação de Mestrado é "Transparência pública como fator de desenvolvimento municipal"), depois que a maçã de Isaac Newton caiu na minha cabeça, eu descobri- não a lei da gravitação universal- que a palavra "transparência" significa a grosso modo Trans (além, movimento através) + aparência. Em suma, ver além da aparência ou mesmo ver por meio dela.


Portanto, não há qualquer preocupação com a autenticidade e a integridade da informação prestada. E isso se configura essencial à própria transparência. Esta limitação conceitual está relacionada com a falta de confiabilidade nos dados informados, quer sejam disponibilizados de maneira voluntária pelo responsável pela prestação ou guarda da informação (transparência ativa) ou mediante requisição pelo próprio interessado (transparência passiva). 


Nesse sentido, no que me proponho a pesquisar, é muito limitado o conceito transparência, tendo em vista que, em diversas oportunidades, às consultas aos portais da transparência tornaram-se infrutíferas pela fragilidade das informações prestadas pelos entes subnacionais.


Ao analisar-se o gênese da questão, constatou-se que o tema começou a ser utilizado nos anos de 1960 pelo dinamarquês Svendsen que empregou o termo transparência como o conhecemos contemporaneamente, ao tratar de “transparência macroeconômica”. 


Na sequência, na década de 1980, surge o princípio contábil da “transparência financeira”. Contudo, a gênese da transparência é mais relacionada com o trabalho de Akerlof, Spence e Stiglitz, que ganharam o Prêmio Nobel de Economia de 2001 ao perceberem que desequilíbrios na oferta e demanda de informações poderiam distorcer a eficiência dos mercados (MICHENER; BERSCH, 2013).


A transparência atingiu notoriedade ao mesmo tempo do surgimento de um canal sem precedentes de transparência – a internet. A transparência financeira em tempo real, conjuntamente com a altíssima velocidade da internet, possibilitou que investidores trocassem subitamente suas aplicações, redundando em várias crises nos anos 1990, como a do México em 1996 (“Tequila”) e a asiática de 1997. Contudo, o real móvel desses colapsos foram a governança monetária e fiscal opaca e ineficiente (MICHENER; BERSCH, 2013).

Michener e Bersch (2013) esclarecem que instituições como o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional (FMI) obrigaram a adoção de mecanismos de transparência por tomadores de empréstimos, no intuito de evitar a concessão de financiamentos para governos corruptos e incompetentes.

A transparência, possui duas dimensões que a tornam limitante: visibilidade e inferência. O primeiro aspecto refere-se ao grau de completude da informação e se ela é facilmente localizável, e o segundo está ligado à possibilidade de ela ser usada para se chegar a conclusões precisas. A visibilidade depende da qualidade da informação, já a inferência está relacionada com a capacidade de recepção do público (MICHENER; BERSCH, 2013). Ou seja, não abarca a qualidade da informação que foi disponibilizada, apenas limita-se à divulgação pura e simples.

Nesse sentido, creio que o conceito correto seria Anteparência (Antes+Aparência). Assim ficará mais abrangente e haverá a preocupação com a questão da fidedignidade dos dados inseridos e a não manipulação da informação. Em vários portais da transparência com notas elevadas na avaliação do TCE-MA, constatei que a informação era falsa. Havia um simulacro de transparência com a finalidade de enganar a sociedade e os órgãos de controle. 

À luz do aludido, imagino que o conceito de Anteparência suprimiria a lacuna da questão da veracidade e honestidade na inserção dos dados em qualquer meio que se autoproclamasse “transparente”. Nesse sentido, o conceito encontra respaldo na própria Lei de Acesso à Informação (LAI):

Art. 4º, para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.


Assim como, o Art. 6º- Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; 

Corrobora também o entendimento, o Art. 7º- O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 
(...)
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

E, por derradeiro, o Art. 8º-Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.


§3º§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:


V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;


Isto posto, resumidamente, o campo de batalha dos conceitos pode ser assim exposto:

Trans (além, movimento através) + aparência 

Anteparência (Antes+Aparência) 


Destarte, como produto desta análise foi necessário elaborar uma definição que contemplasse a amplitude e a complexidade do fenômeno prescrito na ideia de transparência e chegou-se ao seguinte: 

Anteparência: Confirmação de que os dados, informações e conhecimentos divulgados por meio da transparência são autênticos e que asseguram a convicção de que não há nenhum simulacro com o intuito de ludibriar. 


Como fazer referência ao conceito em artigos, dissertações e teses, conforme as normas da ABNT 

SILVA, Welliton Resende. A discussão teórica do conceito de anteparência. Blog do Controle Social, 2019. Disponível em:< http://blogdocontrolesocial.blogspot.com/2019/11/a-discussao-teorica-do-conceito-de.html/> . Acesso em: 08 de nov. de 2019.



terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Por que pagar tributos?

Por Welliton Resende

O processo de construção da cidadania perpassa, acima de tudo, por indivíduos conscientes do seu papel na sociedade, participando quer sejam como destinatários dos serviços públicos, quer sejam como atores desse sistema na forma de contribuintes de tributos. O processo de educação fiscal, desse modo, vem contribuir para extrair do inconsciente coletivo das pessoas a falsa premissa de que pagar tributo é um ato individual de leso-bolso. O que definitivamente não é.

De fato, ninguém gosta de pagar tributo, contudo, o ato que pode parecer apenas uma prerrogativa emanada do poder soberano estatal deve ser desestigmatizada, para que o Estado avance. O coro dos incrédulos se fortalece com a velha máxima de que o estado não faz o seu dever de casa com o produto dos nossos tributos, ou seja, gasta muito mal e, portanto, é ineficiente. Essa assertiva, contudo, não deve servir para que o cidadão se exima de contribuir e , portanto, gozar do produto do trabalho gerado pela contribuição de toda a sociedade na forma da prestação dos serviços públicos oferecidos, potencial ou efetiva, a todos.

Em eventos, dos quais participamos, procuramos contribuir para a mudança no contexto social desmistificado a questão de que o exercício do poder tributário, sobretudo pelos pequenos municípios maranhenses, acarreta em perda de votos. Sugerimos, que esses entes instituam os tributos de sua competência (erigidos no Art. 156 da CF/88-Da Competência Tributária dos Municípios) e exijam, por exemplo, uma tarifa social, simbólica…, face as particularidades econômicas dos grotões maranhenses. A idéia é tão-somente que se crie nos munícipes o hábito do pagamento dos tributos constitucionalmente previstos, sem a preocupação demasiada de obter superávits primários. Ademais, informamos, ainda, que um outro normativo, com tal prática, estaria sendo cumprido: A Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 11).

Destarte, a educação fiscal dentro de suas diretrizes vislumbra, além da educação tributária, o resgate da cidadania no sentido de imbuir os cidadãos de exigir, também, a boa versação dos recursos públicos, vertente que se coaduna com as atividades de controle social.

Somando-se a isso, mais as atividades próprias de mobilização, sensibilização e capacitação para a educação fiscal teremos, sem dúvida, o início de uma verdadeira revolução: a revolução participativa cidadã. Quem viver verá.

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