Por Welliton Resende*
Vários alunos meus são artistas e pegaram os recursos da Lei Aldir Blanc. De acordo com o inc. II do art. 2º da Lei nº 14.017/20, os artistas ficarão obrigados a conceder como contrapartida ao Município a realização de atividades gratuitas destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou outras em espaços públicos locais.
O artista beneficiário deverá apresentar ao Município, em até 120 dias, contados a partir da data do recebimento da última parcela do subsídio, prestação de contas que comprove que os recursos recebidos foram utilizados para pagar despesas relativas à manutenção das suas atividades culturais.
Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com: internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
A prefeitura deverá exigir a prestação de contas do montante pago. Se o artista não prestar contas na totalidade, os valores deverão ser devolvidos integralmente. Aí dá ruim!!!
*Resende é auditor federal, professor e vencedor do Prêmio Innovare. Insta: @prof.wellitonresende