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sábado, 9 de novembro de 2019

As origens da transparência passiva



Por Welliton Resende

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Direito à informação pública significa, basicamente, o direito do cidadão de ter acesso a informações produzidas por ou que estejam sob custódia  de, órgãos e entidades administrativas,  bem como outras que atuam em seu nome. Leonardo Valles Bento (2015) afirma que parte-se da premissa de que o Poder Público não produz nem guarda informações em seu próprio interesse, mas sim no interesse da coletividade. Por conseguinte, toda informação sob controle estatal deve ser acessível por quaisquer cidadãos, a menos que exista uma justificativa superior de interesse público para que este acesso lhes seja negado. Esse direito de conhecer e ter acesso a informações públicas é um componente  indispensável para o exercício da cidadania.
Outrossim, a transparência pública é um importante instrumento de combate à corrupção. A corrupção se desenvolve em ambientes marcados pelas falta de transparência e pela apatia política dos cidadãos. Ela ocorre porque decisões são tomadas a portas fechadas, longe dos olhos do público e da imprensa. Promover a abertura do Estado à participação da sociedade e ao controle social é um dos mais importantes desafios políticos da sociedade brasileira (BENTO, 1995, pág. 19).
A Suécia foi o primeiro país do mundo a criar um marco legal sobre o acesso às informações públicas, já em 1766. No Brasil, apesar de Constituição Federal garantir esse direito no art. 5º, XXXIII, de forma bastante explícita, somente em 04 de maio de 2000 publicada a Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal); no dia 27 de maio de 2009 a Lei Complementar nº 13 (Lei Capiberibe); e, em 18 de novembro de 2011 foi aprovada a Lei 12.527, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI).

Referência:
BENTO, Leonardo Valles. Acesso à informações públicas: princípios internacionais e o direito brasileiro. Curitiba: Jaurá, 2015. 300p.

sábado, 12 de outubro de 2019

A homologia casual entre burocracia weberiana e transparência pública



Por Welliton Resende*

Diametralmente oposto ao conceito popular, a burocracia é visualizada geralmente como uma organização onde o papelório se multiplica e se avoluma, impedindo as soluções rápidas ou eficientes, o apego exacerbado e procrastinador de funcionários a rotinas e normas, causando ineficiência à organização. O leigo passou a denominar burocracia aos defeitos do sistema (disfunções) e não ao sistema em si mesmo.

O conceito de burocracia para Max Weber é exatamente o contrário. A burocracia é a organização eficiente por excelência. E para conseguir essa eficiência, a burocracia precisa detalhar antecipadamente e nos mínimos detalhes como as coisas deverão ser feitas.

Segundo Marx Weber, a burocracia tem as seguintes características principais:
1.Caráter legal das normas e regulamentos;
2.Caráter formal das comunicações;
3.Caráter racional e divisão do trabalho;
4.Impessoalidade nas relações;
5.Hierarquia de autoridade;
6.Rotinas e procedimentos estandartizados;
7.Competência técnica  e meritocracia;
8.Especialização da administração que é separada da propriedade;
9.Profissionalização dos participantes;e,
10.Completa previsibilidade do funcionamento.

Do exame às características da burocracia, constata-se que a transparência é meio e fim de pelo menos três: caráter legal das normas e regulamentos,  caráter formal das comunicações e completa previsibilidade do seu funcionamento. A transparência, enquanto princípio normativo, é uma atividade administrativa cujo efeito líquido tem dois propósitos principais: a)proporcionar informação e compreensão necessárias para que os diversos atores possam se conduzir; e, b)proporcionar atitudes necessárias que promovam a motivação, cooperação e satisfação desses atores.

No que concerne ao caráter legal, em um estado democrático como o Brasil, é direito do cidadão conhecer o caminho que trilhou o dinheiro dos seus impostos. A clareza na gestão é  dever da Administração, principalmente depois da publicação da Lei de Acesso à Informação (LAI), em 2011. No entanto, é rasa a visão de quem pensa que a transparência pública é novidade no país. A Constituição Federal de 1988, por exemplo,  já colocava o direito de acesso aos dados públicos como um dos direitos fundamentais dos cidadãos. Depois dela foram publicados vários decretos, leis e portarias que tratavam sobre o tema: o rito processual do habeas data, a  Lei que instituiu os pregões presencial e eletrônico, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei de Conflito de Interesses, entre outros. Conforme Chiavenato (1993):

A burocracia é uma organização ligada por normas e regulamentos previamente estabelecidos por escrito. Em outros termos, é uma organização baseada em uma espécie de legislação própria (Como a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município) que define antecipadamente como a organização burocrática deverá funcionar. Essas normas e regulamentos são escritos. Também são exaustivos porque procuram cobrir todas as áreas da gestão, prever todas as ocorrências e enquadrá-las dentro de um esquema previamente definido capaz de regular tudo que ocorra dentro da gestão. As normas e regulamentos são racionais porque são coerentes com os objetivos visados. Nesse sentido, a burocracia é uma estrutura social racionalmente organizada. As normas e regulamentos são legais porque conferem às pessoas investidas da autoridade um poder de coação sobre os subordinados e também os meios coercitivos capazes de impor a disciplina. As normas e regulamentos são escritos para assegurar uma interpretação sistemática e unívoca. Desta maneira, economizam-se esforços e possibilitam a padronização dentro da organização (CHIAVENATO,1993, 420).


A transparência pública trata, portanto, do aumento da visibilidade dos gastos efetivados pelo governo com qualidade de informação e em espaço temporal. Esses dados se referem a qualquer informação pública ou sob custódia dos órgãos e entidades da Administração Pública, desde que não sejam sigilosos. Além disso, quando a transparência pública é eficaz a sociedade pode acompanhar os serviços prestados e identificar quando houver fraudes que impeçam o desenvolvimento do país. Portanto, se coaduna intrinsecamente com os princípios do caráter formal das comunicações e da completa previsibilidade do seu funcionamento:

A burocracia é uma organização ligada por comunicações escritas. As regras, decisões e ações administrativas são formuladas e registradas por escrito. Daí o caráter formal da burocracia: todas as ações e procedimentos são feitos para proporcionar comprovação e documentação adequadas. Além disso, a interpretação unívoca das comunicações também é assegurada. Como muitas vezes certos tipos de comunicações são feitos reiterada e constantemente , a burocracia lança mão de rotinas e de formulários para facilitar as comunicações e para rotinizar o preenchimento de sua formalização (CHIAVENATO, 1993, 420).

A consequência desejada da burocracia é a previsibilidade do comportamento dos seus membros. O modelo burocrático de Weber parte da pressuposição de que o comportamento dos membros da organização é perfeitamente previsível: todos os funcionários deverão comporta-se de acordo com as normas e regulamentos da organização, a fim de que esta atinja a máxima eficiência possível. Tudo na burocracia é estabelecida no sentido de prever antecipadamente todas as ocorrências e rotinizar sua execução, para que a máxima eficiência do sistema seja plenamente alcançada (CHIAVENATO, 1993,425).

Por fim, pode-se concluir que há uma inequívoca homologia casual entre a burocracia weberiana e o princípio da transparência pública.



Resende é auditor federal e mestrando em Desenvolvimento Regional. Interaja com ele no insta: @welliton.resende






segunda-feira, 25 de abril de 2016

Curso sobre a Lei de Acesso à informação-LAI amanhã na FAMEM


Amanhã (26) na Sede da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão (FAMEM), que fica localizada no Bairro Calhau, em São Luís, será realizado o Curso de Lei de Acesso à Informação. 

A LAI é estratégica para a transparência pública e todos os municípios devem regulamentá-la. É a chamada transparência passiva, onde as prefeituras disponibilizam as informações solicitadas pelos cidadãos.

O curso será ministrado pelo auditor da CGU Welliton Resende e terá início às 8h.As inscrições poderão serão realizadas no site da FAMEM e não haverá cobrança de taxas. Inscreva-se!!! 


segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Municípios que não cumprem lei da transparência poderão deixar de receber recursos da União e do Estado


Helvilane (TCE), Walber (TCE), Bruno (TCE), Welliton (CGU), Francisco (CGU) e Jairo (MPC)

Fonte: TCE-MA

Será entregue no próximo dia 30 ao Pleno do Tribunal de Contas do Estado relatório sobre a situação dos 217 municípios maranhenses em relação ao cumprimento dos mecanismos legais de transparência. A verificação resultou de uma força-tarefa integradas pelo TCE, por meio do Ministério Público de Contas (MPC), pelo Ministério Público Estadual (MPE) e pela Controladoria Geral da União (CGU). O trabalho integra o conjunto de ações da Rede de Controle da Gestão Pública.

Composta por dois auditores do TCE, dois promotores de Justiça e três servidores da CGU, a força-tarefa teve sua criação motivada por avaliação prévia realizada pela CGU em relação ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI), em dezoito cidades maranhenses. “Todas receberam nota zero, ou seja, não cumpriam a lei em suas exigências mínimas”, informa o auditor federal Welliton Resende, da CGU.

Diante do resultado, foram realizadas reuniões no âmbito da Rede de Controle, onde se decidiu pela aplicação da Escala Brasil Transparente (EBT) em todos os municípios do estado. A EBT é uma metodologia de consulta prática aos sites, portais e sistemas de informações criada pela CGU para avaliar o grau de transparência ativa e passiva dos municípios.

Como resultado dos trabalhos, o Ministério Público sinalizou que firmará Termos de Ajustes de Conduta (TAC’s) com o intuito de exigir dos municípios a criação dos portais da transparência, a regulamentação da Lei de Acesso à Informação e a disponibilização dos SIC’s e e-SIC’s. A CGU, por sua vez, planeja colocar os municípios menos transparentes em sua matriz de risco.

O procurador do MPC Jairo Cavalcanti Vieira lembra que, da parte do TCE já foram adotadas medidas desde 2010, início da vigência da lei, por meio de representações do Ministério Público de Contas que, em alguns casos resultaram em aplicações e multas e determinação de adequação à LAI. “Com a extensão da obrigatoriedade da lei a todos os municípios tornou-se inviável ao MPC monitorar todos eles, o que só seria possível por meio de um trabalho no âmbito da Rede de Controle, o que veio a ser realizado agora”, explica.

A ideia é que, diante da consistência do levantamento feito, passe a haver um controle social maior, já que as informações ficarão disponíveis para a população via internet nas páginas dos órgãos envolvidos no trabalho, e que cada um deles adote as medidas necessárias dentro de suas atribuições. Na esfera de controle do TCE, a partir de agora essa irregularidade será inserida no relatório de análise das prestações de contas anuais no tópico referente à Transparência Fiscal, permitindo a aplicação de punições no contexto das contas de cada gestor.

Além disso, os municípios que insistirem em descumprir a LAI poderão ser impedidos de celebrar convênios com a União e com o Estado, pois o TCE informará aos órgãos responsáveis nessas duas esferas sobre a situação de cada município frente aos cumprimento dos mecanismos de transparência. “A lei de transparência prevê que os órgãos que não a cumprem ficam impedidos de receber transferências voluntárias”, destaca o procurador.

segunda-feira, 30 de março de 2015

Abertas as inscrições para curso virtual sobre regulamentação da lei de acesso em municípios


Treinamento ocorrerá em abril e maio. Inscrições devem ser feitas no site da Enap



Estão abertas as inscrições para curso virtual promovido pela Controladoria-Geral da União (CGU), em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e o Tribunal de Contas da União (TCU).

É o treinamento “Regulamentação da LAI nos municípios”. As inscrições devem ser feitas, até o dia 9 de abril, no site da Enap.

O curso é voltado a agentes públicos dos três poderes e das três esferas de governo, bem como a cidadãos em geral. Com 20 horas de carga horária, o curso “Regulamentação da LAI nos municípios” será realizado entre os dias 14 de abril e 4 de maio e tem o objetivo de contribuir para que servidores, principalmente, municipais tenham conhecimento sobre lei de acesso.

Para concluir o curso, o participante deve obter o mínimo de 60% de aprovação nas atividades propostas. Recomenda-se dedicação mínima de 1 hora para a realização do treinamento. Não haverá cobrança de qualquer pagamento. Mais informações podem ser obtidas no site da Escola Nacional de Administração Pública.

Fonte:CGU

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

CGU abre inscrições hoje para curso on line de acesso à informação






No âmbito das ações de capacitação do programa Brasil Transparente, está disponível o formulário de interesse para inscrição no curso “Rumo a uma cultura de acesso à informação: a Lei 12.527/2011”, a ser oferecido na modalidade a distância pela Escola Virtual da CGU. Clique no link do formulário de interesse  para se candidatar a uma vaga.

O curso, que tem como objetivo capacitar servidores do âmbito municipal e estadual nos princípios e diretrizes da Lei de Acesso à Informação no que se refere a entes federados, de modo a garantir o resgate e a consolidação de conhecimentos no âmbito da transparência e acesso à informação.

Caso necessite de mais informações, entre em contato com a CGU-Regional de seu estado, nos contatos anexos.


INFORMAÇÕES SOBRE O CURSO

Objetivo:
Apresentar os principais conceitos da Lei 12.527/2011 para servidores públicos de Estados e municípios brasileiros que tenham assinado o Termo de Adesão e Compromisso ao Programa Brasil Transparente.

Clientela:
Servidores públicos municipais e estaduais com perfil de responsáveis pela implementação e/ou operacionalização  da LAI.

Período e carga horária:
1.       O curso será oferecido integralmente pela internet, com carga horária de 10 horas – conforme calendário detalhado abaixo:
 



2.      Não haverá prorrogação do período do curso - ou de qualquer uma de suas etapas, salvo eventuais atrasos decorrentes de ação da própria CGU.

Requisitos para inscrição:

a) Ser servidor público municipal (efetivo ou comissionado). Os agentes políticos (prefeitos, vereadores, etc.) também poderão se inscrever;
b) Ter disponibilidade de pelo menos 1 hora diária para realizar o curso;
e) Dominar o uso de e-mail e recursos básicos de navegação na Internet.

Confirmação de Interesse:

1.      Para confirmar o interesse no curso, os servidores deverão preencher o formulário on-line.

2.      O aluno receberá, por e-mail, dois (02) dias antes do início do curso, a confirmação de sua inscrição e as orientações para acessar o ambiente virtual de aprendizagem.

3.      Caso o aluno não seja inscrito na primeira turma, terá direito a vaga nas turmas seguintes.

Outras informações:

O certificado de aprovação nesta edição do curso “Rumo a uma cultura de acesso...” será pré-requisito para a participação em próximos cursos sobre a Lei de Acesso. Portanto, o aluno deve guardar seu certificado.