As origens da transparência passiva



Por Welliton Resende

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Direito à informação pública significa, basicamente, o direito do cidadão de ter acesso a informações produzidas por ou que estejam sob custódia  de, órgãos e entidades administrativas,  bem como outras que atuam em seu nome. Leonardo Valles Bento (2015) afirma que parte-se da premissa de que o Poder Público não produz nem guarda informações em seu próprio interesse, mas sim no interesse da coletividade. Por conseguinte, toda informação sob controle estatal deve ser acessível por quaisquer cidadãos, a menos que exista uma justificativa superior de interesse público para que este acesso lhes seja negado. Esse direito de conhecer e ter acesso a informações públicas é um componente  indispensável para o exercício da cidadania.
Outrossim, a transparência pública é um importante instrumento de combate à corrupção. A corrupção se desenvolve em ambientes marcados pelas falta de transparência e pela apatia política dos cidadãos. Ela ocorre porque decisões são tomadas a portas fechadas, longe dos olhos do público e da imprensa. Promover a abertura do Estado à participação da sociedade e ao controle social é um dos mais importantes desafios políticos da sociedade brasileira (BENTO, 1995, pág. 19).
A Suécia foi o primeiro país do mundo a criar um marco legal sobre o acesso às informações públicas, já em 1766. No Brasil, apesar de Constituição Federal garantir esse direito no art. 5º, XXXIII, de forma bastante explícita, somente em 04 de maio de 2000 publicada a Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal); no dia 27 de maio de 2009 a Lei Complementar nº 13 (Lei Capiberibe); e, em 18 de novembro de 2011 foi aprovada a Lei 12.527, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI).

Referência:
BENTO, Leonardo Valles. Acesso à informações públicas: princípios internacionais e o direito brasileiro. Curitiba: Jaurá, 2015. 300p.

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