Por Welliton Resende
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Direito à informação pública
significa, basicamente, o direito do cidadão de ter acesso a informações
produzidas por ou que estejam sob custódia
de, órgãos e entidades administrativas,
bem como outras que atuam em seu nome. Leonardo Valles Bento (2015)
afirma que parte-se da premissa de que o Poder Público não produz nem guarda
informações em seu próprio interesse, mas sim no interesse da coletividade. Por
conseguinte, toda informação sob controle estatal deve ser acessível por
quaisquer cidadãos, a menos que exista uma justificativa superior de interesse
público para que este acesso lhes seja negado. Esse direito de conhecer e ter
acesso a informações públicas é um componente
indispensável para o exercício da cidadania.
Outrossim, a transparência
pública é um importante instrumento de combate à corrupção. A corrupção se
desenvolve em ambientes marcados pelas falta de transparência e pela apatia
política dos cidadãos. Ela ocorre porque decisões são tomadas a portas
fechadas, longe dos olhos do público e da imprensa. Promover a abertura do
Estado à participação da sociedade e ao controle social é um dos mais
importantes desafios políticos da sociedade brasileira (BENTO, 1995, pág. 19).
A Suécia foi o primeiro país do
mundo a criar um marco legal sobre o acesso às informações públicas, já em
1766. No Brasil, apesar de Constituição Federal garantir esse direito no art.
5º, XXXIII, de forma bastante explícita, somente em 04 de maio de 2000
publicada a Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal); no dia 27
de maio de 2009 a Lei Complementar nº 13 (Lei Capiberibe); e, em 18 de novembro
de 2011 foi aprovada a Lei 12.527, conhecida como Lei de Acesso à Informação
(LAI).
Referência:
BENTO, Leonardo Valles. Acesso à
informações públicas: princípios internacionais e o direito brasileiro. Curitiba:
Jaurá, 2015. 300p.
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