quinta-feira, 4 de julho de 2024

Direito Administrativo para concursos: Extinção do ato administrativo

Os atos administrativos valem até a data neles prevista ou, como regra geral, até que outro ato os revogue ou anule. Desde o nascimento, seja ele legítimo ou não, produz seus efeitos, em face da presunção de legitimidade e veracidade. Duas são as maneiras de um ato ser desfeito: revogação e anulação. ANULAÇÃO. Um ato é nulo quando AFRONTA a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação. REVOGAÇÃO. É a forma de desfazer um ato VÁLIDO, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos. Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação. (TOTAL=AB; PARCIAL=DERRO).
Todo ato que pode ser revogado pela Administração Pública? NÃO. Alguns, em face de suas características peculiares, não podem ser modificados. Isso pode decorrer de tipo de ato praticado ou dos efeitos gerados.É claro que não podem ser regovados os atos vinculados, os já consumados, os que geraram direitos adquiridos, etc. De acordo com o art. 54 da Lei nº 9.784/99 a Administração Pública tem 5 anos para anular atos administrativos que beneficiem seus destinatários, a contar da data do ato. Esse prazo não se aplica se for comprovada má-fé do beneficiário.Em caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo começa a contar da percepção do primeiro pagamento. Assim, o prazo para a Administração Pública anular atos que concedem benefícios é de 5 anos. Se a Administração não exercer esse direito dentro do prazo, ela o perde. No entanto, o prazo de decadência pode ser suspenso ou interrompido se a Administração Pública não tiver conhecimento do erro no ato administrativo ou se beneficiario agiu de má-fé para manter o benefício indevido. ATENÇÃO: Em determinados casos, a revogação de um ato administrativo que afete a relação jurídica mantida entre o Estado e um particular pode gerar o dever de indenização para o segundo, posto que o ato revogado foi válido durante algum tempo, e alguém pode ter agido com base nele e sofre alguns prejuízos com sua revogação. Ressalte-se que, em princípio, não há esse direito de indenização. CONVALIDAÇÃO. Convalidar é tornar válido, é EFETUAR CORREÇÕES no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. A doutrina tradicional não admitia essa possibilidade, aduzindo que, ou o ato era produzido com os rigores da lei, e, portanto válido, ou era inválido. Os vícios, no âmbito do Direito Privado, há muito podem ser sanados, sendo considerados os atos assim praticados como anuláveis. No entanto, a mesma possibilidade não era aceita no âmbito administrativo. No entanto, a doutrina mais atual, seguida da jurisprudência e até da legislação (Art. 50. VIII e 55, da Lei nº 9.787/99), tem abrandado esse rigor, com vistas a melhor atender ao interesse público, evitando que sejam anulados atos com pequenos vícios, sanáveis sem prejuízo das partes. Nesse rumo, os ditos defeitos sanáveis podem ser corrigidos, validando o ato. Ressalte-se que, se tais falhas não forem supridas, o ato será nulo. Como regra geral, os atos eivados de algum defeito devem ser anulados. A exceção é que haja convalidação, como positivado na Lei nº 9.784/99, sobre o processo administrativo federal. Essa é a possibilidade de convalidação expressa, desde que não acarrete lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. A mesma lei prevê uma outra espécie, tácita. Assim, nos termos do seu art. 54, eventual ato administrativo viciado, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, que não seja anulado no prazo decadencial de 5 anos, contados da data em que foram praticados, estará convalidado tacitamente, não podendo mais ser alterado, salvo comprovada má-fé. De uma forma ou de outra, a convalidação será sempre retroativa, “ex tunc”, lançando seus efeitos sempre à data da realização inicial do ato. A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua própria essência. A forma pode sim ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como convalidar-se. Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente. Não deixar de ver os livros do prof. Welliton Resende.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Participe, comente e concorra a um livro autografado pelo prof. WR.