quinta-feira, 4 de julho de 2024

Direito Tributário para concursos: Limitações ao poder de tributar

A CF/88 estabelece limites ao pdoer de tributar. Vejamos: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Portanto, não pode instituir ou aumentar tributo por meio de normas infralegais (como decretos, resoluções, portarias ou ofícios). Exceções ao princípio da legalidade tributária:
IMPORTANTE: Podem os entes federativos atualizar monetariamente a base de cálculo do tributo por ato infralegal, sem que isto consista em aumento real do valor do tributo e ofenda o princípio da legalidade tributária. Nesse caso há apenas a recomposição do poder de compra da moeda, e não efetivo aumento. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – Proíbe que a norma produza efeitos no mesmo exercício financeiro (coincide com o ano civil, de 01/01 a 31/12) em que publicada. Já o princípio da anterioridade nonagesimal impede que a norma produza efeitos antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei. Ainda, como regra, aplicam-se ambas as garantias tanto quando a lei institua novo tributo quanto ao aumentar seu valor. Exceções ao princípio da anterioridade: II (Imposto sobre Importação) IE (Imposto sobre Exportação) IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra) Empréstimo Compulsória para Calamidade Pública ou Guerra Externa (cuidado aqui, não se trata do empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional) CIDE COMBUSTÍVEL (Contribuição de Intervenção sobre Domínio Econômico) ICMS COMBUSTÍVEL (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) Contribuições para a Seguridade Social Com relação às exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, temos o art. 150, §1º da CF, que exclui os seguintes tributos: II (Imposto sobre Importação) IE (Imposto sobre Exportação) IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra) Empréstimo Compulsória para Calamidade Pública ou Guerra Externa (da mesma forma não se aplica no caso de investimento público) IR (Imposto de Renda) Fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE – Visa impedir o Fisco de cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA-Proíbe que a lei promova a cobrança de maneira desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente. Atividades ilícitas devem ser tributadas da mesma forma que as lícitas. Dinheiro não tem "cheiro", ou seja, não importa a origem do dinheiro, ele deve ser tributado de acordo com a capacidade contributiva do indivíduo PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO (art. 150, IV, CF) – Estabelece que a cobrança de tributos não pode ter caráter de confisco (sanção que importa a expropriação de um bem particular pelo Estado). O objetivo é que a carga tributária não seja excessiva. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO de pessoas e bens (art. 150, V, CF) – Trata-se da proibição à criação de tributos interestaduais ou intermunicipais que limitem o tráfego de pessoas ou bens. PRINXÍPIO DA PROIBIÇÃO DE ISENÇÕES heterônomas (art. 151, III, CF) – Impede que um ente federativo (União, Estados, DF e Municípios) interfira na carga tributária do outro. Não pode a União ou os Estados, por meio de lei, conferir isenção de IPTU ou ISSQN, que são de competência Municipal, por exemplo. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA (art. 151, I, CF) – Vedação imposta à União, que não poderá conferir tratamento tributário mais vantajoso a determinado Estado ou Município, em desfavor aos demais. Em contrapartida, o mesmo artigo prevê exceção que autoriza a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País (Zona Franca de Manaus, por exemplo, art. 40, ADCT). PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO ISONÔMICA da renda nos títulos da dívida pública e nos vencimentos dos funcionários (art. 151, II). Impedir que o Imposto de Renda cobrado dos servidores dos Estados, DF e Municípios seja superior ao cobrado pelos servidores da União. PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINÇÃO baseada em procedência ou destino (art. 152, CF) – Proíbe aos Estados, DF e Municípios de estabelecerem diferença tributária em razão da procedência ou destino de bens e serviços de qualquer natureza.

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