sexta-feira, 28 de junho de 2024
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS: Atos administrativos
Atos administrativos são unilaterais e dependem apenas da vontade da administração pública ou dos particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas. Além disso, eles têm o condão de GERAR EFEITOS JURÍDICOS, independentemente de qualquer interpelação. Mas estão SUJEITOS ao controle do Poder Judiciário. Eles também possuem como finalidade o INTERESSE PÚBLICO e se sujeitam ao regime jurídico de direito público. Quais são os atributos do ato administrativo?
1) A presunção de legitimidade (os atos foram realizados em conformidade com a lei);
2)A presunção de veracidade (por serem alegados pela administração, presumem-se verdadeiros);
3)A imperatividade (a possibilidade de os atos serem impostos a terceiros independentemente da concordância destes). OBS: não são todos os atos administrativos que são dotados deste atributo;
4)A autoexecutoriedade (o ato pode ser executado independentemente de ordem judicial). OBS: Isso não significa que não pode haver controle judicial do ato. Este atributo só poderá estar presente diante de lei ou em casos urgentes;
5)a tipicidade (o ato administrativo deve estar definido em lei);
6)A presunção de legitimidade (atributo previsto em todo ato administrativo, assim como a tipicidade). MACETE: A imperatividade e a autoexecutoriedade estão previstos em alguns atos administrativos. Já a preseunção de legitimidade e a tipicidade estão previstos em TODOS.
QUAIS SÃO OS ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS?
I)Competência: Poder legal conferido ao agente para desempenhar as atribuições. A titularidade da competência é INTRANSFERPIVEL, mas o exercício de parte das atribuições pode ser transferido em caráter temporário. E o meio de realizar essa transferência é por delegação ou por avocação.
A DELEGAÇÃO é a atribuição para terceiro, com ou sem hierarquia, do exercício de atribuição do delegante. Pode ser realizada, exceto se houver vedação legal. Por exemplo, não pode haver delegação de: ato de competência exclusiva, atos normativos e recursos administrativos.
Já a AVOCAÇÃO é atrair para si competência de subordinado. Logo, existe hierarquia. Além disso, em regra, não pode ser realizado, exceto se for excepcional, por motivos relevantes e justificados e for temporária.
II)Finalidade: Satisfazer ao interesse público. Já a finalidade específica, por sua vez, é aquela que a lei elegeu para o ato em específico. Como não se concebe que o ato não satisfaça ao interesse público ou da finalidade prevista em lei, é um elemento vinculado.
III)Forma: Modo de exteriorização do ato, a maneira de se manifestar no mundo externo. Em sentido amplo, também se incluem como forma as exigências procedimentais para realização do ato. Já que as formalidades estão previstas em lei e devem ser seguidas, também se considera a forma como elemento vinculado dos atos administrativos.
IV)Motivo: Ssituação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato. Mas não o confunda com motivação, já que esta é definida como a exposição desse motivo. Logo, todo ato deve ter um motivo, mas nem todo ato precisa da exposição dele. Por exemplo, a exoneração de ocupante de cargo de provimento em comissão não precisa de motivação, mas precisa de motivo. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: "uma vez motivado o ato, o motivo se vincula a ele. Então em caso de inexistente ou falho, o ato é nulo, independentemente de a motivação ser obrigatória ou não".
v)Objeto/conteúdo: É o fim imediato do ato. Assim sendo, representa o resultado prático a que determinado ato administrativo conduz.
QUAIS SÃO OS VÍCIOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS?
O vício mais conhecido de competência é o excesso de poder. O sujeito tem a competência legal para prática de alguns atos, mas excede os limites dessa competência. No entanto, está passível de CONVALIDAÇÃO se a autoridade competente ratificar o ato da autoridade incompetente. Entretanto não é possível a convalidação no caso de competência exclusiva.
Outro vício principal da finalidade é o desvio de poder. É quando o ato não atende a finalidade do interesse público, e muitas vezes atende a necessidades particulares.
QUAL DA CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS?
a)Quanto à liberdade de ação= o ato pode ser discricionário ou vinculado. Quando há uma margem de liberdade, o ato é discricionário. Mas, esta liberdade é limitada, já que os elementos competência, finalidade e forma são definidos de forma vinculada. Assim, há liberdade apenas nos elementos motivo e objeto. Em contraponto, o ato vinculado tem todos os elementos do ato administrativo definidos em lei, sem margem de liberdade.
b)Quanto à formação da vontade administrativa= o ato pode ser simples, complexo ou composto. O ato simples tem a manifestação de vontade de apenas 1 órgão formando apenas um ato. Já o complexo, tem a manifestação de vontade de 2 ou + órgãos e se forma apenas um ato. E o composto tem a formação da vontade por meio de dois atos, um principal e o outro acessório.
COMO OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER EXTINTOS?
A CADUCIDADE acontece quando o ato está baseado em uma legislação e uma lei superveniente REVOGA A LEI anterior. Por isso, pela nova lei, aquele ato já não faz mais sentido no mundo jurídico.
A CONTRAPOSIÇÃO ocorre com a mudança no mundo jurídico, mas através de um NOVO ATO que se contrapõe ao ato anterior. MACETE: caducidade( nova leI) X contraposição(novo ato).
A CASSAÇÃO é a forma de extinção do ato por CULPA do beneficiário, já que ele descumpriu condições que deveria manter.
A ANULAÇÃO é o desfazimento de ato ilegal e a REVOGAÇÃO é a extinção de ato válido. Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
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