segunda-feira, 1 de julho de 2024
Direito administrativo para concursos: Responsabilidade civil do Estado (RCE)
O art. 37, § 6º, da CF/88 dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado por atos de seus agentes que causem danos a terceiros. Assim, a responsabilidade do Estado é objetiva, não solidária. O Estado responde integralmente: Independente da possibilidade de regresso contra o agente causador do dano. E essas ações contra o Estado têm prazo prescricional de 3 anos para danos materiais e 5 anos para danos morais (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Outrossim, O Estado só se exime se provar caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Portanto, a RCE é a obrigação dos órgãos públicos de reparar danos que seus agentes causaram no exercício da função.
Assim, a Responsabilidade Civil do Estado é o que impõe a obrigação de reparar os danos causados a terceiros, seja no âmbito moral, econômico ou patrimonial, por omissão ou por atos de agentes públicos no desempenho das suas funções.
Tal responsabilidade pode ser de cunho objetivo ou subjetivo. A Responsabilidade OBJETIVA diz respeito às situações em que os danos a terceiros causados pelos agentes públicos resultam em prejuízo, mesmo que eles não tenham culpa de forma direta.
A partir disso, a culpa é assumida e a responsabilidade guia os próximos passos para a reparação moral ou patrimonial do indivíduo.
Já a Responsabilidade SUBJETIVA ocorre quando o processo de danos causados pelos agentes públicos desempenhando suas funções resultam em prejuízo a terceiros, ainda que sem intenção, e o ESTADO É OMISSO. Ou seja, o Estado deveria agir ressarcindo os prejuízos morais, emocionais e patrimoniais, mas não o faz.
Por isso, nesse caso, se faz necessária a apresentação de provas para comprovar que existiu culpa, seja negligência, imprudência ou por dolo, levando em consideração a intenção do agente.
TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO: surge da falta de responsabilização por parte do Estado. Em outras palavras, ela é aplicada quando o Estado não assume as consequências dos seus atos ou dos seus agentes.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL por Atos de Gestão: passa pelo direito privado, em que os danos causados ao indivíduo são indenizáveis. Isto é, reforçado por meio dos atos de gestão, em que o Estado se equipara com o indivíduo. Assim, a teoria afirma que esse mesmo Estado pode ser o responsável pelos atos de gestão.
TEORIA DA CULPA CIVIL: vem após a Teoria da Responsabilidade Civil por Atos de Gestão, ficando conhecida também como a Teoria da Responsabilidade Subjetiva.Ela tem o objetivo de declarar que a culpa só é firmada quando há a COMPROVAÇÃO do dolo, ou seja, quando houver provas em relação ao caso.
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA: diz que, ao contrário da Teoria da Culpa Civil, a culpa não é do agente. Logo, a responsabilização é feita levando em consideração o serviço executado.
Para aprender mais leia dos livros do prof. Welliton Resende!!!
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