sexta-feira, 5 de julho de 2024
Direito Financeiro para concursos: Normas para elaboração do Orçamento
O Artigo 166 da Constituição Federal estabelece as normas para a elaboração e aprovação do orçamento público no Brasil:
1)Plano Plurianual (PPA): Define as Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) da administração pública para um período de 4 anos (art. 165, § 1º).
2)Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): Estabelece as Metas e Prioridades (PM) para o orçamento anual, com base no PPA (art. 165, § 2º).
3)Lei Orçamentária Anual (LOA): Detalha as receitas e despesas do governo para o próximo ano fiscal (art. 166, § 6º).
COMO O ORÇAMENTO VAI SER APRECIADO? Uma Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização (CMO) vai analisar os projetos de lei do PPA, LDO e LOA e emitir parecer sobre eles. Após essa análise pela CMO o Congresso Nacional vai aprová-los ou rejeitá-los.
COMO FICA A QUESTÃO DAS EMENDAS AO ORÇAMENTO? As emendas ao orçamento anual não podem aumentar a despesa prevista no projeto de lei original e dverão ser COMPATÍVEIS ecom o PPA e a LDO. As emendas devem estar relacionadas à correção de erros ou omissões ou aos dispositivos do projeto de lei. Os recursos para as emendas devem vir da anulação de outras despesas. ATENÇÃO: Não podem ser anuladas: dotações para pessoal, serviço da dívida e transferências obrigatórias.
E AS EMENDAS PARLAMENTARES? As emendas individuais ao orçamento anual estão limitadas a 1,2% da RCL do exercício anterior, sendo que metade desse valor deve ser destinada à saúde. As emendas de bancada estão limitadas a 1% da receita corrente líquida do exercício anterior.
Tanto as emendas individuais quanto as de bancada, até o limite constitucional, possuem EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA, o que significa que o governo deve obrigatoriamente destinar os recursos para as áreas ou projetos indicados nas emendas. A execução das emendas não é obrigatória em caso de impedimentos técnicos (Falta de dotação orçamentária específica, Incompatibilidade com a LDO, Inviabilidade técnica do projeto ou ação e Violação de leis ou normas).
É vedado iniciar programas ou projetos que não estejam expressamente previstos na LOA, garantindo que a execução de despesas públicas esteja alinhada com as prioridades e necessidades previamente definidas pelo Poder Legislativo.
A LDO define as diretrizes, metas e prioridades para a elaboração do orçamento anual, estabelecendo limites para a abertura de créditos adicionais e especiais. No entanto, a autorização concreta para ultrapassar esses limites em situações excepcionais, como calamidades públicas ou emergências de saúde pública, cabe à LOA, por meio da abertura de créditos extraordinários.
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