sexta-feira, 5 de julho de 2024
Direito Financeiro para concursos: Entendimento do STF sobre as finanças públicas
FINANÇAS PÚBLICAS:
• O Art. 163 exige lei complementar para as finanças públicas, mas não exige uma única lei. Assim, o Congresso Nacional tem liberdade para criar leis complementares conforme necessário.
EMISSÃO DE MOEDA:
• A União tem a competência exclusiva para emitir moeda, mas a Casa da Moeda do Brasil não tem exclusividade na fabricação de cédulas e moedas. O Banco Central pode comprar moeda estrangeira para complementar a produção nacional, conforme Lei 13.416/2017.
DEPÓSITOS PÚBLICOS:
• Os depósitos públicos da União devem ser feitos no Banco Central. Os depósitos públicos de Estados, Distrito Federal, Municípios, órgãos e empresas públicas devem ser feitos em instituições financeiras oficiais, salvo exceções previstas em lei. O STF já reconheceu a possibilidade de exceções à regra do depósito em instituições financeiras oficiais, desde que sejam previstas em lei federal. Um exemplo é o pagamento de salários de servidores públicos em bancos privados, que não foi considerado ofensivo ao artigo 164, § 3º da Constituição Federal.
LEIS ORÇAMENTÁRIAS:
•A iniciativa do Poder Executivo para propor leis orçamentárias não se limita à elaboração do projeto de lei, mas abrange todo o processo legislativo, incluindo a aprovação pelo Congresso Nacional.
•A gradação de percentual mínimo de recursos destinados à MDE não pode acarretar restrições às competências constitucionais do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias. As leis que concedem benefícios fiscais, como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota, não se enquadram entre as leis orçamentárias a que se refere o art. 165 da CF.
A previsão do calendário rotativo escolar na lei que institui o Plano Plurianual não configura iniciativa do Poder Legislativo para dispor sobre matéria orçamentária.
AUTORIZAÇÃO NA LOA. A Lei estadual que permitia a transposição, remanejamento e transferência de recursos entre categorias de programação, sem prévia autorização legislativa específica, foi considerada inconstitucional pelo STF, ressaltando a necessidade de compatibilizar tais medidas com o princípio da legalidade orçamentária. O STF reconheceu a constitucionalidade da contratação de operações de crédito para custeio de despesas correntes, desde que respeitados os limites orçamentários e mediante autorização legislativa específica.
A CF/88 determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios NÃO PODEM realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. O STF reconhece que a LRF pode estabelecer limites para o endividamento dos entes federativos, mas esses limites não podem ser utilizados para autorizar a ultrapassagem dos créditos orçamentários.
DÍVIDA PÚBLICA. O STF declarou inconstitucional lei estadual que autorizava a criação de endividamento público sem o devido amparo legal e sem observância dos limites orçamentários, reforçando a necessidade de controle rigoroso do endividamento público. O STF reconheceu a constitucionalidade da contratação de operações de crédito para custeio de despesas correntes, desde que respeitados os limites orçamentários e mediante autorização legislativa específica.
DESOBEDIÊNCIA À JUSTIÇA. A determinação judicial de construção de creches pelo Município, sem prévia previsão orçamentária, foi considerada inconstitucional pelo STF, demonstrando a necessidade de compatibilizar as decisões judiciais com os princípios orçamentários.
DESPESA COM PESSOAL.
O artigo 169 da Constituição Federal estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não pode exceder os limites fixados em lei complementar. O Supremo Tribunal Federal (STF) já proferiu diversos julgados sobre esse dispositivo, interpretando-o e aplicando-o em diferentes situações.
O STF autorizou a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159/2017, desde que observados os requisitos legais pertinentes. O STF reconheceu a possibilidade de remanejamento dos limites internos de gastos com pessoal entre os órgãos do Poder Legislativo Estadual, em situações excepcionais em que comprovada a efetiva necessidade decorrente da dificuldade de gastos com pessoal para o desempenho de suas atribuições. O STF entendeu que as medidas de contenção de gastos com pessoal previstas na Lei Complementar 173/2020 são compatíveis com o art. 169 da CF, pois visam evitar o aumento de despesas com pessoal em um momento de crise. O STF reafirmou a importância do teto de gastos com pessoal para o controle das despesas públicas e para a preservação do equilíbrio orçamentário. O STF entendeu que a expressão "não poderá exceder", presente no art. 169 da CF, assenta a noção de marco negativo imposto a todos os membros da Federação, no sentido de que os parâmetros de controle de gastos ali estabelecidos não podem ser ultrapassados.
CONSTITUCIONALIDADE DA LRF. Por fim, o STF decidiu pela improcedência da ação que questionava a constitucionalidade da LRF.
O professor Welliton Resende tem livros e materiais imprescindíveis para a sua aprovação. Veja o tudo em APRENDA +
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Participe, comente e concorra a um livro autografado pelo prof. WR.