sexta-feira, 28 de junho de 2024
Direito financeiro para concursos: Receita pública
Para começo de conversa o art. 3º da Lei 4.320/64 diz que a LOA compreenderá tôdas as receitas pelos seus totais (vedadas quaisquer deduções), inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Contudo, não entram na LOA as operações de crédito por antecipação da receita (ARO), as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
ATENÇÃO: O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes não constituirá item da receita orçamentária.
O projeto de LOA que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo compor-se-á de tabelas explicativas em colunas distintas e para fins de comparação: a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta.
Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente.
A estimativa da receita terá por base as demonstrações da arrecadação dos 3 últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.
IMPORTANTEA: Imediatamente após a promulgação da Loa e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais (QCT) da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. Esse quadro é importante para que o Ordenador das Despesas mantenha, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
O controle da execução orçamentária vai compreender a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Além disso, o Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. E o Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Os Restos a Pagar do exercício serão computados na RECEITA extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa
orçamentária.
De acordo com a LRF a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
O tema é tão importante que a LRF já exige que a LDO disponha sobre o equilíbrio entre receitas e despesas. Bem com o nela virá Anexo de Metas Fiscais (AMF) trazendo demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Além disso o quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário evidenciará os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a LDO e para os subsequentes.
O projeto de LOA, elaborado de forma compatível com o PPA, com a LDO e conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na RCL, serão estabelecidos na própria LDO.
ATENÇÃO: Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 subseqüentes, LIMITAÇÃO de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO.
As previsões de receita ORÇAMENTÁRIA observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os 2 seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo 30 antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Desse modo, para evitar o endividamento excessivo e garantir a sustentabilidade dos investimento, "o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária".
30 dias após a publicação da LOA, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa
IMPORANTE: A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita na LOA e estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
REGRA DE OURO: "É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".
Por fim, a prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
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