quinta-feira, 4 de julho de 2024

Direito Constitucional para concursos: Direitos Políticos

A CF/88 diz que todo poder emana do povo e que a soberania popular será exercida pelo SUFRÁGIO universal e pelo VOTO direto e secreto, com valor igual para todos. Além disso são outras formas de SOBERANIA POPULAR: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. (MACETE: PRI) E quem estará obrigado a se alistar e votar? Os >18 anos. E para quem é FACULTATIVO se alistar e votar? a) os analfabetos; b) os maiores de 70 anos; c) os maiores de 16 e menores de 18 anos. E quem NÃO PODE se alistar como eleitores? Os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório (os conscritos). E quem são os inelegíveis? Os inalistáveis e os analfabetos. Quais são as condições para ser eleito? I - a NACIONALIDADE brasileira; II - o pleno exercício dos DIREITOS políticos; III - o ALISTAMENTO eleitoral; IV - o DOMICÍLIO eleitoral na circunscrição; V - a FILIAÇÃO partidária; VI - a idade mínima de:35 para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; 30 para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 21 para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 18 anos para Vereador.
ATENÇÃO: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. Portanto, só pode ser reeleito uma vez após completar o mandato atual. E para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito (PARA NÃO USAR A MÁQUINA PÚBLICA PARA SE REELEGER). São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de 10 anos de serviço, deverá AFASTAR-SE da atividade; II - se contar mais de 10 anos de serviço, será AGREGADO pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a INATIVIDADE. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com PROVAS de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Essa ação tramitará em SEGREDO de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (DENUNCISMO). Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as CONSULTAS POPULARES sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. A CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS É UMA EXCEÇÃO. A perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência. (PRINCÍPIO DA ANUALIDADE). Não se esqueça de ver os livros do prof. Welliton Resende.

quarta-feira, 3 de julho de 2024

Administração para concursos públicos: Classificação da receita por categoria econômica

A Lei nº 4.320/1964 classifica as receitas orçamentárias em “Receitas Correntes” e “Receitas de Capital”. RECEITAS CORRENTES: São arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas. Classificam-se como correntes as receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); por fim, demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores, nem no conceito de receita de capital (Outras Receitas Correntes). ATENÇÃO: Aumentam o patrimônio líquido, pois representam a geração de recursos para financiar as atividades do ente público no presente. RECEITAS DE CAPITAL: São arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das receitas correntes, as receitas de capital em geral não provocam efeito sobre o patrimônio líquido. Receitas de Capital são as provenientes tanto da realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas e da conversão, em espécie, de bens e direitos, quanto de recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital. ATENÇÃO: Não aumentam o patrimônio líquido, pois representam a substituição de um ativo por outro ou a obtenção de recursos para financiar investimentos futuros.
Imagine o seu município que vende um terreno acima por R$ 100.000,00. Essa venda gera uma receita de capital de R$ 100.000,00. No entanto, o município não está necessariamente mais rico, pois simplesmente trocou um ativo (o terreno) por outro (o dinheiro). O patrimônio líquido do município não se altera, pois o valor do terreno foi apenas convertido em dinheiro. Isso é uma RECEITA DE CAPITAL. Mais dicas nos livros e materiais do prof. Welliton Resende que você encontra aqui

Economia para concursos: Teoria da firma

A Teoria da Firma, proposta por Ronald Coase, explica a existência das empresas como forma de reduzir custos de transação no mercado. As empresas atuam como organizadoras da produção, tornando-a mais eficiente e lucrativa. Os custos são auqeles incorridos para realizar trocas no mercado, como busca de informações, negociação e assinatura de contratos. Desse modo, a empresa surge como uma forma de internalizar essas transações, diminuindo custos e aumentando a eficiência. E quais são as vantagens das Empresas? a)Redução de Custos: A organização interna da produção e contratos de longo prazo diminuem custos de transação. b)Maior Eficiência: Equipes especializadas e organização da produção otimizam o processo produtivo. c)Estabilidade: Contratos de longo prazo garantem fornecimento de insumos e mão de obra, reduzindo incertezas. Portanto, o mercado, apesar de maior flexibilidade, apresenta custos de transação mais altos e incertezas na obtenção de recursos.E as empresas, por sua vez, apresentam custos de transação menores, maior eficiência e estabilidade, mas menos flexibilidade. A Teoria da Firma demonstra que as empresas são resultado da busca por eficiência e redução de custos na produção. Ao internalizar transações e organizar a produção, as empresas garantem maior competitividade e lucratividade. IMPLICAÇÕES DA TEORIA DA FIRMA: (1)No mercado competitivo, as empresas enfrentam um preço determinado pelo mercado, ou seja, não têm poder para influenciar o preço de venda de seus produtos. Se o preço de mercado for inferior ao custo total médio da empresa, ela estará incorrendo em perdas a cada unidade vendida. No longo prazo, empresas que operam com perdas não são sustentáveis e tendem a sair do mercado em busca de oportunidades mais lucrativas. (2)A entrada e saída de empresas em mercados competitivos são mecanismos que garantem a eficiência e a competitividade do mercado. No longo prazo, quando o preço de mercado está acima do custo médio total de todas as empresas no mercado, incentivos surgem para a entrada de novas empresas, o que aumenta a oferta e leva o preço a cair até o nível do custo médio total. Por outro lado, se o preço de mercado estiver abaixo do custo médio total, empresas existentes tendem a sair do mercado, reduzindo a oferta e elevando o preço até o nível do custo médio total. Esse processo de entrada e saída de empresas garante que, no longo prazo, o lucro econômico das empresas em mercados competitivos seja zero, pois o preço de mercado se ajusta ao nível mínimo em que as empresas conseguem cobrir seus custos totais.

Contabilidade Pública para concursos: Orçamento Público

Orçamento público é o instrumento utilizado pelos governos para planejar a utilização do dinheiro arrecadado com os tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, entre outros). Esse planejamento é essencial para oferecer serviços públicos adequados, além de especificar gastos e investimentos que foram priorizados pelos poderes. Essa ferramenta estima tanto as receitas que o Governo espera arrecadar quanto fixa as despesas a serem efetuadas com o dinheiro. Assim, as receitas são estimadas porque os tributos arrecadados (e outras fontes) podem sofrer variações ano a ano, enquanto as despesas são fixadas para garantir que o governo não gaste mais do que arrecada. Uma vez que o orçamento detalha as despesas, pode-se acompanhar as prioridades do governo para cada ano, como, por exemplo: o investimento na construção de escolas, a verba para transporte e o gasto com a saúde. Esse acompanhamento contribui para fiscalizar o uso do dinheiro público e a melhoria da gestão pública e está disponível aqui, no Portal da Transparência do Governo Federal. ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. O processo de planejamento envolve várias etapas, porém 3 delas se destacam: a aprovação da Lei do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). Cada uma dessas leis é proposta pelo Poder Executivo, a partir de objetivos específicos, e depende da aprovação do Congresso Nacional. Isso permite que os deputados e senadores eleitos como nossos representantes influenciem o orçamento, adequando as leis às necessidades mais críticas da população que representam. Para organizar e viabilizar a ação pública, o PPA declara as políticas e metas previstas para um período de 4 anos, assim como os caminhos para alcançá-las. A LDO e a LOA devem estar alinhadas às políticas e metas presentes no PPA, e, por sua vez, são elaboradas anualmente. A LDO determina quais PRIORIDADES e METAS do PPA serão tratadas no ano seguinte - além de trazer algumas obrigações de transparência. A partir daí, a LOA é elaborada, detalhando todos os gastos que serão realizados pelo governo: quanto será gasto, em que área de governo (saúde, educação, segurança pública) e para que. A ideia é terminar cada ano com a LOA aprovada para o ano seguinte, ou seja, com todo o detalhamento dos gastos e receitas. A LOA é o que chamamos, de fato, de orçamento anual. A lei por si só também é grande e complexa, por isso é estruturada em três documentos: orçamento fiscal, orçamento da seguridade social e orçamento de investimento das estatais. ETAPAS DO CICLO ORÇAMENTÁRIO. O ciclo orçamento trata-se do processo utilizado para elaborar, aprovar, executar e avaliar o orçamento público. É composto por fases e etapas que devem ser cumpridas pela gestão pública para que sejam processadas as atividades típicas do orçamento público. FASES DO CICLO ORÇAMENTÁRIO: 1. Elaboração e planejamento da proposta orçamentária] Conforme o artigo 165 da Constituição Federal, as leis orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo, ou seja, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Vejamos o presente artigo: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. Por conseguinte, no artigo 84, também da CF, prevê a competência privativa da União sobre as diretrizes orçamentárias, atribuindo exclusivamente ao Presidente da República, sendo ela indelegável: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: […] XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição […] Ademais, vale mencionar que, apesar do Poder Executivo ser o responsável por encaminhar a proposta orçamentária ao Poder Legislativo, os demais poderes (Legislativo, Judiciário e Ministério Público) possuem autonomia para criar a sua própria proposta e enviar ao Poder Executivo, que consolida e direciona ao Legislativo. Com isso, compreendemos que, nessa primeira etapa de elaboração, são estimadas as receitas e fixadas as despesas, apresentando de forma padronizada e discriminada cada uma delas. Com a previsão da receita, estimamos os recursos que se pretende arrecadar no exercício, e que servirá de limite para a fixação das despesas. Em consequência, com a fixação das despesas a partir da estimativa da receita, o órgão público responsável pelo planejamento fixará o teto de despesas para cada unidade orçamentária – respeitando os limites legais. Nessa etapa, cada órgão público irá fixar sua despesa com os objetivos e metas previstas dentro da sua responsabilidade, enviando a proposta para o Poder Legislativo, responsável pela segunda etapa do ciclo orçamentário. 2. Apreciação legislativa – Discussão, estudo e aprovação da Lei de Orçamento] A segunda etapa do ciclo orçamentário inicia-se na apreciação legislativa, em que o Poder legislativo avalia o projeto por uma comissão que trará considerações e emendas e encaminhará para a sanção do chefe do executivo para publicação no Diário Oficial. Nessa fase do ciclo orçamentário, deve-se ter atenção ao prazo previsto na Constituição Federal para análise e aprovação. Os prazos mencionados na CF/88 não são determinantes para os Estados e Municípios, em que cada ente possui autonomia em determinar os seus prazos através das suas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, respectivamente. 3. Execução orçamentária e financeira e acompanhamento] Na fase do ciclo orçamentário da execução, ocorre a arrecadação da receita e a realização da despesa que será processada durante todo o período do exercício financeiro. Nessa etapa do ciclo orçamentário, vale chamar a atenção que todo o procedimento deve estar de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com lastro no Plano Plurianual (PPA). Ademais, o Poder Executivo irá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas de arrecadação em busca do equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa executada na gestão pública. 4. Controle e avaliação] Por fim, na última etapa do ciclo orçamentário, encontramos a fase de controle e avaliação. Nela, é avaliada a legalidade dos atos da arrecadação e da despesa, a fidelidade funcional dos agentes da administração que são responsáveis pelos bens e valores públicos, o cumprimento do programa previsto, a realização de obras e demais prestação de serviços. Vale destacar a importância dessa última etapa do ciclo orçamentário, uma vez que o referido controle de orçamento assegura a aplicação correta dos recursos públicos de acordo com as leis aprovadas. Conforme a Lei nº 4.320/64, o controle da execução orçamentária compreende: I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II – a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. Ademais, o controle do orçamento pode ser executado de duas formas: interna, onde cada poder exerce o referido controle, ou de forma externa, através dos respectivo Poder Legislativo, com o apoio do Tribunal de Contas. O prof. Welliton Resende tem livros e outros materiais para a sua prepaaração. Acesse aqui

terça-feira, 2 de julho de 2024

Controle Externo para concursos: Controle da Atividade Financeira do Estado e Tribunais de Contas

Atividade financeira do Estado é a atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à consecução das finalidades do Estado que, em última análise, se resumem na realização do bem comum. Assim, faz se necessário que o mesmo forneça e aplique os recursos financeiros de maneira adequada. Portanto, a AFE está ligada à satisfação de três necessidades públicas básicas, introduzidas na ordem jurídico-constitucional: a prestação de serviços públicos, o exercício regular do poder de polícia e a intervenção no domínio econômico. Diante das considerações ora mencionadas observa-se que a intensidade da atividade financeira do Estado será definida pelas necessidades públicas do mesmo, ou seja, se grande for a demanda de necessidades públicas, maior será a atividade. No que tange ao Controle da AFE, o art. 70 da CF/88, dispõe que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Prestará contas toda e qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que, de alguma forma, lide com dinheiro público. Nesse aspecto verifica-se que a fiscalização terá por objeto os elementos da legalidade, legitimidade e economicidade relativos à despesa pública. E o controle recairá, do mesmo modo, sobre a concessão de renúncia de receitas e aplicação de recursos em subvenções. O controle pela legalidade significa que a despesa deve estar de acordo com as normas previstas na Constituição e na LRF. A legitimidade, por sua vez, é avaliada pela eficácia do gasto em acolher as necessidades públicas. A economicidade faz referencia à averiguação da finalidade da despesa com o mínimo gasto possível. ESPÉCIES. FISCALIZAÇÃO: Representa a fase final de um ciclo que se inicia com a elaboração do orçamento pelo Legislativo. Conforme a CF/88, a fiscalização abrange os campos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial. Os SISTEMAS de controle financeiro e orçamentário: Interno: Pressupõe o que deve ser realizado pelas administrações em seus setores e também pelos poderes obedecendo aos aspectos abordados. Externo: Compreende a fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas da União e do Estado que auxilia o poder legislativo na fiscalização, também como proceder com os infratores. Sistêmico: Pode ser observado a partir do artigo 74 da Constituição Federal Regras importantes: Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Bem como qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Em suma é através da regularização que se dá através dos controles internos e externos é que é possível observar o sistema de “freio e contrapesos” (limites, fiscalização e equilíbrio) entre os poderes para melhor proveito das verbas públicas possibilitando a transparência e equilíbrio das forças na Administração Pública. O TCU. O Tribunal de Contas, composto por 9 ministros, é um órgão de relevância constitucional e não faz parte do Poder Judiciário. Para ser nomeado ministro é necessário preencher alguns requisitos: ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade, ter idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública e mais de dez anos de efetiva atividade profissional. Um terço dos ministros será escolhido pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, dois serão escolhidos, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Púbico junto ao Tribunal, indicados pelo tribunal conforme critérios de antiguidade e merecimento. Os ministros do Tribunal de Contas possuem as mesmas garantias dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, como por exemplo, a vitaliciedade. O TCU possui competência apenas administrativa e, não jurisdicional como querem alguns doutrinadores. São competências do TCU apreciar, anualmente, as contas prestadas pelo Presidente da República (...) e, além de outras, conforme o artigo 71; inciso IV, “realizar por iniciativa própria (...) inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Incumbe ao TCU “aplicar aos responsáveis em caso e ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário"(art. 71,VIII). A Constituição Federal estabeleceu, desde logo, a de multa, que deverá ser proporcional ao dano causado ao erário. O TCU se destaca por sua função fiscalizadora, auxiliar não apenas dos Poderes como também da comunidade em geral, no exercício de seus direitos. As atribuições do Tribunal de Contas podem ser analisadas em três blocos distintos: (i) Atividades de fiscalização em sentido estrito; e (ii) Controle de legalidade de atos; e (iii) Providências práticas diante de ilegalidades ou irregularidades. O Tribunal de Contas irá “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta”, além das contas “daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”. Disso decorre que o Tribunal de Contas poderá considerar irregulares as despesas realizadas e, em virtude disso, aplicar sanções aos responsáveis. Não se trata, apenas, de uma opinião técnica acerca dos gastos públicos, mas sim de uma avaliação de mérito acerca da regularidade das despesas realizadas. O Tribunal de Contas irá produzir um parecer prévio sobre as contas do Presidente da República. O objetivo desse parecer é avaliar os gastos do governo pelo período de um ano, sem, no entanto, julgá-los. Essa atribuição é conferida, apenas, ao Congresso Nacional, que a exercerá nos termos do artigo 166, § 1º, da Constituição, conforme visto acima. . A LRF em seu artigo 59, também trata da fiscalização da gestão do dinheiro público, e acresce às finalidades previstas na Constituição algumas outras, tais como a verificação do cumprimento das metas estabelecidas na LDO, observância de limites e condições para o endividamento e despesas com pessoal, além do controle do destino de recursos obtidos com a alienação de ativos. Na hipótese, trata-se de fiscalização mediante o controle interno em que o papel do Tribunal de Contas mostra-se relevante na averiguação do cumprimento de todas as normas da LRF. Nesses casos, o Tribunal atua como auxiliar não só do Legislativo, mas, também, como órgão técnico à disposição dos outros Poderes, na busca pelo maior controle e responsabilidade na gestão do dinheiro público. O CONTROLE INTERNO. O controle interno consiste no sistema integrado de fiscalização dos três Poderes, está previsto no artigo 74, caput e § 1º, da Constituição e tem o objetivo de apoiar o controle externo nas suas missões institucionais, apuram: (i) O cumprimento das metas previstas no PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; (ii) A legalidade e resultados, quanto à eficácia e à eficiência, relativos aos gastos públicos realizados por órgãos e entidades federais e também referentes à aplicação de recursos provenientes de subvenções; (iii) O cumprimento dos limites e condições de operações de crédito, avais e garantias, além de direitos e deveres da União. IMPORTANTE: De acordo com o § 1º do artigo 74, a constatação de irregularidades ou ilegalidades na gestão orçamentária deve ser imediatamente comunicada ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária do chefe do Poder que se omitiu a esse respeito. O CONTROLE EXTERNO. Conforme o art. 70 da Constituição é o Poder Legislativo o responsável pela realização do controle externo. Essa atribuição se dará com o auxílio do Tribunal de Contas. Antes disso, cumpre mencionar que o Poder Legislativo, independentemente do Tribunal de Contas, irá exercer, por si, a fiscalização das contas públicas. Esta se dará por uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados, constituída para, nos termos do artigo 166, § 1º, da Constituição, examinar e emitir pareceres (i) sobre os projetos das leis orçamentárias e as contas apresentadas pelo Presidente da República e, também (ii) acerca dos planos e programas previstos na Constituição, com acompanhamento e fiscalização das gestões orçamentárias respectivas. Essa Comissão poderá verificar indícios de despesas não autorizadas no exercício de suas atividades e, diante disso, de acordo com o artigo 72, caput, da Constituição, poderá solicitar esclarecimentos à autoridade responsável. No pressuposto de os esclarecimentos não serem prestados, ou serem considerados insuficientes, a Comissão encaminhará o caso para o Tribunal de Contas, a quem será solicitado que, no prazo de 30 dias, se pronuncie conclusivamente sobre o assunto (artigo 72, § 1º). Caso o Tribunal entenda que a despesa é irregular, a Comissão poderá propor ao Congresso Nacional sua sustação, desde que possa causar “dano irreparável ou grave lesão à economia pública” (artigo 72, § 2º). Refere-se, portanto, de uma forma de controle externo, em que se verifica uma atuação subsidiária do Tribunal de Contas, cuja função, nesse caso, é a de apresentar um parecer sobre uma dada despesa, mediante a provocação do Legislativo. 7.2 - Controle externo: as atribuições constitucionais do tribunal de contas da União CONTROLE SOCIAL. Está previsto no artigo 74, § 2º, da Constituição, o controle privado das contas públicas que estabelece ser possível a “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato” denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas da União. Segundo a redação do dispositivo: Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. (BRASIL, 2016) Trata-se da possibilidade do cidadão comum participar da prestação de contas públicas, dando-lhe o ordenamento jurídico poderes para agir na hipótese de mal uso de dinheiro público, o qual, no mais das vezes, é proveniente do pagamento de impostos pela sociedade.

Direito Previdenciário para concursos: Sistema de financiamento da Seguridade Social

O Sistema de Financiamento da seguridade social é TRIPARTITE: 1)União entra com 30% da receita líquida dos impostos arrecadados. 2)Estados, Distrito Federal e Municípios entram 20% da receita líquida dos impostos arrecadados. 3)Empresas: 3% sobre a folha de salários e 20% sobre a receita bruta das empresas de capital aberto. 4)Trabalhadores: 8% sobre a folha de salários até o limite de R$ 5.647,00. Mas são apenas essas fontes de financiamento? NÃO. Outras Fontes: Contribuições dos segurados especiais (autônomos, agricultores familiares, etc.). Renda de investimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Participação nos resultados da exploração de petróleo e gás natural.
Quais são os tipos de contribuições? Patronal (Paga pelas empresas sobre a folha de salários) com alíquota variável de acordo com o ramo de atividade da empresa. Sindical (Paga pelos trabalhadores e descontada em folha) de 1% a 2% sobre o salário de contribuição. Federal (Paga por servidores públicos e contribuintes facultativos) de 11% para servidores públicos e 20% para contribuintes facultativos. Quem não paga a seguridade social? Aposentados e pensionistas com renda mensal inferior a R$ 1.503,25. Pessoas com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Doenças graves (tuberculose, hanseníase, câncer, etc.). Vítimas de acidentes de trabalho. Idosos com mais de 80 anos que residem em instituições de longa permanência. ATENÇÃO PARA TER ISENÇÃO precisa cumprir requisitos específicos para cada situação e comprovar a condição que gera a isenção. O QUE É A REMISSÃO? Redução ou extinção de dívida previdenciária que pode beneficiar: 1)Empresas em dificuldades financeiras. 2)Devedores com mais de 60 anos que comprovam estado de pobreza. ATENÇÃO: Para ter a remissão precisa cumprir os requisitos específicos para cada situação e negociar com o INSS. O QUE É A ANISTIA? Perdão de dívida previdenciária concedida por lei específica, geralmente para regularizar situações de inadimplência em massa. Beneficia um grupo determinado de pessoas ou empresas que cumprem os requisitos específicos previsto na lei de anistia.

Direito Penal para concursos: Culpabilidade

Erro de Fato Justificado. É um erro sobre fatos que, se fossem reais, excluiriam o crime ou o tornariam menos grave. Quando o erro for plenamente justificado pelas circunstâncias, ou seja, se a pessoa agiu de forma razoável diante do que acreditava ser verdade ela estará isenta da pena. Por exemplo, policial atira em quem pensa ser um assaltante, mas na verdade é a própria vítima. Médico realiza cirurgia em paciente errado devido a erro na identificação. ATENÇÃO: O erro não isenta de pena se for derivado de culpa do agente (imprudência, negligência ou falta de cuidado). Concurso de Pessoas. É a participação de duas ou mais pessoas na prática de um crime. Coautoria: Todos os participantes dominam o crime e agem com a mesma intenção e vão ser punidos na medida da culpabilidade de cada um. Participação: O participante contribui para o crime, mas não o domina. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos. Vai ocorrer quando: 1)Pena privativa de liberdade não superior a 4 anos. 2)Crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 3)Ou qualquer pena aplicada, se o crime for culposo. 4)Réu não for reincidente em crime doloso. 5)Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias indicarem que a substituição é suficiente. Quais são as penas restritivas de direitos? Prestação de serviços à comunidade, Prestação pecuniária, Liberdade vigiada e Recolhimento domiciliar noturno. Na fixação da Pena o juiz vai consicerar: Culpabilidade, Antecedentes, Conduta social, Personalidade do agente, Motivos, Circunstâncias e consequências do crime e o Comportamento da vítima. Suspensão Condicional da Pena. Se aplica para quem for condenado a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, que: Não seja reincidente em crime doloso, Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade autorizem o benefício e quando a substituição por penas restritivas de direitos não seja cabível.

Direito civil para concursos: Classes dos bens

No Código Civil Brasileiro, os bens são classificados de acordo com diversas características, cada uma com implicações jurídicas importantes. Vamos começar estudando a classificação relacionada a MOVIMENTO:bens MÓVEIS e IMÓVEIS. São bens IMÓVEIS o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Para os efeitos legais também são consederados: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; e, o direito à sucessão aberta. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. São MÓVEIS os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Observação: Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. vAMOS VER AGORA A CLASSIFICAÇÃO RELACIONADA À SUBSTITUIÇÃO: Fungíveis e Consumíveis. São FUNGÍVEIS os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. São CONSUMÍVEIS os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. São bens DIVISÍVEIS os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. ATENÇÃO: Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. São bens SINGULARES os que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Por exemplo, um consultório médico completo, com todos os equipamentos e móveis necessários, pode ser considerado uma universalidade de fato. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Por exeemplo, uma empresa, que éé formada por diversos elementos, como capital social, marca, carteira de clientes, etc., que, juntos, representam um conjunto de direitos e obrigações com valor econômico para o empresário. E os BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS. Bem principal é aquele que existe por si só, sem depender de outro bem (ex: casa, carro). Bem acessório depende da existência do principal para existir (ex: chave da casa, roda do carro). Por fim, Bem pertence é um bem destinado ao uso, serviço ou aformoseamento do principal (ex: móveis da casa, tapetes do carro). Regras Importantes nos negócios jurídicos: normalmente o Bem Principal abrange as pertenças, salvo disposição em contrário. Por exemplo: Quando se vende um apto(principal) vai junto nos projetados(pertenças). Por outro lado, os negócios jurídicos com os Acessórios não abrangem o principal. Por exmeplo, posso vender as rodas de liga, mas não o carro. TIPOS DE BENFEITORIAS: voluptuárias, úteis ou necessárias. Voluptuárias as de mero DELEITE ou RECREIO, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Úteis as que aumentam ou facilitam o USO do bem. Necessárias as que têm por fim CONSERVAR o bem ou evitar que se deteriore. JAMAIS ESQUECER: Apenas as benfeitorias realizadas pelo proprietário, possuidor ou detentor do bem podem gerar os direitos previstos em lei.
OS BENS PÚBLICOS. São aqueles que pertencem ao Estado ou a uma entidade da Administração Pública (ex: praias, rodovias, escolas públicas). Classificação dos Bens Públicos (Art. 99): I. Uso Comum do Povo: Acessíveis a todos, sem necessidade de autorização (ex: praias, rios, ruas). II. Uso Especial: Destinados a serviços públicos específicos (ex: prédios da administração pública, hospitais públicos). III. Dominicais: Patrimônio das entidades públicas, podendo ser objeto de direito real ou pessoal (ex: terras públicas, florestas públicas). Alienação de Bens Públicos: Bens de Uso Comum e Uso Especial: INALIENÁVEIS enquanto mantiverem sua qualificação (Art. 100). Bens Dominicais: Podem ser alienados, seguindo os requisitos legais (Art. 101). Usucapião: Impossível para Bens Públicos: A posse de um bem público por um tempo determinado não gera o direito de propriedade sobre ele. Uso dos Bens Públicos: Gratuito ou Retribuído depende da lei e da entidade responsável pela administração do bem (Art. 103). Conheça os livros do prof. Welliton Resende colicando aqui.

segunda-feira, 1 de julho de 2024

Direito Financeiro para concursos: Desvinculação de receitas da União (DRU)

A DRU permite aos governos usar livremente parte de todos os tributos vinculados por lei a fundos ou despesas. O valor inicial era de 20%, mas passou a ser de 30% no governo de Michel Temer (MDB). Em outras palavras, quando o dinheiro entra nos cofres da União, Estado, DF e Muncicípios, o governo pega 30% do total e usa como bem entender, no que bem quiser. DRU NA UNIÃO. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2024, 30% (trinta por cento) da arrecadação da UNIÃO relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do RGPS, às CIDEs e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. ATENÇÃO: a DRU não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, DF e municípios. Está fora também da DRU a arrecadação da contribuição social do salário-educação não entra os recursos do MDE e seguridade social. DRU NOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. Gostou do conteúdo, o prof. Welliton Resende tem muito mais em seus livros e materiais. Acesse aqui

Direito tributário: Impostos da União, dos Estados e dos Municípios

IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. São 8 os impostos previstos pela constituição para que a União possa optar pela sua instituição ou não. Cumpre salientar que a Constituição Federal não institui nenhum tributo (muito menos imposto), mas faz uma mera repartição de competências, esclarecendo quais impostos compete a cada ente federado. Ademais, a faculdade pela instituição ou não do referido imposto continua a cargo do ente. Tanto é verdade, que um dos impostos previstos pela CF/88 para a União, nunca houvera sido cobrado. Além disso, as convenções internacionais, quando ratificadas pelo Congresso Nacional e internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro, assumem status de norma complementar em matéria tributária. Elas podem estabelecer regras sobre tributação internacional, evitando a dupla tributação e harmonizando normas entre países. Compete à União instituir impostos sobre: importação de produtos estrangeiros – II; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados – IE; renda e proventos de qualquer natureza – IR; produtos industrializados – IPI; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF; propriedade territorial rural – ITR; grandes fortunas, nos termos de lei complementar – IGF; Impostos Extraordinários. Vamos, portanto, à análise da lei seca a respeito de cada um desses impostos. 1. Imposto de Importação (II) O imposto sobre a importação tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. A base de cálculo do imposto é: se a alíquota for específica: a BC será a unidade de medida adotada pela lei tributária; se a alíquota for ad valorem: a BC será o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, a BC será o preço da arrematação. Ademais, o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, ALTERAR AS ALÍQUOTAS OU AS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Por fim, contribuinte do II é: o importador ou quem a lei a ele equiparar; ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. 2. Imposto de Exportação (IE) O imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. Assim, a base de cálculo do IE será: se a alíquota for específica: a BC será a unidade de medida adotada pela lei tributária; se a alíquota for ad valorem: a BC será o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. Assim como no Imposto de Importação, poderá também o Poder Executivo, sempre nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do IE, a fim de ajustá-las aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Além do mais, a receita líquida do imposto de exportação destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. Para finalizar, o contribuinte do IE é o exportador ou quem a lei a ele equiparar. 3. Impostos sobre o Patrimônio e a Renda Imposto de Renda (IR) Primeiramente, a CF/88 estabelece que o imposto sobre a renda será informado, na forma da lei, pelos critérios da: generalidade; universalidade; e progressividade. Isto é, absolutamente TODOS os proventos e rendas de quaisquer naturezas estão sujeitos ao imposto de renda. Ademais, todas as pessoas, inclusive deficientes, crianças, analfabetos, idosos, também estão sujeitos ao IR. Por fim, mas não menos importante, as alíquotas são progressivas, ou seja, quem ganha mais, além de ter uma base de cálculo maior, também terá uma alíquota maior (justiça social). Dessa forma, a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. A base de cálculo do imposto é o montante, REAL, ARBITRADO ou PRESUMIDO, da renda ou dos proventos tributáveis. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam (responsabilidade tributária por substituição). Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Segundo a CF/88, o ITR: SERÁ progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que NÃO POSSUA OUTRO IMÓVEL; será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. O imposto sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a POSSE de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Assim, a base do cálculo do imposto será o VALOR FUNDIÁRIO. Por fim, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 4. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) De acordo com a Constituição Federal de 88, o IPI: SERÁ seletivo, em função da essencialidade do produto; SERÁ não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior (imunidade tributária, e não isenção) terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. O IPI tem como fato gerador: o desembaraço aduaneiro, para produtos de procedência estrangeira; a saída dos estabelecimentos importador, industrial, comerciante ou arrematante. A arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Além disso, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Art. 47. A base de cálculo do imposto é: No Desembaraço aduaneiro: o preço normal do produto acrescido do montante: do imposto sobre a importação; das taxas exigidas para entrada do produto no País; dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; Na Saída do estabelecimento: o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; Na Arrematação: o preço da arrematação. Para finalizar o IPI, contribuinte do imposto é: o importador ou quem a lei a ele equiparar; o industrial ou quem a lei a ele equiparar; o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. 5. Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem; A alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; 70% para o Município de origem. EXEMPLO PRÁTICO: Quando o ouro é tratado como ativo financeiro, o imposto incidente é o IOF com 30% dos valores arrecadados destinados ao Estado de origem e 70% para a União. 6. Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) Nunca antes instituído, o IGF passou a entrar na pauta de discussão do Congresso com a pandemia de COVID-19. Apesar de fazer sentido para alguns, os estudiosos entendem que, caso fosse instituído, provocaria uma grave crise no país devido à fuga de capitais. Em outras palavras, os grandes milionários tirariam seus recursos do país para não serem taxados mais do que já são. Cumpre ressaltar que sua instituição só é válida por LEI COMPLEMENTAR. 7. Impostos Extraordinários A CF/88 assegura o direito de a União instituir: mediante lei complementar, IMPOSTOS NÃO PREVISTOS, desde que: sejam não-cumulativos; e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição (inclusive impostos estaduais e municipais); na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Além disso, a União Federal, através de lei complementar, pode criar um novo imposto, não cumulativo e sem fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição da República de 1988 nesse caso Estados e Distrito Federal receberão 20% da arrecadação do novo imposto criado pela União Federal. Impostos de Competência dos Estados São 3 os impostos de competência dos Estados e DF previstos pela Constituição Federal: ICMS – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; IPVA – propriedade de veículos automotores. ITCMD – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; Iremos, portanto, detalhar as peculiaridades de cada um deles. 1. ICMS Antes de mais nada, o ICMS é o principal tributo dos Estados, visto que responde por mais de 70% da arrecadação total. Sendo assim, devemos ter atenção redobrada para esse tributo. Vejamos, assim, o que a CF/88 dispõe sobre o ICMS: Características ICMS SERÁ não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; PODERÁ ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (Obs.: o IPI será seletivo, o ICMS poderá ser) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; RESOLUÇÃO do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores, APROVADA PELA MAIORIA ABSOLUTA, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, INTERESTADUAIS e de EXPORTAÇÃO; Além disso, É FACULTADO ao Senado Federal: estabelecer ALÍQUOTAS MÍNIMAS nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de 1/3 e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; fixar alíquotas MÁXIMAS nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; Análise: A iniciativa para alíquotas mínimas e máximas é privativa do senado federal, enquanto que a iniciativa para alíquotas interestaduais e de exportação é tanto do senado, quanto do presidente. Outras Incidências e não Incidências do ICMS O ICMS incidirá também: a)sobre a importação por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; Análise: A competência de os Estados tributarem serviços é residual. Ou seja, apenas aqueles serviços que não estão compreendidos no rol de competência do ISS (imposto municipal), poderão ser previstos como fatos geradores do ICMS. Por fim, o ICMS não incidirá: sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; sobre o ouro, ativo financeiro; (ouro como mercadoria incide normalmente ICMS) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; ICMS e IPI Como sabemos, o ICMS é um tributo por dentro, ou seja, seu valor faz integra sua base de cálculo. Todavia, a BC do ICMS não compreende o montante do IPI, SE a operação, realizada ENTRE CONTRIBUINTES e relativa a produto destinado à INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO, configure fato gerador dos 2 impostos; 2. ITCMD O segundo imposto estadual, que representa muito pouca arrecadação, é o ITCMD: Imposto sobre transmissão de causa mortis e doações (operações gratuitas). O ITCMD: relativamente a bens IMÓVEIS: compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal relativamente a bens MÓVEIS, títulos e créditos: compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; Além disso, o ITCMD terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; Por fim, esse imposto terá suas alíquotas MÁXIMAS fixadas pelo Senado Federal. 3. IPVA O último imposto estadual, e não menos importante, é o IPVA. O IPVA tem como fato gerador a PROPRIEDADE do veículo automotor, não incidindo sobre embarcações e aeronaves. Apesar de algumas legislações estaduais preveem a incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves, essa hipótese de não-incidência é o que dispõe o entendimento do STF sobre o assunto. Os contribuintes deste imposto são os proprietários de veículos automotores. A base de cálculo é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o referido imposto. Por fim, o IPVA: I – TERÁ alíquotas MÍNIMAS fixadas pelo Senado Federal; II – PODERÁ ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. Impostos de Competência dos Municípios Segundo a Constituição Federal de 88, compete aos Municípios instituir impostos sobre: IPTU – propriedade predial e territorial urbana; ITBI – transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; ISS – serviços de qualquer natureza, não compreendidos como FG do ICMS, definidos em lei complementar. Vamos, então, ver as peculiaridades sobre cada um destes. 1. Imposto sobre Serviços (ISS) O principal tributo municipal é, sem dúvidas, o ISS, visto que responde por quase a totalidade da arrecadação tributária municipal. Por conta disso, a CF/88 dispôs que sua regulamentação deveria ser feita mediante lei complementar. Veja: Cabe à lei complementar: fixar as suas alíquotas máximas e mínimas (atualmente a alíquota mínima do ISS é 2%, enquanto que a máxima é 5%); excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Além disso, o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços definidos em lei complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Ademais, o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Ressalvadas as exceções expressas na LC 116 (Lei do ISS), os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Análise: Só incide ISS, se o serviço estiver previsto na LC 116, caso contrário irá incidir ICMS. Contudo, caso o serviço esteja previsto na LC 116 e, concomitantemente, envolva o fornecimento de mercadorias, apenas irá incidir ICMS sobre as mercadorias, se houver previsão expressa na LC 116, nesse sentido. Cumpre ainda salientar que a incidência do ISS não depende da denominação dada ao serviço prestado. Além disso, o contribuinte será sempre o prestador do serviço e a base de cálculo, o preço do serviço. 2. IPTU O IPTU, de competência dos Municípios, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Entende-se como zona urbana a definida em lei municipal. Deve-se observar, todavia, o requisito mínimo de pelo menos 2 dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado. Além disso, segundo a CF/88, o IPTU PODERÁ: Ser PROGRESSIVO em razão do valor do imóvel; e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. A base do cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Todavia, na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário. Por fim, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 3. ITBI Antes de mais nada, o Código Tributário Nacional, criado em 1966 e pretérito à CF/88, previu, inicialmente, que a competência do ITBI seria dos Estados, e não dos municípios. Posteriormente, a CF/88 retirou esse tributo da competência estadual e transferiu-o para a municipal. Dessa forma, O ITBI tem como fato gerador: a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, EXCETO OS DIREITOS REAIS DE GARANTIA; a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos a e b acima. Não incidência do ITBI O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, SALVO se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Análise: Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas acima. Portanto, não incide ITBI quando efetuada incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, nem quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Para finalizar, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. Mais dicas nos livros do prof. Welliton Resende.

Direito administrativo para concursos: Responsabilidade civil do Estado (RCE)

O art. 37, § 6º, da CF/88 dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado por atos de seus agentes que causem danos a terceiros. Assim, a responsabilidade do Estado é objetiva, não solidária. O Estado responde integralmente: Independente da possibilidade de regresso contra o agente causador do dano. E essas ações contra o Estado têm prazo prescricional de 3 anos para danos materiais e 5 anos para danos morais (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Outrossim, O Estado só se exime se provar caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Portanto, a RCE é a obrigação dos órgãos públicos de reparar danos que seus agentes causaram no exercício da função. Assim, a Responsabilidade Civil do Estado é o que impõe a obrigação de reparar os danos causados a terceiros, seja no âmbito moral, econômico ou patrimonial, por omissão ou por atos de agentes públicos no desempenho das suas funções.
Tal responsabilidade pode ser de cunho objetivo ou subjetivo. A Responsabilidade OBJETIVA diz respeito às situações em que os danos a terceiros causados pelos agentes públicos resultam em prejuízo, mesmo que eles não tenham culpa de forma direta. A partir disso, a culpa é assumida e a responsabilidade guia os próximos passos para a reparação moral ou patrimonial do indivíduo. Já a Responsabilidade SUBJETIVA ocorre quando o processo de danos causados pelos agentes públicos desempenhando suas funções resultam em prejuízo a terceiros, ainda que sem intenção, e o ESTADO É OMISSO. Ou seja, o Estado deveria agir ressarcindo os prejuízos morais, emocionais e patrimoniais, mas não o faz. Por isso, nesse caso, se faz necessária a apresentação de provas para comprovar que existiu culpa, seja negligência, imprudência ou por dolo, levando em consideração a intenção do agente. TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO: surge da falta de responsabilização por parte do Estado. Em outras palavras, ela é aplicada quando o Estado não assume as consequências dos seus atos ou dos seus agentes. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL por Atos de Gestão: passa pelo direito privado, em que os danos causados ao indivíduo são indenizáveis. Isto é, reforçado por meio dos atos de gestão, em que o Estado se equipara com o indivíduo. Assim, a teoria afirma que esse mesmo Estado pode ser o responsável pelos atos de gestão. TEORIA DA CULPA CIVIL: vem após a Teoria da Responsabilidade Civil por Atos de Gestão, ficando conhecida também como a Teoria da Responsabilidade Subjetiva.Ela tem o objetivo de declarar que a culpa só é firmada quando há a COMPROVAÇÃO do dolo, ou seja, quando houver provas em relação ao caso. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA: diz que, ao contrário da Teoria da Culpa Civil, a culpa não é do agente. Logo, a responsabilização é feita levando em consideração o serviço executado. Para aprender mais leia dos livros do prof. Welliton Resende!!!

Direito constitucional para concursos: Nacionalidade

Quem é brasileiro nato? Quem NASCER no Brasil e quem RESIDIR. Filho de estrangeiro? Se o pai ou mãe não estiver a serviço do seu país, é brasileiro nato! Se nasceu no estrangeiro: Pai ou mãe brasileiro(a) a serviço do Brasil? Brasileiro nato! Registrado em repartição brasileira? Ou veio morar no Brasil antes dos 18 anos e escolheu ser brasileiro? Brasileiro nato também! Quem se torna brasileiro naturalizado? Residência: 1 ano para quem vem de país de língua portuguesa: Desde que tenha idoneidade moral. 15 anos para outros estrangeiros: Sem condenação penal e pedindo a nacionalidade brasileira. 30 anos: Para quem reside no Brasil há mais de 30 anos sem condenação penal e pede a nacionalidade brasileira. Casamento com brasileiro(a): Pode pedir a naturalização depois de 1 ano de casamento. Serviço militar: Pode pedir a naturalização depois de 4 anos de serviço militar voluntário.
PERDA DA NACIONALIDADE. Naturalização cancelada: Por fraude ou atividade contra o país. Aquisição voluntária de outra nacionalidade: Exceto em alguns casos específicos. Pedido expresso: Pode renunciar à nacionalidade brasileira, mas não pode ficar sem nenhuma. CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO: Presidente e Vice-Presidente da República Presidente da Câmara dos Deputados Presidente do Senado Federal Ministro do Supremo Tribunal Federal Diplomata Oficial das Forças Armadas Ministro de Estado da Defesa Diferenças entre natos e naturalizados (geralmente não há): Exceções: Cargos privativos de brasileiro nato (acima) Direitos: Em geral, os mesmos direitos. Lembre-se: Por fim, JAMAIS ESQUECER QUE a lei não pode diferenciar natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF. Português com residência permanente no Brasil (com reciprocidade): Tem os mesmos direitos que um brasileiro nato, salvo os cargos privativos. Quer aprender +, siga o prof. Welliton Resende em todas as redes sociais.

domingo, 30 de junho de 2024

Direito constitucional para concursos: Direitos sociais

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados( A SUÍÇA É AQUI).Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma RENDA BÁSICA FAMILIAR, garantida pelo poder público em programa PERMANENTE de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. São rireitos dos Trabalhadores: 1)Estabilidade no emprego: proteção contra demissão sem justa causa. 2)Seguro-desemprego: em caso de perda involuntária do emprego. 3)Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: FGTS para rescisão de contrato e outros fins. 4)Salário mínimo: digno para atender às necessidades básicas do trabalhador e sua família. 5)Piso salarial: proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. 6)Irredutibilidade do salário: salvo acordo ou convenção coletiva. 7.Garantia de salário mínimo: para quem recebe remuneração variável. 8.Décimo terceiro salário: gratificação anual. 9.Remuneração do trabalho noturno: superior ao diurno. 10.Proteção do salário: lei garante e pune retenção dolosa. 11.Participação nos lucros: ou resultados da empresa. 12.Salário-família: para dependentes do trabalhador. 13.Jornada de trabalho:Máximo de 8 horas por dia e 44 por semana. Podendo compensar horários e reduzir jornada mediante acordo e 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. repouso semanal remunerado: preferencialmente aos domingos. 14.Remuneração do serviço extraordinário: 50% superior ao normal. 15.Férias anuais: com pelo menos 1/3 a mais do salário normal. 16.Licença à gestante: 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário. 17.Licença-paternidade: conforme lei. 18.Proteção do mercado de trabalho da mulher: com incentivos específicos. 19.Aviso prévio: proporcional ao tempo de serviço (mínimo de 30 dias). 20.Redução dos riscos do trabalho: normas de saúde, higiene e segurança. 21.Adicional de remuneração: para atividades penosas, insalubres ou perigosas. 22.Aposentadoria. 23.Assistência gratuita: para filhos e dependentes em creches e pré-escolas até 5 anos. 24.Reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho. 25.Proteção contra a automação: conforme lei. 26.Seguro contra acidentes de trabalho: a cargo do empregador. 27.Ações trabalhistas: prescrição de 5 anos para urbanos e rurais (2 anos após extinção do contrato). 28.Igualdade de direitos: sem distinção de sexo, idade, cor ou estado civil. 29.Proibição de discriminação: contra trabalhadores com deficiência. 30.Sem distinção entre trabalhos: manual, técnico ou intelectual. 31.Proibição de trabalho pNoturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos e qualquer trabalho para menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir de 14 anos. 32.Igualdade de direitos: entre trabalhador com vínculo permanente e avulso. LIBERDADE SINDICAL. A fundação de sindicatos é livre, sem autorização do Estado, apenas registro em órgão competente. Interferência do Estado: proibida na organização sindical. Unicidade sindical: apenas 1 sindicato por categoria profissional ou econômica na mesma base territorial (mínimo: município). Atribuições do sindicato: defesa dos direitos e interesses da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Contribuição sindical: Definida pela assembleia geral para custeio do sistema confederativo e Descontada em folha para categorias profissionais. Filiação ao sindicato NÃO OBRIGATÓRIA para pagamento da contribuição. Negociações coletivas de trabalho: participação obrigatória dos sindicatos. Direitos dos aposentados filiados: votar e ser votado em eleições sindicais. Estabilidade no emprego para sindicalizados: A partir do REGISTRO DA CANDIDATURA a cargo de direção ou representação sindical. Se eleito, inclusive suplente, por 1 ano após o final do mandato. Exceção: demissão por justa causa. Todas as garantias de liberdade sindical valem para sindicatos Rurais e Colônias de Pescadores. DIREITO DE GREVE. Poder de decisão: trabalhadores decidem quando e por quais interesses greve será realizada. Limitações: lei define serviços essenciais e atendimento às necessidades básicas da comunidade. Responsabilidade: abusos durante a greve serão punidos pela lei. Trabalhadores e empregadores: podem participar de colegiados em órgãos públicos que discutem seus interesses profissionais ou previdenciários. Empresas com mais de 200 funcionários: eleição de um representante para promover o diálogo direto com os empregadores. Por fim, DIREITOS NÃO ASSEGURADOS AOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS NA CF/88: a)Seguro-desemprego (inciso II). b)Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (inciso III). c)Piso salarial (inciso V). d)Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (inciso XXIII). e)Assistência gratuita para filhos e dependentes em creches e pré-escolas (inciso XXV). f)Seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador (inciso XXVIII). g)Jornada de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (inciso XIII). h)Salário-família (inciso XII). Quer aprender mais com o prof. Welliton Resende? Acesse o link APROVAÇÃO e veja o material desse professor que está revolucionando o ensino de gestão pública no Brasil.