quarta-feira, 3 de julho de 2024
Contabilidade Pública para concursos: Orçamento Público
Orçamento público é o instrumento utilizado pelos governos para planejar a utilização do dinheiro arrecadado com os tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, entre outros). Esse planejamento é essencial para oferecer serviços públicos adequados, além de especificar gastos e investimentos que foram priorizados pelos poderes.
Essa ferramenta estima tanto as receitas que o Governo espera arrecadar quanto fixa as despesas a serem efetuadas com o dinheiro. Assim, as receitas são estimadas porque os tributos arrecadados (e outras fontes) podem sofrer variações ano a ano, enquanto as despesas são fixadas para garantir que o governo não gaste mais do que arrecada.
Uma vez que o orçamento detalha as despesas, pode-se acompanhar as prioridades do governo para cada ano, como, por exemplo: o investimento na construção de escolas, a verba para transporte e o gasto com a saúde. Esse acompanhamento contribui para fiscalizar o uso do dinheiro público e a melhoria da gestão pública e está disponível aqui, no Portal da Transparência do Governo Federal.
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. O processo de planejamento envolve várias etapas, porém 3 delas se destacam: a aprovação da Lei do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Cada uma dessas leis é proposta pelo Poder Executivo, a partir de objetivos específicos, e depende da aprovação do Congresso Nacional. Isso permite que os deputados e senadores eleitos como nossos representantes influenciem o orçamento, adequando as leis às necessidades mais críticas da população que representam.
Para organizar e viabilizar a ação pública, o PPA declara as políticas e metas previstas para um período de 4 anos, assim como os caminhos para alcançá-las. A LDO e a LOA devem estar alinhadas às políticas e metas presentes no PPA, e, por sua vez, são elaboradas anualmente.
A LDO determina quais PRIORIDADES e METAS do PPA serão tratadas no ano seguinte - além de trazer algumas obrigações de transparência. A partir daí, a LOA é elaborada, detalhando todos os gastos que serão realizados pelo governo: quanto será gasto, em que área de governo (saúde, educação, segurança pública) e para que.
A ideia é terminar cada ano com a LOA aprovada para o ano seguinte, ou seja, com todo o detalhamento dos gastos e receitas. A LOA é o que chamamos, de fato, de orçamento anual. A lei por si só também é grande e complexa, por isso é estruturada em três documentos: orçamento fiscal, orçamento da seguridade social e orçamento de investimento das estatais.
ETAPAS DO CICLO ORÇAMENTÁRIO. O ciclo orçamento trata-se do processo utilizado para elaborar, aprovar, executar e avaliar o orçamento público. É composto por fases e etapas que devem ser cumpridas pela gestão pública para que sejam processadas as atividades típicas do orçamento público.
FASES DO CICLO ORÇAMENTÁRIO:
1. Elaboração e planejamento da proposta orçamentária]
Conforme o artigo 165 da Constituição Federal, as leis orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo, ou seja, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Vejamos o presente artigo:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Por conseguinte, no artigo 84, também da CF, prevê a competência privativa da União sobre as diretrizes orçamentárias, atribuindo exclusivamente ao Presidente da República, sendo ela indelegável:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[…]
XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição […]
Ademais, vale mencionar que, apesar do Poder Executivo ser o responsável por encaminhar a proposta orçamentária ao Poder Legislativo, os demais poderes (Legislativo, Judiciário e Ministério Público) possuem autonomia para criar a sua própria proposta e enviar ao Poder Executivo, que consolida e direciona ao Legislativo.
Com isso, compreendemos que, nessa primeira etapa de elaboração, são estimadas as receitas e fixadas as despesas, apresentando de forma padronizada e discriminada cada uma delas.
Com a previsão da receita, estimamos os recursos que se pretende arrecadar no exercício, e que servirá de limite para a fixação das despesas.
Em consequência, com a fixação das despesas a partir da estimativa da receita, o órgão público responsável pelo planejamento fixará o teto de despesas para cada unidade orçamentária – respeitando os limites legais.
Nessa etapa, cada órgão público irá fixar sua despesa com os objetivos e metas previstas dentro da sua responsabilidade, enviando a proposta para o Poder Legislativo, responsável pela segunda etapa do ciclo orçamentário.
2. Apreciação legislativa – Discussão, estudo e aprovação da Lei de Orçamento]
A segunda etapa do ciclo orçamentário inicia-se na apreciação legislativa, em que o Poder legislativo avalia o projeto por uma comissão que trará considerações e emendas e encaminhará para a sanção do chefe do executivo para publicação no Diário Oficial.
Nessa fase do ciclo orçamentário, deve-se ter atenção ao prazo previsto na Constituição Federal para análise e aprovação.
Os prazos mencionados na CF/88 não são determinantes para os Estados e Municípios, em que cada ente possui autonomia em determinar os seus prazos através das suas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, respectivamente.
3. Execução orçamentária e financeira e acompanhamento]
Na fase do ciclo orçamentário da execução, ocorre a arrecadação da receita e a realização da despesa que será processada durante todo o período do exercício financeiro.
Nessa etapa do ciclo orçamentário, vale chamar a atenção que todo o procedimento deve estar de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com lastro no Plano Plurianual (PPA).
Ademais, o Poder Executivo irá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas de arrecadação em busca do equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa executada na gestão pública.
4. Controle e avaliação]
Por fim, na última etapa do ciclo orçamentário, encontramos a fase de controle e avaliação. Nela, é avaliada a legalidade dos atos da arrecadação e da despesa, a fidelidade funcional dos agentes da administração que são responsáveis pelos bens e valores públicos, o cumprimento do programa previsto, a realização de obras e demais prestação de serviços.
Vale destacar a importância dessa última etapa do ciclo orçamentário, uma vez que o referido controle de orçamento assegura a aplicação correta dos recursos públicos de acordo com as leis aprovadas.
Conforme a Lei nº 4.320/64, o controle da execução orçamentária compreende:
I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II – a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Ademais, o controle do orçamento pode ser executado de duas formas: interna, onde cada poder exerce o referido controle, ou de forma externa, através dos respectivo Poder Legislativo, com o apoio do Tribunal de Contas.
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