segunda-feira, 1 de julho de 2024
Direito tributário: Impostos da União, dos Estados e dos Municípios
IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. São 8 os impostos previstos pela constituição para que a União possa optar pela sua instituição ou não. Cumpre salientar que a Constituição Federal não institui nenhum tributo (muito menos imposto), mas faz uma mera repartição de competências, esclarecendo quais impostos compete a cada ente federado. Ademais, a faculdade pela instituição ou não do referido imposto continua a cargo do ente. Tanto é verdade, que um dos impostos previstos pela CF/88 para a União, nunca houvera sido cobrado.
Além disso, as convenções internacionais, quando ratificadas pelo Congresso Nacional e internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro, assumem status de norma complementar em matéria tributária. Elas podem estabelecer regras sobre tributação internacional, evitando a dupla tributação e harmonizando normas entre países.
Compete à União instituir impostos sobre:
importação de produtos estrangeiros – II;
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados – IE;
renda e proventos de qualquer natureza – IR;
produtos industrializados – IPI;
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF;
propriedade territorial rural – ITR;
grandes fortunas, nos termos de lei complementar – IGF;
Impostos Extraordinários.
Vamos, portanto, à análise da lei seca a respeito de cada um desses impostos.
1. Imposto de Importação (II)
O imposto sobre a importação tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
A base de cálculo do imposto é:
se a alíquota for específica: a BC será a unidade de medida adotada pela lei tributária;
se a alíquota for ad valorem: a BC será o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, a BC será o preço da arrematação.
Ademais, o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, ALTERAR AS ALÍQUOTAS OU AS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Por fim, contribuinte do II é:
o importador ou quem a lei a ele equiparar; ou
o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
2. Imposto de Exportação (IE)
O imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
Assim, a base de cálculo do IE será:
se a alíquota for específica: a BC será a unidade de medida adotada pela lei tributária;
se a alíquota for ad valorem: a BC será o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Assim como no Imposto de Importação, poderá também o Poder Executivo, sempre nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do IE, a fim de ajustá-las aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Além do mais, a receita líquida do imposto de exportação destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
Para finalizar, o contribuinte do IE é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
3. Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
Imposto de Renda (IR)
Primeiramente, a CF/88 estabelece que o imposto sobre a renda será informado, na forma da lei, pelos critérios da:
generalidade;
universalidade; e
progressividade.
Isto é, absolutamente TODOS os proventos e rendas de quaisquer naturezas estão sujeitos ao imposto de renda. Ademais, todas as pessoas, inclusive deficientes, crianças, analfabetos, idosos, também estão sujeitos ao IR. Por fim, mas não menos importante, as alíquotas são progressivas, ou seja, quem ganha mais, além de ter uma base de cálculo maior, também terá uma alíquota maior (justiça social).
Dessa forma, a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
A base de cálculo do imposto é o montante, REAL, ARBITRADO ou PRESUMIDO, da renda ou dos proventos tributáveis.
A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam (responsabilidade tributária por substituição).
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Segundo a CF/88, o ITR:
SERÁ progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que NÃO POSSUA OUTRO IMÓVEL;
será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
O imposto sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a POSSE de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Assim, a base do cálculo do imposto será o VALOR FUNDIÁRIO.
Por fim, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
4. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
De acordo com a Constituição Federal de 88, o IPI:
SERÁ seletivo, em função da essencialidade do produto;
SERÁ não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior (imunidade tributária, e não isenção)
terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
O IPI tem como fato gerador:
o desembaraço aduaneiro, para produtos de procedência estrangeira;
a saída dos estabelecimentos importador, industrial, comerciante ou arrematante.
A arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Além disso, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
No Desembaraço aduaneiro: o preço normal do produto acrescido do montante:
do imposto sobre a importação;
das taxas exigidas para entrada do produto no País;
dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
Na Saída do estabelecimento:
o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
Na Arrematação: o preço da arrematação.
Para finalizar o IPI, contribuinte do imposto é:
o importador ou quem a lei a ele equiparar;
o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
5. Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF)
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem;
A alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
70% para o Município de origem.
EXEMPLO PRÁTICO: Quando o ouro é tratado como ativo financeiro, o imposto incidente é o IOF com 30% dos valores arrecadados destinados ao Estado de origem e 70% para a União.
6. Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)
Nunca antes instituído, o IGF passou a entrar na pauta de discussão do Congresso com a pandemia de COVID-19. Apesar de fazer sentido para alguns, os estudiosos entendem que, caso fosse instituído, provocaria uma grave crise no país devido à fuga de capitais.
Em outras palavras, os grandes milionários tirariam seus recursos do país para não serem taxados mais do que já são.
Cumpre ressaltar que sua instituição só é válida por LEI COMPLEMENTAR.
7. Impostos Extraordinários
A CF/88 assegura o direito de a União instituir:
mediante lei complementar, IMPOSTOS NÃO PREVISTOS, desde que:
sejam não-cumulativos; e
não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição (inclusive impostos estaduais e municipais); na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Além disso, a União Federal, através de lei complementar, pode criar um novo imposto, não cumulativo e sem fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição da República de 1988 nesse caso Estados e Distrito Federal receberão 20% da arrecadação do novo imposto criado pela União Federal.
Impostos de Competência dos Estados
São 3 os impostos de competência dos Estados e DF previstos pela Constituição Federal:
ICMS – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
IPVA – propriedade de veículos automotores.
ITCMD – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
Iremos, portanto, detalhar as peculiaridades de cada um deles.
1. ICMS
Antes de mais nada, o ICMS é o principal tributo dos Estados, visto que responde por mais de 70% da arrecadação total. Sendo assim, devemos ter atenção redobrada para esse tributo.
Vejamos, assim, o que a CF/88 dispõe sobre o ICMS:
Características ICMS
SERÁ não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
PODERÁ ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (Obs.: o IPI será seletivo, o ICMS poderá ser)
a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
RESOLUÇÃO do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores, APROVADA PELA MAIORIA ABSOLUTA, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, INTERESTADUAIS e de EXPORTAÇÃO;
Além disso, É FACULTADO ao Senado Federal:
estabelecer ALÍQUOTAS MÍNIMAS nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de 1/3 e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
fixar alíquotas MÁXIMAS nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
Análise: A iniciativa para alíquotas mínimas e máximas é privativa do senado federal, enquanto que a iniciativa para alíquotas interestaduais e de exportação é tanto do senado, quanto do presidente.
Outras Incidências e não Incidências do ICMS
O ICMS incidirá também:
a)sobre a importação por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Análise: A competência de os Estados tributarem serviços é residual. Ou seja, apenas aqueles serviços que não estão compreendidos no rol de competência do ISS (imposto municipal), poderão ser previstos como fatos geradores do ICMS.
Por fim, o ICMS não incidirá:
sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
sobre o ouro, ativo financeiro; (ouro como mercadoria incide normalmente ICMS)
nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
ICMS e IPI
Como sabemos, o ICMS é um tributo por dentro, ou seja, seu valor faz integra sua base de cálculo.
Todavia, a BC do ICMS não compreende o montante do IPI, SE a operação, realizada ENTRE CONTRIBUINTES e relativa a produto destinado à INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO, configure fato gerador dos 2 impostos;
2. ITCMD
O segundo imposto estadual, que representa muito pouca arrecadação, é o ITCMD: Imposto sobre transmissão de causa mortis e doações (operações gratuitas).
O ITCMD:
relativamente a bens IMÓVEIS: compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
relativamente a bens MÓVEIS, títulos e créditos: compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Além disso, o ITCMD terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
Por fim, esse imposto terá suas alíquotas MÁXIMAS fixadas pelo Senado Federal.
3. IPVA
O último imposto estadual, e não menos importante, é o IPVA.
O IPVA tem como fato gerador a PROPRIEDADE do veículo automotor, não incidindo sobre embarcações e aeronaves. Apesar de algumas legislações estaduais preveem a incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves, essa hipótese de não-incidência é o que dispõe o entendimento do STF sobre o assunto.
Os contribuintes deste imposto são os proprietários de veículos automotores.
A base de cálculo é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o referido imposto.
Por fim, o IPVA:
I – TERÁ alíquotas MÍNIMAS fixadas pelo Senado Federal;
II – PODERÁ ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
Impostos de Competência dos Municípios
Segundo a Constituição Federal de 88, compete aos Municípios instituir impostos sobre:
IPTU – propriedade predial e territorial urbana;
ITBI – transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
ISS – serviços de qualquer natureza, não compreendidos como FG do ICMS, definidos em lei complementar.
Vamos, então, ver as peculiaridades sobre cada um destes.
1. Imposto sobre Serviços (ISS)
O principal tributo municipal é, sem dúvidas, o ISS, visto que responde por quase a totalidade da arrecadação tributária municipal.
Por conta disso, a CF/88 dispôs que sua regulamentação deveria ser feita mediante lei complementar. Veja:
Cabe à lei complementar:
fixar as suas alíquotas máximas e mínimas (atualmente a alíquota mínima do ISS é 2%, enquanto que a máxima é 5%);
excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Além disso, o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços definidos em lei complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Ademais, o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Ressalvadas as exceções expressas na LC 116 (Lei do ISS), os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Análise: Só incide ISS, se o serviço estiver previsto na LC 116, caso contrário irá incidir ICMS. Contudo, caso o serviço esteja previsto na LC 116 e, concomitantemente, envolva o fornecimento de mercadorias, apenas irá incidir ICMS sobre as mercadorias, se houver previsão expressa na LC 116, nesse sentido.
Cumpre ainda salientar que a incidência do ISS não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Além disso, o contribuinte será sempre o prestador do serviço e a base de cálculo, o preço do serviço.
2. IPTU
O IPTU, de competência dos Municípios, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Entende-se como zona urbana a definida em lei municipal. Deve-se observar, todavia, o requisito mínimo de pelo menos 2 dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
abastecimento de água;
sistema de esgotos sanitários;
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.
Além disso, segundo a CF/88, o IPTU PODERÁ:
Ser PROGRESSIVO em razão do valor do imóvel; e
ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
A base do cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Todavia, na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário.
Por fim, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
3. ITBI
Antes de mais nada, o Código Tributário Nacional, criado em 1966 e pretérito à CF/88, previu, inicialmente, que a competência do ITBI seria dos Estados, e não dos municípios. Posteriormente, a CF/88 retirou esse tributo da competência estadual e transferiu-o para a municipal.
Dessa forma, O ITBI tem como fato gerador:
a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, EXCETO OS DIREITOS REAIS DE GARANTIA;
a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos a e b acima.
Não incidência do ITBI
O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, SALVO se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Análise: Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas acima.
Portanto, não incide ITBI quando efetuada incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, nem quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Para finalizar, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
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