terça-feira, 2 de julho de 2024
Direito civil para concursos: Classes dos bens
No Código Civil Brasileiro, os bens são classificados de acordo com diversas características, cada uma com implicações jurídicas importantes. Vamos começar estudando a classificação relacionada a MOVIMENTO:bens MÓVEIS e IMÓVEIS.
São bens IMÓVEIS o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Para os efeitos legais também são consederados: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; e, o direito à sucessão aberta.
Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
São MÓVEIS os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Observação: Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
vAMOS VER AGORA A CLASSIFICAÇÃO RELACIONADA À SUBSTITUIÇÃO: Fungíveis e Consumíveis.
São FUNGÍVEIS os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
São CONSUMÍVEIS os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
São bens DIVISÍVEIS os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. ATENÇÃO: Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
São bens SINGULARES os que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Por exemplo, um consultório médico completo, com todos os equipamentos e móveis necessários, pode ser considerado uma universalidade de fato. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Por exeemplo, uma empresa, que éé formada por diversos elementos, como capital social, marca, carteira de clientes, etc., que, juntos, representam um conjunto de direitos e obrigações com valor econômico para o empresário.
E os BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS. Bem principal é aquele que existe por si só, sem depender de outro bem (ex: casa, carro). Bem acessório depende da existência do principal para existir (ex: chave da casa, roda do carro). Por fim, Bem pertence é um bem destinado ao uso, serviço ou aformoseamento do principal (ex: móveis da casa, tapetes do carro).
Regras Importantes nos negócios jurídicos: normalmente o Bem Principal abrange as pertenças, salvo disposição em contrário. Por exemplo: Quando se vende um apto(principal) vai junto nos projetados(pertenças). Por outro lado, os negócios jurídicos com os Acessórios não abrangem o principal. Por exmeplo, posso vender as rodas de liga, mas não o carro.
TIPOS DE BENFEITORIAS: voluptuárias, úteis ou necessárias. Voluptuárias as de mero DELEITE ou RECREIO, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Úteis as que aumentam ou facilitam o USO do bem. Necessárias as que têm por fim CONSERVAR o bem ou evitar que se deteriore.
JAMAIS ESQUECER: Apenas as benfeitorias realizadas pelo proprietário, possuidor ou detentor do bem podem gerar os direitos previstos em lei.
OS BENS PÚBLICOS. São aqueles que pertencem ao Estado ou a uma entidade da Administração Pública (ex: praias, rodovias, escolas públicas).
Classificação dos Bens Públicos (Art. 99):
I. Uso Comum do Povo: Acessíveis a todos, sem necessidade de autorização (ex: praias, rios, ruas).
II. Uso Especial: Destinados a serviços públicos específicos (ex: prédios da administração pública, hospitais públicos).
III. Dominicais: Patrimônio das entidades públicas, podendo ser objeto de direito real ou pessoal (ex: terras públicas, florestas públicas).
Alienação de Bens Públicos:
Bens de Uso Comum e Uso Especial: INALIENÁVEIS enquanto mantiverem sua qualificação (Art. 100).
Bens Dominicais: Podem ser alienados, seguindo os requisitos legais (Art. 101).
Usucapião: Impossível para Bens Públicos: A posse de um bem público por um tempo determinado não gera o direito de propriedade sobre ele.
Uso dos Bens Públicos: Gratuito ou Retribuído depende da lei e da entidade responsável pela administração do bem (Art. 103).
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