segunda-feira, 15 de março de 2021

CGU disponibiliza módulo de acesso à informação às prefeituras

A CGU disponibiliza gratuitamente os Módulos de Acesso à Informação e de Ouvidorias às prefeituras, ambos integrados à plataforma Fala.BR. Esse sistema ajuda o município a cumprir a Lei de Acesso à Informação e, ao mesmo tempo, reduz custos de implementação e aperfeiçoa a gestão dos processos. Lançada em 2019, a plataforma Fala.BR reúne os principais sistemas de ouvidoria e de acesso à informação em uso no Brasil, ambos desenvolvidos pela CGU: o e-SIC e o e-Ouv. Um sistema de ouvidorias é um canal permanente de interlocução do prefeito/presidente de Câmara com a sociedade. Por meio deste canal, prefeituras e câmaras municipais podem receber, analisar e responder manifestações dos usuários dos serviços públicos como, por exemplo, iluminação pública. Além disso, por força da Portaria Interministerial nº 424/2016, só receberá convênios e contratos de repasses federais o município que criar canais de recebimento de manifestações da população. Saiba o que é preciso para aderir aos módulos do FalaBR acessando aqui.

domingo, 14 de março de 2021

Dom Quixote e a Gestão Pública Inteligente: paraleleismos e confluências

Luto contra três gigantes: O Medo, A Injustiça e A ignorância. (Cervantes) Na minha carreira de professor luto contra o gigante da ignorância inspirado por grandes gênios da humanidade: -“Não há nada mais terrível que a Ignorância”(Goethe,1749-1832); Se me perguntar o que é a morte! Respondo-te: a verdadeira morte é a Ignorância. Quantos mortos entre os vivos!” (Pitágoras, 582-497, AC); -“A ignorância é a noite (escuridão) da Mente!” (Confúcio,551-478,AC); -“A diferença entre um homem sábio e um homem ignorante é a mesma entre um homem vivo e um cadáver.” (Aristóteles, 384-322, AC); Dar conselhos a um homem culto é supérfluo; aconselhar um ignorante é inútil.” (Sêneca, 65-2, DC); -“A sabedoria e a razão, falam; a ignorância ladra.” (Arturo Graf, 1848-1913); -“Nada no mundo é mais perigoso que a ignorância.”(Luther King,1968); “Todo aquele que não sabe, seja quem for, pode e deve entrar no rol do vulgar.” (Miguel Cervantes, 1547-1616); -“O tolo, quando erra, queixa-se dos outros; o sábio queixa-se de si mesmo.” (Sócrates, 469-399, AC) No meu campo de trabalho e de pesquisa acadêmica, a gestão pública inteligente, o detentor do cargo ou mandato eletivo já tem a capacidade normativa para prover a governança pública: ou foi nomeado ou foi eleito. No entanto, ainda falta em alguns a competência para implementar a condução das ações necessárias à concretização da política pública. Note-se que são duas as características essenciais ao gestor inteligente: a capacidade e a competência. Daí o papel da formação, do treinamento... que pode ser traduzida nos seguintes passos: i)propiciar a análise do ambiente, b)estabelecer a diretriz organizacional, c)formular estratégias, e, d) elaborar o controle estratégico. E você, luta contra quais gigantes? Deixe seu comentário. #domingo #injustiça #literatura #medo #piscina #motivação #maranhão #verão #praia #leitor #sol #frases #ignorância #bomdia #gestãopública #gestalt #cultura #controlesocial

sexta-feira, 12 de março de 2021

Novo canal no Youtube: Gestão Pública Inteligente

Por Welliton Resende Após participação no programa @zécirilo, dezenas de amigos solicitaram a criação de um canal no Youtube para debater temas relacionados à gestão pública. Na qualidade de pesquisador, já trabalho no Mestrado em Desenvolvimento Regional com os assuntos que abordo no canal. Nesse sentido, criei o canal Gestão Pública Inteligente e espero poder contar com os likes, comentários e inscrições de vocês que são tão apaixonados pela administração pública quanto eu. Até o momento não havia encontrado ainda um canal que provocasse tantas reflexões sobre o tema administração municipal. Por isso decidi topar o desafio. Transmitir esses conhecimentos é de relevância inquestionável para a gestão dos municípios, prefeituras e organizações públicas, principalmente pela dificuldade de recursos financeiros, pela obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, pela exigência do Estatuto das Cidades, pela crise sanitária e pela pressão de munícipes e atores locais. O canal é nosso: https://www.youtube.com/channel/UCAAppoO54Q1ovuRy-QqM_-w

terça-feira, 9 de março de 2021

SESI/MA fecha parceria para aplicar os programas da área da educação da CGU

Nesta terça (09), a Unidade Regional da CGU no Maranhão participou de reunião no Serviço Social da Indústria (SESI) para tratar dos programas da área da educação da CGU. A equipe do Núcleo de Ação de Ouvidoria e Prevenção à Corrupção (NAOP) apresentou o Programa Um Por Todos Todos Por Um, o 12º Concurso de Desenho e Redação, o Game da Cidadania e a Turma da Cidadania. Na visita, os servidores do NAOP Welliton Resende e Deoclides Dias foram acompanhamentos do superintentende-Substuituto da Regional/MA Arnaldo Oliveira. Como encaminhamento, o SESI/MA firmará parceria com o Instituto Maurício de Sousa para imprimir o material pedagógico do Um Por Todos, assim como incentivará, em suas 3 escolas, professores e alunos a participar do Concurso de Desenho e Redação e dos demais projetos da área educacional. A equipe da CGU foi recebida pelo superintendente Regional do SESI Diogo Lima e pelas coordenadoras da área de educação Vanda Marli e Elayne Brito.

domingo, 7 de março de 2021

Prestação de contas da saúde. Como fazer?

Só lembrando aos gestores da saúde que a Constituição Federal de 1988 indica o dever de prestar contas de forma límpida, no parágrafo único do Art. 70- “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. Assim, a prestação de contas é obrigatória e deve ser feita da seguinte forma: 1)recursos de convênios: o secretário municipal deve prestar contas ao Ministério da Saúde, na forma estabelecida no convênio e na legislação vigente; 2)recursos do Fundo Municipal de Saúde (FMS): prestar contas ao TCE até o dia 05/04/2021(compondo a prestação de contas anual do município) e ao Conselho Municipal de Saúde (CMS). Resende, mas o que tem nessa prestação de contas? Ela é composta de demonstrativo da receita e despesa, relação de pagamentos , extratos bancários, licitações realizadas, notas fiscais, notas de empenho, contratos, folhas de pagamento de servidores e ordens de pagamento.

Como estimar corretamente as receitas na Lei Orçamentária Anual (LOA)?

Até o dia 31/08/2021 o Poder Executivo enviará o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) à Câmara Municipal para discussão e tramitação. Mas como fazer corretamente a estimativa das receitas? É correto, por exemplo, estimar uma arrecadação de IPTU no valor de R$ 100 milhões e arrecadar apenas R$ 50 milhões. Resposta: NÃO É CORRETO. Para aliviar os corações e mentes dos prefeitos e prefeitas, a LRF em seu art. 12 já diz como deve ser essa previsão de receita: "As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas". Ou seja, a média dos 3 anos anteriores e a projeção para os 2 anos seguintes. E a Câmara Municipal poderá alterar a previsão da receita? Sim e em apenas um caso. O Poder Legislativo só poderá alterar a receita na LOA se comprovar erro ou omissão de ordem técnica ou legal por parte do Poder Executivo. E como será fiscalizada a estimativas de receita? O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, até o dia 31/07/2021, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Só lembrando que a Câmara Municipal deve devolver a LOA aprova para a sanção do Poder Executivo até o dia 22/12/2021.

Gestão eficiente das câmaras municipais

Com a Constituição Federal de 1988, as Câmaras passaram a ter autonomia administrativa e financeira. Portanto, o Poder Executivo transfere ao Poder Legislativo recursos para a sua manutenção com base na arrecadação do ano anterior. Assim, as despesas são empenhadas e realizadas na própria câmara, no entanto, o Poder Legislativo deve informar tempestivamente ao Executivo seus gastos para que sejam colocados no Relatório Resumido (RREO) e no Relatório de Gestão Fiscal (RGF). O total das despesas do Poder Legislativo é de acordo com a faixa populacional, conforme o art. 29 da CF/88: 8% até 100 mil hab. 7% de 100.001 a 300 mil hab. Só lembrando que o poder executivo vai efetuar o repasse para as câmaras até o dia 20 de cada mês. E, por sua vez, a câmara não poderá gastar mais de 70% de sua receita com pessoal, incluindo aí o subsídio dos vereadores. Essa medida é para que a câmara possa fazer reformas, adequar o seu espaço interno, criar o seu controle interno, lançar o portal da transparência, criar a ouvidoria e simplesmente não torrar tudo com pessoal. Além disso, terão ainda que limitar o gasto com pessoal no máximo 6% da Receita Corrente Líquida (RCL). Para o Executivo o limite é de 54% da RCL. Para finalizar, se o prefeito obstruir o funcionamento da Câmara Municipal ele pode ser cassado, conforme o art. 4° do Decreto-Lei 201/67. "Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:"

domingo, 21 de fevereiro de 2021

Livros: Alice no País das Maravilhas e o Nobre Deputado

Nas últimas horas li mais 2 livros. Que não guardam conexão alguma um com o outro, em princípio. O primeiro foi o clássico de Lewis Carrol (1882-1898) “Alice no país das maravilhas” e o segundo “O nobre deputado” do jurista, professor, político e genial advogado Márlon Reis. Vejamos, a protagonista Alice é uma menina inteligente e observadora e seu personagem simboliza a curiosidade e a imaginação que temos na infância. Já o deputado Cândido Peçanha de ingênuo não tema nada. A sua frase “A política é movida por dinheiro e poder. Dinheiro compra o poder, e o poder é uma ferramenta poderosa para se obter dinheiro” deixa nítido que na política brasileira não há espaços para ingênuos e sonhadores. Fazendo uma simbiose (associação íntima) das 2 obras, se o deputado Peçanha tomasse o lugar de Alice seguindo o coelho branco e caísse no buraco, o desfecho do país das maravilhas seria bem diferente. Para o abastecimento de suas campanhas eleitorais, o nobre deputado se aliaria à tirana Rainha de Copas, autoridade máxima do país das maravilhas, com vistas ao recebimento de dinheiro por meio de emendas parlamentares, celebração de convênios, fraudes em licitações e agiotagem. Enfim, de maravilha não teria nada o país. Querido seguidores, lutemos por um país com mais Alices e menos Peçanhas. Por Welliton Resende Siga Resende no Instagram #livro #leitura #onobredeputado #alicenopaísdasmaravilhas #maranhão #corrupção #brasil #literatura #consciência #ideologia #corrupção #controlesocial #escritores #transparência #campanhaeleitoral #caixa2 #eleições #poderlegislativo #livros

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Como melhorar a ouvidoria em seu município?

Mais um período de gestão municipal se inicia e, nesse contexto, é importante destacar a importância da participação social. Para mediar a relação com a população, formada de usuários de serviços públicos, é que existe a ouvidoria. O SEU MUNICÍPIO JÁ TEM UMA OUVIDORIA? A Controladoria-Geral da União - CGU oferece a você a oportunidade de criar ou fortalecer a sua ouvidoria. Para isso existe a Rede Nacional de Ouvidorias. Ao aderir à Rede, o município passa a receber os benefícios do Programa de Fortalecimento das Ouvidorias – PROFORT, cujo objetivo é apoiar as atividades da ouvidoria. Por meio do PROFORT a CGU oferece: • Cursos e treinamentos sobre atividades de ouvidoria; • Material técnico e orientativo para as atividades da ouvidoria; • Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.BR: um sistema completo para a gestão da ouvidoria do município. A Controladoria-Geral da União - CGU oferece a você a oportunidade de criar ou fortalecer a sua ouvidoria. Para isso existe a Rede Nacional de Ouvidorias. Participar da Rede Nacional de Ouvidorias permite à ouvidoria do município ter voz e voto no principal fórum de discussões e deliberações acerca da política de ouvidoria pública. Na Rede, a ouvidoria pode trocar experiências com outras unidades; compartilhar de soluções inovadoras; e ter acesso constante a ações de capacitação. Para mais informações e adesão, contate o Núcleo Ações de Ouvidoria e Prevenção da Corrupção – NAOP da Regional da CGU no Maranhão ou acesse nosso sítio eletrônico: https://www.gov.br/ouvidorias/pt-br/ouvidorias/rede-de-ouvidorias

Projeto da CGU incentiva alunos a debater temas voltados para a cidadania

O projeto Turma da Cidadania tem por objetivo incentivar o desenvolvimento de uma cultura ética e cidadã entre crianças e adolescentes, por meio da valorização de comportamentos íntegros e da formação de cidadãos conscientes que não toleram desvios de conduta. O projeto é voltado para os anos iniciais do Ensino Fundamental II (6º e 7º) e apresenta materiais em forma de revistinhas em quadrinhos, banco de atividades e vídeos animados. Os materiais estão disponíveis para livre acesso e download. Mais informações na página da CGU

Game da Cidadania movimenta estudantes em todo o Brasil

 

O Game da Cidadania é uma atividade interativa, gratuita, realizada em plataforma virtual da CGU e visa estimular a reflexão e a conduta ética e cidadã entre o público adolescente e jovem, no intuito de desenvolver a consciência crítica sobre pequenos atos de corrupção que muitas vezes passam despercebidos no dia a dia e são, indevidamente, classificados como de baixa relevância. 

 O Game, tem como público-alvo os adolescentes e jovens de todo o Brasil, com idade entre 11 e 17 anos, possui aplicativo próprio, o qual deverá ser baixado gratuitamente, no computador, celular ou tablet dos participantes. 

O período de inscrições, que abrange a participação no Game e no Concurso de vídeos, terá início no dia 22/02/2021, encerrando-se no dia 31/10/2021.

Serão premiados os autores dos 10 melhores vídeos, sem distinção de posição. Os candidatos, autores dos vídeos selecionados, receberão cada um, 01(um) Notebook e um Certificado de participação emitido pela CGU.  

Os autores dos vídeos terão as suas criações publicadas nas páginas e redes sociais da CGU, a fim de dar publicidade a esses trabalhos e estimular outros jovens e adolescentes a serem protagonistas da ação de combate à corrupção. Convide seus amigos e colegas e participe conosco! 

Mais informações na página da CGU 

CGU no Maranhão promove oficina na área da saúde para os novos gestores municipais

 

Leylane Maria da Silva, superintende da CGU no Maranhão

A Unidade Regional da CGU no Maranhão, por meio do Núcleo de Ação de Ouvidoria e Prevenção à Corrupção (NAOP), realizou no dia 05/02 a Oficina os 100 Primeiros Dias de Mandato na área da saúde. O evento de capacitação foi realizado de forma presencial e transmitido simultaneamente pelo canal oficial da CGU no Youtube (https://www.youtube.com/user/CGUoficial). “O objetivo foi orientar os prefeitos e secretários municipais sobre a correta aplicação dos recursos públicos”, ressaltou a superintendente da Regional/MA Leylane Maria da Silva.

A programação, além da CGU, contou ainda com a participação do secretário de Controle Externo do TCU/MA, Alexandre Walraven, que proferiu a palestra “Prestação de contas e tomada de contas especial” e com a promotora de Justiça, Nahyma Ribeiro Abas, que abordou a temática “probidade administrativa”.

Em seguida, o auditor Federal de Finanças e Controle e coordenador do NAOP Welliton Resende Silva ministrou a oficina “Gestão municipal da saúde: planejamento em saúde, transferências federais do SUS, Fundo Nacional de Saúde, InvestSUS e SIOPS”.

Por fim, a superintendente da Regional/MA tratou do assunto “As boas práticas na aplicação dos recursos da Covid-19”. O treinamento teve uma quantidade limitada de inscritos, totalizando 68 pessoas, e contou ainda com 847 visualizações e  77 likes no canal do Youtube.


sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Transparência e visibilidade na aplicação dos recursos de enfrentamento à pandemia da Covid-19 nos municípios brasileiros


Por Welliton Resende*


O estabelecimento, pela Lei nº 13.979/2020 e outras normas, de um regime jurídico excepcional de emergência sanitária no Brasil, em decorrência da pandemia da Covid-19 - doença provocada pelo novo coronavírus -, não exime o administrador público de cumprir o dever constitucional da transparência. Na esteira desse entendimento o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público devem ser publicizados com o intuito de favorecer o controle social. Nessa senda, a legislação brasileira prevê dispositivos que garantem ao cidadão o acesso às contas públicas e aos processos licitatórios emergenciais. Vejamos alguns:



• As contas dos municípios devem ficar disponíveis para o contribuinte. (Constituição Federal, art. 31 § 3º)

• O cidadão tem direito a acessar informações públicas (Constituição Federal, art. 5.º, inciso XXXIII, e Lei de Acesso à Informação)

• A prefeitura deve incentivar a participação popular na discussão de planos e orçamentos. Suas contas devem ficar disponíveis para qualquer cidadão. (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 48 e 49)

• A prefeitura deve comunicar por escrito aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com sede no município a chegada da verba federal em um prazo máximo de dois dias úteis. (Lei nº 9.452/97, art. 2º)

• Qualquer cidadão pode acompanhar o desenvolvimento da licitação. (Lei 8.666/93, art. 4º)

• Qualquer cidadão poderá requerer à administração pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. (Lei 8.666/93, art. 7º § 8º)

• Qualquer cidadão poderá impugnar um edital de licitação por irregularidade, nos termos da lei. (Lei 8.666/93, art. 41º § 1º)

• O processo da licitação não é sigiloso. Seus atos e seus procedimentos são públicos e acessíveis a qualquer pessoa. A proposta é sigilosa, mas somente até a abertura. (Lei 8.666/93, art. 3º § 3º)

• Qualquer cidadão pode obter cópia autenticada do processo da licitação e do conteúdo dos contratos celebrados pela Administração Pública, bastando que efetue o pagamento dos emolumentos devidos (Lei 8.666/93, art. 63)

Outrossim, o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00) estabelece que a transparência deve ser assegurada através da divulgação ampla, inclusive pela internet, de planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; relatórios de prestações de contas, bem como das versões simplificadas de tais documentos.

Corrobora esse entendimento a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/13) em seu art. 8º  quando afirma que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, in verbis:

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e

II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

Por derradeiro, a Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, destaca em seu art. 4º , §2º que todas as aquisições ou contratações realizadas com base nesta Lei serão disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, além das seguintes informações:    (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)

I – o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

II – a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação;   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

III – o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista;   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

IV – as informações sobre eventuais aditivos contratuais;   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)


Isto posto, a transparência pública favorece de sobremaneira o controle governamental, que é aquele exercido pelos órgãos do próprio Estado que no âmbito federal, que são a Controladoria-Geral da União (CGU), o Tribunal de Contas da União (TCU), o Ministério Público (MP) e a Advocacia-Geral da União (AGU). Assim como, a transparência pública é uma importante ferramenta para o desenvolvimento da cidadania e da participação social porque propicia a inclusão do cidadão no controle do gasto público da área da saúde. Com o objetivo auxiliar as Secretarias Municipais de Saúde do país a adotar práticas que visem o aprimoramento da transparência pública, integridade e participação social recomenda-se:

 

A criação de página oficial específica para as contratações emergenciais com informações pormenorizadas como o nome do(a) contratado(a), número do CPF ou CNPJ, valor total e unitário, prazo contratual e número e íntegra do processo de contratação.

Disponibilizar na página oficial informações sobre os contratos: data de celebração, órgão contratante, quantidade contratada, descrição do bem ou serviço, local da execução, status de contratações com problemas ou pendências, edital e fases da licitação, forma/modalidade de contratação, data da última atualização do portal.

Apresentar os dados e informações com acessibilidade: dados publicados em formato aberto (disponíveis para que todos usem e publiquem), possibilidade download, mecanismos de busca. Possibilidade download da íntegra do contrato, dicionário de dados.

Publicar a legislação específica tratando de contratações emergenciais disponível no portal, repositório contendo a legislação referente ao enfrentamento da Covid-19 organizada por temas, previsão legal de que as contratações sejam acompanhadas pelos órgãos de controle competentes, São fornecidas informações práticas e orientações aos gestores públicos responsáveis por contratações?

Publicar informações sobre as doações: Orientações sobre como fazer doações, Informações sobre as doações recebidas em espécie e in natura, Informações sobre a destinação das doações in natura.

Publicar as medidas de estímulo econômico: A legislação e as medidas destinadas a estimular a economia no enfrentamento da crise decorrente da pandemia são apresentadas com destaque e em detalhes, São fornecidas informações consolidadas sobre os recursos destinados a cada uma destas medidas e sobre seus impactos.

Publicar as medidas de proteção social: A legislação e as medidas destinadas à proteção social para minimizar o impacto da pandemia são apresentadas com destaque e em detalhes, São fornecidas informações consolidadas sobre os recursos destinados a estas medidas e sobre seu impacto.

Dar destaque a cada 7 dias nas redes sociais da SEMUS (Facebook, Twitter e Instagram): endereço eletrônico do portal com as contratações emergenciais: Portal oficial do governo, Portal de informação sobre a Covid-19 ou do órgão de saúde responsável, Portal de transparência ou do órgão de controle, disponibilizar os instrumentos de visualização de informações agregadas sobre as contratações emergenciais voltadas para o enfrentamento da COVID-19, por meio de gráficos, infográficos, painéis interativos e/ou dashboards.

Fortalecer o papel da Ouvidoria: Link para Ouvidoria no portal onde estão as contratações emergenciais, possibilidade de se realizar denúncia anônima, Tag específica em assunto para ‘COVID-19’, relatório estatístico sobre a atuação da Ouvidoria em resposta às manifestações sobre COVID-19.

Divulgar no Portal da Transparência da Prefeitura: Link para FalaBR no portal onde estão as contratações emergenciais, Possibilidade de se realizar pedido de acesso à informação de forma sigilosa, Tag específica em assunto para ‘COVID-19’, Relatório estatístico com o desempenho em relação aos pedidos de acesso à informação sobre COVID-19.

 

 As sugestões para o fortalecimento da transparência e da visibilidade na aplicação dos recursos de enfrentamento à pandemia da Covid-19 nos municípios brasileiros são decorrentes de modelos provenientes de avaliação de portais da Controladoria-Geral da União, por meio da Escala Brasil Transparente, e da Metodologia da Transparência Internacional, que afere a publicação de dados referentes às contratações emergenciais, doações, programas de estímulo econômico e medidas de proteção social. 

O princípio basilar é que todo gestor público que recebe uma dotação orçamentária não pode executar o gasto da forma que desejar e sim obedecer às exigências contidas nas leis e também ao estatuído no Art. 37 da CF: “ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, tem o dever de prestar contas de seus atos aos controles governamental e participativo-social. 

 

Welliton Resende é auditor federal, vencedor do Prêmio Innovare, ex-auditor do TCE-MA, mestrando e professor na área de gestão pública. Siga Resende no Instagram