Gestão eficiente das câmaras municipais

Com a Constituição Federal de 1988, as Câmaras passaram a ter autonomia administrativa e financeira. Portanto, o Poder Executivo transfere ao Poder Legislativo recursos para a sua manutenção com base na arrecadação do ano anterior. Assim, as despesas são empenhadas e realizadas na própria câmara, no entanto, o Poder Legislativo deve informar tempestivamente ao Executivo seus gastos para que sejam colocados no Relatório Resumido (RREO) e no Relatório de Gestão Fiscal (RGF). O total das despesas do Poder Legislativo é de acordo com a faixa populacional, conforme o art. 29 da CF/88: 8% até 100 mil hab. 7% de 100.001 a 300 mil hab. Só lembrando que o poder executivo vai efetuar o repasse para as câmaras até o dia 20 de cada mês. E, por sua vez, a câmara não poderá gastar mais de 70% de sua receita com pessoal, incluindo aí o subsídio dos vereadores. Essa medida é para que a câmara possa fazer reformas, adequar o seu espaço interno, criar o seu controle interno, lançar o portal da transparência, criar a ouvidoria e simplesmente não torrar tudo com pessoal. Além disso, terão ainda que limitar o gasto com pessoal no máximo 6% da Receita Corrente Líquida (RCL). Para o Executivo o limite é de 54% da RCL. Para finalizar, se o prefeito obstruir o funcionamento da Câmara Municipal ele pode ser cassado, conforme o art. 4° do Decreto-Lei 201/67. "Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:"

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