domingo, 30 de junho de 2024

Administração Pública para concursos: Princípios orçamentários

Os Princípios Orçamentários visam estabelecer diretrizes norteadoras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e controle do orçamento público. Os princípios são álidos para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos – União, estados, Distrito Federal e municípios – são estabelecidos e disciplinados por normas constitucionais, infraconstitucionais e pela doutrina. São eles: 1.UNIDADE OU TOTALIDADE} Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/64, determina existência de ORÇAMENTO ÚNICO para cada um dos entes federados com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política. Todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a LOA. 2.UNIVERSALIDADE} Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/64, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter TODAS AS RECEITAS E DESPESAS de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 3.ANUALIDADE OU PERIODICIDADE} Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/64, delimita o EXERCÍCIO FINANCEIRO orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir. Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. 4.EXCLUSIVIDADE} Previsto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que a LOA não conterá dispositivo ESTRANHO à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de ARO.
5.ORÇAMENTO BRUTO} Previsto pelo art. 6º da Lei no 4.320/64, obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo VALOR TOTAL E BRUTO, vedadas quaisquer deduções. 6. LEGALIDADE} Apresenta o mesmo fundamento do princípio da legalidade aplicado à administração pública, segundo o qual cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente autorizar, ou seja, subordina-se aos ditames da lei. A Constituição Federal de 1988, no art. 37, estabelece os princípios explícitos da administração pública, dentre os quais o da legalidade e, no seu art. 165, estabelece a necessidade de formalização legal das leis orçamentárias: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. 7.PUBLICIDADE} Princípio básico da atividade da Administração Pública no regime democrático, está previsto no caput do art. 37 da CF/88. Justifica-se especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado em lei, sendo esta a que autoriza aos Poderes a execução de suas despesas. 8.TRANSPARÊNCIA} Aplica-se também ao orçamento público, pelas disposições contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da LRF, que determinam ao governo, por exemplo: divulgar o orçamento público de forma ampla à sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal;disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa. 9.NÃO-VINCULAÇÃO (NÃO-AFETAÇÃO) DA RECEITA DE IMPOSTOS} O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal (MDE, saúde, prestação de garantia e débitos com a União). Quer aprender mais com o prof. Welliton Resende, acessa o link APRENDA + e veja todo o material que ele produz.

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