domingo, 7 de julho de 2024

Contabilidade para concursos: Balancete de verificação

O que é Balancete de Verificação? O Balancete de Verificação é um demonstrativo auxiliar, vale dizer, não obrigatório, levantado para fins operacionais. O balancete de verificação do razão, de fato, apresenta a relação das contas de resultado com seus saldos extraídos dos registros contábeis ao final de cada período. Dessa forma, é composto por todas as contas com os seus respectivos saldos, extraídos do Livro Razão. Afinal, o grande objetivo do Balancete de Verificação é verificar se o método das partidas dobradas foi obedecido ao longo do processo de escrituração dos fatos contábeis, ou seja, se os débitos e créditos foram efetuados corretamente.
Método das Partidas Dobradas? Luca Pacioli se tornou conhecido por sistematizar um método de escrituração contábil muito popular. O método das partidas dobradas determina que, para cada lançamento a débito em uma conta, deve haver um lançamento correspondente a crédito em outra conta. Isto é, não pode haver um valor credor sem um valor devedor correspondente. Qual é o conteúdo essencial de um balancete de verificação? 1)Ativo: Bens e direitos da empresa, como caixa, contas a receber, estoques e investimentos. 2)Passivo: Obrigações da empresa, como contas a pagar, empréstimos e tributos a pagar. 3)Patrimônio Líquido: Diferença entre o ativo e o passivo, representando o valor dos bens da empresa para seus proprietários. 4)Demonstração do Resultado do Exercício (DRE): Apresenta as receitas e despesas da empresa em um determinado período, apurando o lucro ou prejuízo.
Plano de Contas? O plano de contas é um conjunto de contas, diretrizes e normas que disciplina as tarefas do setor de contabilidade. O objetivo do plano de contas é uniformizar os registros contábeis de uma entidade. Para tanto, o plano de contas relaciona todas as contas a serem utilizadas no registro das variações patrimoniais. Além disso, destaca-se que, em geral, cada entidade elabora o seu plano de contas de acordo com suas peculiaridades. Um Plano de Contas nada mais é que o conjunto de contas que a entidade irá mensurar em suas Demonstrações Contábeis. Quais os elementos do Balancete de Verificação? O Balancete de Verificação possui os seguintes elementos mínimos: a)identificação da entidade; b)data a que se refere; c)abrangência; d)identificação das contas e respectivos grupos; e)indicação dos saldos das contas (devedores ou credores); f)soma dos saldos devedores e credores. Assim, a identificação da entidade é um elemento essencial do balancete, permitindo a correta interpretação das informações. Ela deve incluir nome completo da empresa, CNPJ e data de referência do demonstrativo. Dessa maneira, a consequência lógica do balancete é a seguinte: como o valor total debitado corresponde ao valor total creditado, então o somatório dos débitos corresponde ao somatório dos créditos efetuados. Sendo assim, se os totais divergirem entre si, ficará evidenciado erro na escrituração e desobediência ao método das partidas dobradas. ATENÇÃO: não se pode afirmar que toda a escrituração foi realizada de maneira correta apenas com base no Balancete de Verificação. Contudo, se o Balancete estiver errado, é certo que pelo menos 1 escrituração foi realizada de modo incorreto. Portanto, o Balancete de Verificação não acusa quanto à regularidade da escrituração, mas sim sobre a irregularidade, quando os saldos não batem. DÉBITO IGUAL A CRÉDITO QUER DIZER QUE TUDO ESTÁ CORRETO? Não. O fato de o somatório dos saldos devedores ser igual ao somatório dos saldos credores não significa que a escrituração está 100% correta. QUAIS ERROS NÃO PODEM SER DETECTADOS PELO LEVANTAMENTO DO BALANCETE? 1)omissão de registro; 2)erro de título; 3)determinados registros em duplicidade; 4)entre outros. Como montar o Balancete de Verificação? O Balancete de Verificação é realizado a partir do Livro Razão. Sendo assim, para cada conta, verificamos o total de débitos e créditos lançados. É justamente com base nesse total que montaremos o Balancete. Entenda: o saldo da conta não importa, mas sim os lançamentos efetuados. Balancete Sintético x Balancete Analítico O balancete sintético relaciona apenas as contas principais ou de primeiro grau (exemplo: conta “Bancos”). Por outro lado, o balancete analítico relaciona as subcontas de segundo, terceiro e demais graus (exemplo: conta “Banco do Brasil S.A”). Finalizando: O Balancete de Verificação estará em conformidade se os totais devedor e credor estiverem iguais.

sábado, 6 de julho de 2024

Controle Externo para concursos: Contencioso Administrativo vs. Jurisdição Una

O que é contencioso administrativo? É um sistema em que a Administração Pública possui órgãos próprios para julgar litígios que a envolvam. Nesse sistema, um processo não seria direcionado à Justiça comum, mas sim a um órgão específico da Administração Pública, como um tribunal administrativo ou um conselho de contas. Esse sistema surge na França após a Revolução Francesa, como forma de separar os poderes e proteger a Administração Pública. Os juízes especializados em Direito Administrativo, há maior celeridade na resolução de litígios e existe a possibilidade de revisão do mérito do ato administrativo em alguns casos. Quais são as vantagens? Especialização dos juízes, Celeridade na resolução de litígios, Possibilidade de revisão do mérito do ato administrativo. Quais são as desvantagens? Possibilidade de conflitos de jurisdição com o Poder Judiciário, Menor garantia de imparcialidade, pois os juízes são da Administração Pública e, por fim, Maior burocracia. O que é jurisdição una? É um sistema em que todos os litígios, sejam públicos ou privados, são julgados por juízes e tribunais do Poder Judiciário. Sistema presente em países como Inglaterra e Brasil, com raízes na tradição do common law (direito consuetudinário que se baseia em precedentes judiciais e costumes como principais fontes do direito). Aqui os juízes são generalistas e há somente o controle apenas da legalidade do ato administrativo. Tem uma maior garantia de imparcialidade, pois o julgador não é da Administração Pública. Quais são as vantagens? Maior garantia de imparcialidade, controle da legalidade do ato administrativo e aplicação uniforme do direito. São suas maiores desvantagens? A falta de especialização dos juízes, menor celeridade na resolução de litígios e impossibilidade de revisão do mérito do ato administrativo. EXEMPLO DE UM CIDADÃO QUE QUER DENUNCIAR UM ATO DE CORRUPÇÃO. 1. Contencioso Administrativo: Canal adequado: O cidadão pode apresentar uma denúncia no Tribunal de Contas do Estado (TCE). Prova: É fundamental que o cidadão apresente provas. Procedimento: O TCE analisará a denúncia. 2. Jurisdição Una: Canal adequado: O cidadão pode ingressar com uma ação no Ministério Público Federal (MPF). Prova: Apresentação de provas é essencial. Procedimento: O MPF analisará a denúncia, e, se for o caso, instaurará um inquérito civil ou criminal. Se comprovada a corrupção, o MPF oferecerá denúncia à Justiça e o caso será julgado por um juiz. O professor Welliton Resende tem livros que podem te ajudar a ser aprovado. Veja aqui

Direito Previdenciário para concursos: A EC nº 103/2019 (a última dos moicanos)

Publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, 13 de novembro de 2019, a EC nº 103/2019 trouxe alguma mudanças significativas. A Idade mínima passou para 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. O tempo de contribuição 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Quais categorias tiverem regras diferenciadas? Professores, Agentes penitenciários, socioeducativos e policiais e Servidores expostos a agentes nocivos à saúde. Professores (Idade mínima: 60 anos para homens e 57 anos para mulheres) e o tempo de contribuição (30 anos para ambos os sexos). Agentes penitenciários, socioeducativos e policiais (Idade mínima e tempo de contribuição a serem definidos por lei complementar). Servidores expostos a agentes nocivos à saúde (Idade mínima e tempo de contribuição a serem definidos por lei complementar). Requisitos para a aposentadoria voluntária: I)Idade mínima e tempo de contribuição específicos; II)Somatório de idade e tempo de contribuição ("pontuação"); 3)Tempo mínimo de efetivo exercício no cargo. O servidor tem a livre escolha de aderir ou não ao ABONO PERMANÊNCIA. Quais são os requisitos para receber o ABONO? Idade mínima e tempo de contribuição específicos, somatório de idade e tempo de contribuição ("pontuação") e tempo mínimo de efetivo exercício no cargo. Ingresso no serviço público até a data de entrada em vigor da EC 103: 13 de novembro de 2019. O valor do abono equivalente a contribuição previdenciária do servidor, limitado ao teto do regime de previdência. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Deve ofertar obrigatóriamente plano de benefícios na modalidade contribuição definida. Custeio por meio de contribuições de servidores ativos, aposentados e pensionistas e alíquotas progressivas de acordo com a renda. 3 inovações da EC 103/2019: 1)acúmulo de benefícios previdenciários com regras específicas; 2)Aposentadoria compulsória aos 75 anos; 3) Possibilidade de instituição de contribuição extraordinária.

Direito Previdenciário para concursos: Tempo de contribuição e análise da emendas 20/1998 e 41/2003

A EC nº 20/98 trouxe questões muito importantes sobre o tempo de contribuição. O Regime de Previdência para Servidores Públicos abrange União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo autarquias e fundações. A sua natureza é Contributiva, com critérios que garantem equilíbrio financeiro e atuarial. Modalidades de Aposentadoria: 1)Por Invalidez Permanente: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto em casos especiais (Art. 40, §1º, I). 2)Compulsória: Aos 70 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Art. 40, §1º, II). 3)Voluntária:Idade mínima: 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres).Tempo de contribuição: 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres).Ou: 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Art. 40, §1º, III). Regras Gerais: Tempo de Contribuição real único para União, Estados, Municípios e aplicável à soma total de proventos, inclusive de cargos acumulados. RPGS: A diferenciação vedada, ou seja, os requisitos para aposentadoria devem ser iguais para todos e os benefícios não podem ser inferiores ao salário mínimo (Art. 40, §2º). Atualização dos Salários de Contribuição Obrigatória para cálculo do benefício e é garantido o valor real dos benefícios ao longo do tempo. ATENÇÃO: Quem já participa de regime próprio não pode se filiar ao RGPS. A gratificação natalina vai ser baseada nos proventos de dezembro. Aposentadoria no RGPS: Idade e Tempo de Contribuição: 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres); 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres). Redução de 5 anos para trabalhadores rurais, familiares e professores (Art. 40, §7º). Professor: Redução de 5 anos nos requisitos para aposentadoria (Art. 40, §8º). Contagem Recíproca: Tempo de contribuição em diferentes regimes pode ser somado (Art. 40, §9º). Acidente do Trabalho: Cobertura Compartilhada entre o RGPS e setor privado que arcam com os custos. O Salário para fins de contribuição inclui todos os ganhos. União, Estados, DF e Municípios não podem financiar entidades privadas, exceto como patrocinadores, com limite para contribuições. Portanto, a contribuição da administração pública não pode, em hipótese alguma, exceder a contribuição do próprio segurado. A EC nº 41/03 manteve a abrangência da EC 20, contudo sua natureza mudou para contributivo e solidário, com critérios que garantem equilíbrio financeiro e atuarial. Modalidades de Aposentadoria: 1)Invalidez Permanente: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Art. 40, §1º, I). 2)Voluntária: Idade mínima: 53 anos (homens) e 48 anos (mulheres). Tempo de serviço: 5 anos no cargo em que se aposenta. Tempo de contribuição: 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres), mais tempo adicional. 3)Compulsória: Aos 70 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O DIREITO DE OPÇÃO é uma prerrogativa prevista no Art. 2º da EC 41/2003. Ele permite que servidores que ingressaram no serviço público até 15/12/1998 (Corintihans campeão brasileiro nesse dia) se aposentem com proventos integrais pelas regras da EC 20/1998, mesmo após a entrada em vigor da EC 41. Para isso basta cumprir os requisitos (Idade: 60 anos (homens) ou 55 anos (mulheres);Tempo de serviço: 35 anos;Tempo de contribuição: 30 anos).
Abono "Tico"de Permanência: Os servidores passaram a poder optar por permanecer em atividade após cumprir requisitos para aposentadoria voluntária com valor equivalente à contribuição previdenciária até a aposentadoria compulsória. Ou "inovação" foi a contribuição previdenciária de Inativos e Pensionistas para custeio do regime de previdência (Lulu adorou). Feoi estipulado um limite Máximo para Benefícios do RGPS no valor de R$ 2.400,00 reajustado por índices do RGPS. Aposentadoria com Proventos Integrais ficou assim: Direito ADQUIRIDO para servidores que ingressaram até a publicação da EC 41/2003 (20/12/2003). Requisitos: Idade: 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres). Tempo de contribuição: 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres). Tempo de serviço: 20 anos no serviço público. Tempo de carreira: 10 anos. Tempo de cargo: 5 anos no cargo em que se aposenta. E se o servidor público não tiver a idade ainda para se aposentar? Ele pode trabalhar ( e contribuir) ainda pelo tempo que falta até atingir os 60 anos. O prof. Welliton Resende preparou um quadro que deixa tudo mais claro:

sexta-feira, 5 de julho de 2024

Direito Penal para concursos: Interpretação da lei penal por meio da analogia e do princípio da irretroatividade

Interpretação é a atividade que consiste em extrair da norma penal seu exato alcance e real significado.
Vamos estudar primeiro a ANALOGIA. A analogia consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante. Assim, o FATO JURÍDICO, por não ser regido por qualquer norma, passa a ser regido por um caso análogo. O fundamento da analogia é a premissa de que “onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito”, em latim, “ubi eadem ratio, ibi eadem jus” (CAPEZ, 2020, p. 121). A analogia funciona como um mecanismo de autointegração da lei, permitindo que o próprio sistema jurídico encontre soluções para casos que não estão expressamente previstos na lei. Além disso, a analogia não é considerada uma FONTE MEDIATA (doutrina e jurisprudência) do direito. Isso significa que ela não cria novas leis, mas sim, utiliza leis já existentes para solucionar casos omissos. ATENÇÃO: AS BANCAS DE CONCURSO TENTAM CONFUNDIR OS ALUNOS COM OS CONCEITOS ANALOGIA, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. Para você não esquecer na analogia não há norma jurídica, nas outras duas sim. Na INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA a norma é estendida para além do que estiver apenas textualmente previsto. Na intepretação analógica a norma estabelece uma fórmula genérica.
IN BONAM PARTEM É a analogia empregada em benefício do agente.
IN MALAM PARTEM É a analogia utilizada em prejuízo do agente. O Direito Penal não admite analogia in malam partem. O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE busca evitar que as pessoas sejam penalizadas por leis que não existiam quando seus atos foram realizados. Isso se assemelha ao EFEITO BORBOLETA, pois uma mudança na lei no passado poderia gerar uma série de consequências imprevisíveis e injustas para aqueles que já agiram de acordo com a legislação vigente na época.
O princípio estabelece que as leis penais brasileiras não podem retroagir, ou seja, elas não podem ser aplicadas a fatos ocorridos antes da sua vigência. A aplicação de uma lei penal a fatos ocorridos no passado violaria o direito à segurança jurídica, uma vez que os indivíduos não teriam como prever as consequências de seus atos. Além disso, a aplicação retroativa de uma lei penal seria contrária ao princípio da legalidade, que estabelece que ninguém pode ser punido senão em virtude de lei. Se uma pessoa pudesse ser punida por um fato que não era considerado crime no momento em que foi cometido, isso seria uma violação a este princípio. A CF/88 diz que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Ou seja, a lei penal somente poderá retroagir quando for mais benéfica para o réu, nunca para prejudicá-lo. Código Penal brasileiro estabelece em seu artigo 2º que "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". EXCEÇÕES: Retroatividade da lei penal mais benéfica. Se uma nova lei penal entrar em vigor e for mais benéfica para o réu do que a lei anterior, ela pode retroagir para beneficiá-lo. Outra exceção é a ultratividade da lei penal mais gravosa, que ocorre quando a lei penal que está em vigor no momento da prática do crime é substituída por uma nova lei que prevê uma pena mais severa. Nesse caso, a lei anterior continuará sendo aplicada, porque a retroatividade da lei mais gravosa seria prejudicial ao réu. A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) estabelece que a retroatividade da lei penal ambiental é permitida quando a conduta do agente continuar a produzir efeitos depois da entrada em vigor da nova lei.

Direito Civil para concursos: Negócio jurídico interpretado e claro

Para VALER um negócio jurídico tem que ter 3 coisas: (I) - agente capaz; (II) - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (III) - forma prescrita ou não defesa em lei. A incapacidade relativa de uma pessoa não pode ser usada por outra para se beneficiar. Essa regra só não se aplica se o objeto do direito ou da obrigação for indivisível (animal, obra de arte, carro...). Assim, em contratos com objeto indivisível a obrigação deve ser cumprida integralmente, mesmo que uma das partes seja incapaz.
O negócio jurídico não é inválido se a impossibilidade do objeto for relativa ou se o objeto só estará disponível quando uma condição se concretizar. Isso permite que as partes negociem sobre coisas que ainda não existem ou que ainda não estão prontas. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Não dispondo a lei em contrário, a ESCRITURA PÚBLICA é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre IMÓVEIS de VALOR superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País. Quando as partes acordam ou a lei exige, o INSTRUMENTO PÚBLICO é essencial para a validade do negócio jurídico. A exigência do instrumento público visa garantir a segurança jurídica e a formalidade do ato. A reserva mental (INTENÇÃO OCULTA) geralmente não invalida a proposta, mas se a outra parte souber dela, a proposta não terá efeito. O SILÊNCIO pode ser interpretado como anuência em algumas situações, desde que as condições sejam atendidas. A verdadeira INTENÇÃO das partes deve ser buscada na interpretação de um negócio jurídico, e não apenas o que foi dito literalmente. Contratos e atos jurídicos devem ser interpretados com base na boa-fé, costumes e regras do Código Civil. A interpretação deve considerar o comportamento das partes, usos do mercado, boa-fé, benefício da parte que não escreveu o contrato e a negociação razoável. As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei (O COMBINADO NÃO SAI CARO). Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Portanto, a interpretação deve considerar a vontade das partes, evitar a criação de novas obrigações e FAVORECER a parte que concedeu a vantagem ou renunciou ao direito.

Direito Financeiro para concursos: Normas para elaboração do Orçamento

O Artigo 166 da Constituição Federal estabelece as normas para a elaboração e aprovação do orçamento público no Brasil: 1)Plano Plurianual (PPA): Define as Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) da administração pública para um período de 4 anos (art. 165, § 1º). 2)Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): Estabelece as Metas e Prioridades (PM) para o orçamento anual, com base no PPA (art. 165, § 2º). 3)Lei Orçamentária Anual (LOA): Detalha as receitas e despesas do governo para o próximo ano fiscal (art. 166, § 6º). COMO O ORÇAMENTO VAI SER APRECIADO? Uma Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização (CMO) vai analisar os projetos de lei do PPA, LDO e LOA e emitir parecer sobre eles. Após essa análise pela CMO o Congresso Nacional vai aprová-los ou rejeitá-los. COMO FICA A QUESTÃO DAS EMENDAS AO ORÇAMENTO? As emendas ao orçamento anual não podem aumentar a despesa prevista no projeto de lei original e dverão ser COMPATÍVEIS ecom o PPA e a LDO. As emendas devem estar relacionadas à correção de erros ou omissões ou aos dispositivos do projeto de lei. Os recursos para as emendas devem vir da anulação de outras despesas. ATENÇÃO: Não podem ser anuladas: dotações para pessoal, serviço da dívida e transferências obrigatórias. E AS EMENDAS PARLAMENTARES? As emendas individuais ao orçamento anual estão limitadas a 1,2% da RCL do exercício anterior, sendo que metade desse valor deve ser destinada à saúde. As emendas de bancada estão limitadas a 1% da receita corrente líquida do exercício anterior. Tanto as emendas individuais quanto as de bancada, até o limite constitucional, possuem EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA, o que significa que o governo deve obrigatoriamente destinar os recursos para as áreas ou projetos indicados nas emendas. A execução das emendas não é obrigatória em caso de impedimentos técnicos (Falta de dotação orçamentária específica, Incompatibilidade com a LDO, Inviabilidade técnica do projeto ou ação e Violação de leis ou normas).
É vedado iniciar programas ou projetos que não estejam expressamente previstos na LOA, garantindo que a execução de despesas públicas esteja alinhada com as prioridades e necessidades previamente definidas pelo Poder Legislativo. A LDO define as diretrizes, metas e prioridades para a elaboração do orçamento anual, estabelecendo limites para a abertura de créditos adicionais e especiais. No entanto, a autorização concreta para ultrapassar esses limites em situações excepcionais, como calamidades públicas ou emergências de saúde pública, cabe à LOA, por meio da abertura de créditos extraordinários.

Direito Financeiro para concursos: Entendimento do STF sobre as finanças públicas

FINANÇAS PÚBLICAS: • O Art. 163 exige lei complementar para as finanças públicas, mas não exige uma única lei. Assim, o Congresso Nacional tem liberdade para criar leis complementares conforme necessário. EMISSÃO DE MOEDA: • A União tem a competência exclusiva para emitir moeda, mas a Casa da Moeda do Brasil não tem exclusividade na fabricação de cédulas e moedas. O Banco Central pode comprar moeda estrangeira para complementar a produção nacional, conforme Lei 13.416/2017. DEPÓSITOS PÚBLICOS: • Os depósitos públicos da União devem ser feitos no Banco Central. Os depósitos públicos de Estados, Distrito Federal, Municípios, órgãos e empresas públicas devem ser feitos em instituições financeiras oficiais, salvo exceções previstas em lei. O STF já reconheceu a possibilidade de exceções à regra do depósito em instituições financeiras oficiais, desde que sejam previstas em lei federal. Um exemplo é o pagamento de salários de servidores públicos em bancos privados, que não foi considerado ofensivo ao artigo 164, § 3º da Constituição Federal. LEIS ORÇAMENTÁRIAS: •A iniciativa do Poder Executivo para propor leis orçamentárias não se limita à elaboração do projeto de lei, mas abrange todo o processo legislativo, incluindo a aprovação pelo Congresso Nacional. •A gradação de percentual mínimo de recursos destinados à MDE não pode acarretar restrições às competências constitucionais do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias. As leis que concedem benefícios fiscais, como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota, não se enquadram entre as leis orçamentárias a que se refere o art. 165 da CF. A previsão do calendário rotativo escolar na lei que institui o Plano Plurianual não configura iniciativa do Poder Legislativo para dispor sobre matéria orçamentária. AUTORIZAÇÃO NA LOA. A Lei estadual que permitia a transposição, remanejamento e transferência de recursos entre categorias de programação, sem prévia autorização legislativa específica, foi considerada inconstitucional pelo STF, ressaltando a necessidade de compatibilizar tais medidas com o princípio da legalidade orçamentária. O STF reconheceu a constitucionalidade da contratação de operações de crédito para custeio de despesas correntes, desde que respeitados os limites orçamentários e mediante autorização legislativa específica. A CF/88 determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios NÃO PODEM realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. O STF reconhece que a LRF pode estabelecer limites para o endividamento dos entes federativos, mas esses limites não podem ser utilizados para autorizar a ultrapassagem dos créditos orçamentários. DÍVIDA PÚBLICA. O STF declarou inconstitucional lei estadual que autorizava a criação de endividamento público sem o devido amparo legal e sem observância dos limites orçamentários, reforçando a necessidade de controle rigoroso do endividamento público. O STF reconheceu a constitucionalidade da contratação de operações de crédito para custeio de despesas correntes, desde que respeitados os limites orçamentários e mediante autorização legislativa específica. DESOBEDIÊNCIA À JUSTIÇA. A determinação judicial de construção de creches pelo Município, sem prévia previsão orçamentária, foi considerada inconstitucional pelo STF, demonstrando a necessidade de compatibilizar as decisões judiciais com os princípios orçamentários. DESPESA COM PESSOAL. O artigo 169 da Constituição Federal estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não pode exceder os limites fixados em lei complementar. O Supremo Tribunal Federal (STF) já proferiu diversos julgados sobre esse dispositivo, interpretando-o e aplicando-o em diferentes situações. O STF autorizou a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159/2017, desde que observados os requisitos legais pertinentes. O STF reconheceu a possibilidade de remanejamento dos limites internos de gastos com pessoal entre os órgãos do Poder Legislativo Estadual, em situações excepcionais em que comprovada a efetiva necessidade decorrente da dificuldade de gastos com pessoal para o desempenho de suas atribuições. O STF entendeu que as medidas de contenção de gastos com pessoal previstas na Lei Complementar 173/2020 são compatíveis com o art. 169 da CF, pois visam evitar o aumento de despesas com pessoal em um momento de crise. O STF reafirmou a importância do teto de gastos com pessoal para o controle das despesas públicas e para a preservação do equilíbrio orçamentário. O STF entendeu que a expressão "não poderá exceder", presente no art. 169 da CF, assenta a noção de marco negativo imposto a todos os membros da Federação, no sentido de que os parâmetros de controle de gastos ali estabelecidos não podem ser ultrapassados. CONSTITUCIONALIDADE DA LRF. Por fim, o STF decidiu pela improcedência da ação que questionava a constitucionalidade da LRF. O professor Welliton Resende tem livros e materiais imprescindíveis para a sua aprovação. Veja o tudo em APRENDA +

quinta-feira, 4 de julho de 2024

Direito Tributário para concursos: Limitações ao poder de tributar

A CF/88 estabelece limites ao pdoer de tributar. Vejamos: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Portanto, não pode instituir ou aumentar tributo por meio de normas infralegais (como decretos, resoluções, portarias ou ofícios). Exceções ao princípio da legalidade tributária:
IMPORTANTE: Podem os entes federativos atualizar monetariamente a base de cálculo do tributo por ato infralegal, sem que isto consista em aumento real do valor do tributo e ofenda o princípio da legalidade tributária. Nesse caso há apenas a recomposição do poder de compra da moeda, e não efetivo aumento. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – Proíbe que a norma produza efeitos no mesmo exercício financeiro (coincide com o ano civil, de 01/01 a 31/12) em que publicada. Já o princípio da anterioridade nonagesimal impede que a norma produza efeitos antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei. Ainda, como regra, aplicam-se ambas as garantias tanto quando a lei institua novo tributo quanto ao aumentar seu valor. Exceções ao princípio da anterioridade: II (Imposto sobre Importação) IE (Imposto sobre Exportação) IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra) Empréstimo Compulsória para Calamidade Pública ou Guerra Externa (cuidado aqui, não se trata do empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional) CIDE COMBUSTÍVEL (Contribuição de Intervenção sobre Domínio Econômico) ICMS COMBUSTÍVEL (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) Contribuições para a Seguridade Social Com relação às exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, temos o art. 150, §1º da CF, que exclui os seguintes tributos: II (Imposto sobre Importação) IE (Imposto sobre Exportação) IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra) Empréstimo Compulsória para Calamidade Pública ou Guerra Externa (da mesma forma não se aplica no caso de investimento público) IR (Imposto de Renda) Fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE – Visa impedir o Fisco de cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA-Proíbe que a lei promova a cobrança de maneira desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente. Atividades ilícitas devem ser tributadas da mesma forma que as lícitas. Dinheiro não tem "cheiro", ou seja, não importa a origem do dinheiro, ele deve ser tributado de acordo com a capacidade contributiva do indivíduo PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO (art. 150, IV, CF) – Estabelece que a cobrança de tributos não pode ter caráter de confisco (sanção que importa a expropriação de um bem particular pelo Estado). O objetivo é que a carga tributária não seja excessiva. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO de pessoas e bens (art. 150, V, CF) – Trata-se da proibição à criação de tributos interestaduais ou intermunicipais que limitem o tráfego de pessoas ou bens. PRINXÍPIO DA PROIBIÇÃO DE ISENÇÕES heterônomas (art. 151, III, CF) – Impede que um ente federativo (União, Estados, DF e Municípios) interfira na carga tributária do outro. Não pode a União ou os Estados, por meio de lei, conferir isenção de IPTU ou ISSQN, que são de competência Municipal, por exemplo. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA (art. 151, I, CF) – Vedação imposta à União, que não poderá conferir tratamento tributário mais vantajoso a determinado Estado ou Município, em desfavor aos demais. Em contrapartida, o mesmo artigo prevê exceção que autoriza a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País (Zona Franca de Manaus, por exemplo, art. 40, ADCT). PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO ISONÔMICA da renda nos títulos da dívida pública e nos vencimentos dos funcionários (art. 151, II). Impedir que o Imposto de Renda cobrado dos servidores dos Estados, DF e Municípios seja superior ao cobrado pelos servidores da União. PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINÇÃO baseada em procedência ou destino (art. 152, CF) – Proíbe aos Estados, DF e Municípios de estabelecerem diferença tributária em razão da procedência ou destino de bens e serviços de qualquer natureza.

Direito Administrativo para concursos: Extinção do ato administrativo

Os atos administrativos valem até a data neles prevista ou, como regra geral, até que outro ato os revogue ou anule. Desde o nascimento, seja ele legítimo ou não, produz seus efeitos, em face da presunção de legitimidade e veracidade. Duas são as maneiras de um ato ser desfeito: revogação e anulação. ANULAÇÃO. Um ato é nulo quando AFRONTA a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação. REVOGAÇÃO. É a forma de desfazer um ato VÁLIDO, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos. Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação. (TOTAL=AB; PARCIAL=DERRO).
Todo ato que pode ser revogado pela Administração Pública? NÃO. Alguns, em face de suas características peculiares, não podem ser modificados. Isso pode decorrer de tipo de ato praticado ou dos efeitos gerados.É claro que não podem ser regovados os atos vinculados, os já consumados, os que geraram direitos adquiridos, etc. De acordo com o art. 54 da Lei nº 9.784/99 a Administração Pública tem 5 anos para anular atos administrativos que beneficiem seus destinatários, a contar da data do ato. Esse prazo não se aplica se for comprovada má-fé do beneficiário.Em caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo começa a contar da percepção do primeiro pagamento. Assim, o prazo para a Administração Pública anular atos que concedem benefícios é de 5 anos. Se a Administração não exercer esse direito dentro do prazo, ela o perde. No entanto, o prazo de decadência pode ser suspenso ou interrompido se a Administração Pública não tiver conhecimento do erro no ato administrativo ou se beneficiario agiu de má-fé para manter o benefício indevido. ATENÇÃO: Em determinados casos, a revogação de um ato administrativo que afete a relação jurídica mantida entre o Estado e um particular pode gerar o dever de indenização para o segundo, posto que o ato revogado foi válido durante algum tempo, e alguém pode ter agido com base nele e sofre alguns prejuízos com sua revogação. Ressalte-se que, em princípio, não há esse direito de indenização. CONVALIDAÇÃO. Convalidar é tornar válido, é EFETUAR CORREÇÕES no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. A doutrina tradicional não admitia essa possibilidade, aduzindo que, ou o ato era produzido com os rigores da lei, e, portanto válido, ou era inválido. Os vícios, no âmbito do Direito Privado, há muito podem ser sanados, sendo considerados os atos assim praticados como anuláveis. No entanto, a mesma possibilidade não era aceita no âmbito administrativo. No entanto, a doutrina mais atual, seguida da jurisprudência e até da legislação (Art. 50. VIII e 55, da Lei nº 9.787/99), tem abrandado esse rigor, com vistas a melhor atender ao interesse público, evitando que sejam anulados atos com pequenos vícios, sanáveis sem prejuízo das partes. Nesse rumo, os ditos defeitos sanáveis podem ser corrigidos, validando o ato. Ressalte-se que, se tais falhas não forem supridas, o ato será nulo. Como regra geral, os atos eivados de algum defeito devem ser anulados. A exceção é que haja convalidação, como positivado na Lei nº 9.784/99, sobre o processo administrativo federal. Essa é a possibilidade de convalidação expressa, desde que não acarrete lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. A mesma lei prevê uma outra espécie, tácita. Assim, nos termos do seu art. 54, eventual ato administrativo viciado, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, que não seja anulado no prazo decadencial de 5 anos, contados da data em que foram praticados, estará convalidado tacitamente, não podendo mais ser alterado, salvo comprovada má-fé. De uma forma ou de outra, a convalidação será sempre retroativa, “ex tunc”, lançando seus efeitos sempre à data da realização inicial do ato. A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua própria essência. A forma pode sim ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como convalidar-se. Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente. Não deixar de ver os livros do prof. Welliton Resende.

Direito Constitucional para concursos: Direitos Políticos

A CF/88 diz que todo poder emana do povo e que a soberania popular será exercida pelo SUFRÁGIO universal e pelo VOTO direto e secreto, com valor igual para todos. Além disso são outras formas de SOBERANIA POPULAR: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. (MACETE: PRI) E quem estará obrigado a se alistar e votar? Os >18 anos. E para quem é FACULTATIVO se alistar e votar? a) os analfabetos; b) os maiores de 70 anos; c) os maiores de 16 e menores de 18 anos. E quem NÃO PODE se alistar como eleitores? Os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório (os conscritos). E quem são os inelegíveis? Os inalistáveis e os analfabetos. Quais são as condições para ser eleito? I - a NACIONALIDADE brasileira; II - o pleno exercício dos DIREITOS políticos; III - o ALISTAMENTO eleitoral; IV - o DOMICÍLIO eleitoral na circunscrição; V - a FILIAÇÃO partidária; VI - a idade mínima de:35 para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; 30 para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 21 para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 18 anos para Vereador.
ATENÇÃO: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. Portanto, só pode ser reeleito uma vez após completar o mandato atual. E para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito (PARA NÃO USAR A MÁQUINA PÚBLICA PARA SE REELEGER). São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de 10 anos de serviço, deverá AFASTAR-SE da atividade; II - se contar mais de 10 anos de serviço, será AGREGADO pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a INATIVIDADE. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com PROVAS de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Essa ação tramitará em SEGREDO de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (DENUNCISMO). Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as CONSULTAS POPULARES sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. A CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS É UMA EXCEÇÃO. A perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência. (PRINCÍPIO DA ANUALIDADE). Não se esqueça de ver os livros do prof. Welliton Resende.

quarta-feira, 3 de julho de 2024

Administração para concursos públicos: Classificação da receita por categoria econômica

A Lei nº 4.320/1964 classifica as receitas orçamentárias em “Receitas Correntes” e “Receitas de Capital”. RECEITAS CORRENTES: São arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas. Classificam-se como correntes as receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); por fim, demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores, nem no conceito de receita de capital (Outras Receitas Correntes). ATENÇÃO: Aumentam o patrimônio líquido, pois representam a geração de recursos para financiar as atividades do ente público no presente. RECEITAS DE CAPITAL: São arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das receitas correntes, as receitas de capital em geral não provocam efeito sobre o patrimônio líquido. Receitas de Capital são as provenientes tanto da realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas e da conversão, em espécie, de bens e direitos, quanto de recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital. ATENÇÃO: Não aumentam o patrimônio líquido, pois representam a substituição de um ativo por outro ou a obtenção de recursos para financiar investimentos futuros.
Imagine o seu município que vende um terreno acima por R$ 100.000,00. Essa venda gera uma receita de capital de R$ 100.000,00. No entanto, o município não está necessariamente mais rico, pois simplesmente trocou um ativo (o terreno) por outro (o dinheiro). O patrimônio líquido do município não se altera, pois o valor do terreno foi apenas convertido em dinheiro. Isso é uma RECEITA DE CAPITAL. Mais dicas nos livros e materiais do prof. Welliton Resende que você encontra aqui

Economia para concursos: Teoria da firma

A Teoria da Firma, proposta por Ronald Coase, explica a existência das empresas como forma de reduzir custos de transação no mercado. As empresas atuam como organizadoras da produção, tornando-a mais eficiente e lucrativa. Os custos são auqeles incorridos para realizar trocas no mercado, como busca de informações, negociação e assinatura de contratos. Desse modo, a empresa surge como uma forma de internalizar essas transações, diminuindo custos e aumentando a eficiência. E quais são as vantagens das Empresas? a)Redução de Custos: A organização interna da produção e contratos de longo prazo diminuem custos de transação. b)Maior Eficiência: Equipes especializadas e organização da produção otimizam o processo produtivo. c)Estabilidade: Contratos de longo prazo garantem fornecimento de insumos e mão de obra, reduzindo incertezas. Portanto, o mercado, apesar de maior flexibilidade, apresenta custos de transação mais altos e incertezas na obtenção de recursos.E as empresas, por sua vez, apresentam custos de transação menores, maior eficiência e estabilidade, mas menos flexibilidade. A Teoria da Firma demonstra que as empresas são resultado da busca por eficiência e redução de custos na produção. Ao internalizar transações e organizar a produção, as empresas garantem maior competitividade e lucratividade. IMPLICAÇÕES DA TEORIA DA FIRMA: (1)No mercado competitivo, as empresas enfrentam um preço determinado pelo mercado, ou seja, não têm poder para influenciar o preço de venda de seus produtos. Se o preço de mercado for inferior ao custo total médio da empresa, ela estará incorrendo em perdas a cada unidade vendida. No longo prazo, empresas que operam com perdas não são sustentáveis e tendem a sair do mercado em busca de oportunidades mais lucrativas. (2)A entrada e saída de empresas em mercados competitivos são mecanismos que garantem a eficiência e a competitividade do mercado. No longo prazo, quando o preço de mercado está acima do custo médio total de todas as empresas no mercado, incentivos surgem para a entrada de novas empresas, o que aumenta a oferta e leva o preço a cair até o nível do custo médio total. Por outro lado, se o preço de mercado estiver abaixo do custo médio total, empresas existentes tendem a sair do mercado, reduzindo a oferta e elevando o preço até o nível do custo médio total. Esse processo de entrada e saída de empresas garante que, no longo prazo, o lucro econômico das empresas em mercados competitivos seja zero, pois o preço de mercado se ajusta ao nível mínimo em que as empresas conseguem cobrir seus custos totais.