terça-feira, 2 de julho de 2024
Controle Externo para concursos: Controle da Atividade Financeira do Estado e Tribunais de Contas
Atividade financeira do Estado é a atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à consecução das finalidades do Estado que, em última análise, se resumem na realização do bem comum. Assim, faz se necessário que o mesmo forneça e aplique os recursos financeiros de maneira adequada.
Portanto, a AFE está ligada à satisfação de três necessidades públicas básicas, introduzidas na ordem jurídico-constitucional: a prestação de serviços públicos, o exercício regular do poder de polícia e a intervenção no domínio econômico.
Diante das considerações ora mencionadas observa-se que a intensidade da atividade financeira do Estado será definida pelas necessidades públicas do mesmo, ou seja, se grande for a demanda de necessidades públicas, maior será a atividade.
No que tange ao Controle da AFE, o art. 70 da CF/88, dispõe que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Prestará contas toda e qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que, de alguma forma, lide com dinheiro público.
Nesse aspecto verifica-se que a fiscalização terá por objeto os elementos da legalidade, legitimidade e economicidade relativos à despesa pública. E o controle recairá, do mesmo modo, sobre a concessão de renúncia de receitas e aplicação de recursos em subvenções.
O controle pela legalidade significa que a despesa deve estar de acordo com as normas previstas na Constituição e na LRF. A legitimidade, por sua vez, é avaliada pela eficácia do gasto em acolher as necessidades públicas. A economicidade faz referencia à averiguação da finalidade da despesa com o mínimo gasto possível.
ESPÉCIES. FISCALIZAÇÃO: Representa a fase final de um ciclo que se inicia com a elaboração do orçamento pelo Legislativo. Conforme a CF/88, a fiscalização abrange os campos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial.
Os SISTEMAS de controle financeiro e orçamentário:
Interno: Pressupõe o que deve ser realizado pelas administrações em seus setores e também pelos poderes obedecendo aos aspectos abordados.
Externo: Compreende a fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas da União e do Estado que auxilia o poder legislativo na fiscalização, também como proceder com os infratores.
Sistêmico: Pode ser observado a partir do artigo 74 da Constituição Federal
Regras importantes: Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Bem como qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Em suma é através da regularização que se dá através dos controles internos e externos é que é possível observar o sistema de “freio e contrapesos” (limites, fiscalização e equilíbrio) entre os poderes para melhor proveito das verbas públicas possibilitando a transparência e equilíbrio das forças na Administração Pública.
O TCU. O Tribunal de Contas, composto por 9 ministros, é um órgão de relevância constitucional e não faz parte do Poder Judiciário. Para ser nomeado ministro é necessário preencher alguns requisitos: ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade, ter idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública e mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
Um terço dos ministros será escolhido pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, dois serão escolhidos, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Púbico junto ao Tribunal, indicados pelo tribunal conforme critérios de antiguidade e merecimento. Os ministros do Tribunal de Contas possuem as mesmas garantias dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, como por exemplo, a vitaliciedade.
O TCU possui competência apenas administrativa e, não jurisdicional como querem alguns doutrinadores. São competências do TCU apreciar, anualmente, as contas prestadas pelo Presidente da República (...) e, além de outras, conforme o artigo 71; inciso IV, “realizar por iniciativa própria (...) inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Incumbe ao TCU “aplicar aos responsáveis em caso e ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário"(art. 71,VIII). A Constituição Federal estabeleceu, desde logo, a de multa, que deverá ser proporcional ao dano causado ao erário. O TCU se destaca por sua função fiscalizadora, auxiliar não apenas dos Poderes como também da comunidade em geral, no exercício de seus direitos.
As atribuições do Tribunal de Contas podem ser analisadas em três blocos distintos:
(i) Atividades de fiscalização em sentido estrito; e
(ii) Controle de legalidade de atos; e
(iii) Providências práticas diante de ilegalidades ou irregularidades.
O Tribunal de Contas irá “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta”, além das contas “daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”. Disso decorre que o Tribunal de Contas poderá considerar irregulares as despesas realizadas e, em virtude disso, aplicar sanções aos responsáveis. Não se trata, apenas, de uma opinião técnica acerca dos gastos públicos, mas sim de uma avaliação de mérito acerca da regularidade das despesas realizadas.
O Tribunal de Contas irá produzir um parecer prévio sobre as contas do Presidente da República. O objetivo desse parecer é avaliar os gastos do governo pelo período de um ano, sem, no entanto, julgá-los. Essa atribuição é conferida, apenas, ao Congresso Nacional, que a exercerá nos termos do artigo 166, § 1º, da Constituição, conforme visto acima. .
A LRF em seu artigo 59, também trata da fiscalização da gestão do dinheiro público, e acresce às finalidades previstas na Constituição algumas outras, tais como a verificação do cumprimento das metas estabelecidas na LDO, observância de limites e condições para o endividamento e despesas com pessoal, além do controle do destino de recursos obtidos com a alienação de ativos.
Na hipótese, trata-se de fiscalização mediante o controle interno em que o papel do Tribunal de Contas mostra-se relevante na averiguação do cumprimento de todas as normas da LRF. Nesses casos, o Tribunal atua como auxiliar não só do Legislativo, mas, também, como órgão técnico à disposição dos outros Poderes, na busca pelo maior controle e responsabilidade na gestão do dinheiro público.
O CONTROLE INTERNO. O controle interno consiste no sistema integrado de fiscalização dos três Poderes, está previsto no artigo 74, caput e § 1º, da Constituição e tem o objetivo de apoiar o controle externo nas suas missões institucionais, apuram:
(i) O cumprimento das metas previstas no PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
(ii) A legalidade e resultados, quanto à eficácia e à eficiência, relativos aos gastos públicos realizados por órgãos e entidades federais e também referentes à aplicação de recursos provenientes de subvenções;
(iii) O cumprimento dos limites e condições de operações de crédito, avais e garantias, além de direitos e deveres da União.
IMPORTANTE: De acordo com o § 1º do artigo 74, a constatação de irregularidades ou ilegalidades na gestão orçamentária deve ser imediatamente comunicada ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária do chefe do Poder que se omitiu a esse respeito.
O CONTROLE EXTERNO. Conforme o art. 70 da Constituição é o Poder Legislativo o responsável pela realização do controle externo. Essa atribuição se dará com o auxílio do Tribunal de Contas. Antes disso, cumpre mencionar que o Poder Legislativo, independentemente do Tribunal de Contas, irá exercer, por si, a fiscalização das contas públicas. Esta se dará por uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados, constituída para, nos termos do artigo 166, § 1º, da Constituição, examinar e emitir pareceres (i) sobre os projetos das leis orçamentárias e as contas apresentadas pelo Presidente da República e, também (ii) acerca dos planos e programas previstos na Constituição, com acompanhamento e fiscalização das gestões orçamentárias respectivas.
Essa Comissão poderá verificar indícios de despesas não autorizadas no exercício de suas atividades e, diante disso, de acordo com o artigo 72, caput, da Constituição, poderá solicitar esclarecimentos à autoridade responsável.
No pressuposto de os esclarecimentos não serem prestados, ou serem considerados insuficientes, a Comissão encaminhará o caso para o Tribunal de Contas, a quem será solicitado que, no prazo de 30 dias, se pronuncie conclusivamente sobre o assunto (artigo 72, § 1º). Caso o Tribunal entenda que a despesa é irregular, a Comissão poderá propor ao Congresso Nacional sua sustação, desde que possa causar “dano irreparável ou grave lesão à economia pública” (artigo 72, § 2º).
Refere-se, portanto, de uma forma de controle externo, em que se verifica uma atuação subsidiária do Tribunal de Contas, cuja função, nesse caso, é a de apresentar um parecer sobre uma dada despesa, mediante a provocação do Legislativo.
7.2 - Controle externo: as atribuições constitucionais do tribunal de contas da União
CONTROLE SOCIAL. Está previsto no artigo 74, § 2º, da Constituição, o controle privado das contas públicas que estabelece ser possível a “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato” denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas da União. Segundo a redação do dispositivo:
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. (BRASIL, 2016)
Trata-se da possibilidade do cidadão comum participar da prestação de contas públicas, dando-lhe o ordenamento jurídico poderes para agir na hipótese de mal uso de dinheiro público, o qual, no mais das vezes, é proveniente do pagamento de impostos pela sociedade.
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