segunda-feira, 15 de março de 2021
CGU disponibiliza módulo de acesso à informação às prefeituras
domingo, 14 de março de 2021
Dom Quixote e a Gestão Pública Inteligente: paraleleismos e confluências
sexta-feira, 12 de março de 2021
Novo canal no Youtube: Gestão Pública Inteligente
terça-feira, 9 de março de 2021
SESI/MA fecha parceria para aplicar os programas da área da educação da CGU
domingo, 7 de março de 2021
Prestação de contas da saúde. Como fazer?
Como estimar corretamente as receitas na Lei Orçamentária Anual (LOA)?
Gestão eficiente das câmaras municipais
domingo, 21 de fevereiro de 2021
Livros: Alice no País das Maravilhas e o Nobre Deputado
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
Como melhorar a ouvidoria em seu município?
Projeto da CGU incentiva alunos a debater temas voltados para a cidadania
Game da Cidadania movimenta estudantes em todo o Brasil
O Game da Cidadania é uma atividade interativa, gratuita, realizada em plataforma virtual da CGU e visa estimular a reflexão e a conduta ética e cidadã entre o público adolescente e jovem, no intuito de desenvolver a consciência crítica sobre pequenos atos de corrupção que muitas vezes passam despercebidos no dia a dia e são, indevidamente, classificados como de baixa relevância.
O Game, tem como público-alvo os adolescentes e jovens de todo o Brasil, com idade entre 11 e 17 anos, possui aplicativo próprio, o qual deverá ser baixado gratuitamente, no computador, celular ou tablet dos participantes.
O período de inscrições, que abrange a participação no Game e no Concurso de vídeos, terá início no dia 22/02/2021, encerrando-se no dia 31/10/2021.
Serão premiados os autores dos 10 melhores vídeos, sem distinção de posição. Os candidatos, autores dos vídeos selecionados, receberão cada um, 01(um) Notebook e um Certificado de participação emitido pela CGU.
Os autores dos vídeos terão as suas criações publicadas nas páginas e redes sociais da CGU, a fim de dar publicidade a esses trabalhos e estimular outros jovens e adolescentes a serem protagonistas da ação de combate à corrupção. Convide seus amigos e colegas e participe conosco!
Mais informações na página da CGU
CGU no Maranhão promove oficina na área da saúde para os novos gestores municipais
Leylane Maria da Silva, superintende da CGU no Maranhão |
A Unidade Regional da CGU no Maranhão, por meio do Núcleo de
Ação de Ouvidoria e Prevenção à Corrupção (NAOP), realizou no dia 05/02 a Oficina
os 100 Primeiros Dias de Mandato na área da saúde. O evento de capacitação foi
realizado de forma presencial e transmitido simultaneamente pelo canal oficial da
CGU no Youtube (https://www.youtube.com/user/CGUoficial).
“O objetivo foi orientar os
prefeitos e secretários municipais sobre a correta aplicação dos recursos
públicos”, ressaltou a superintendente da Regional/MA Leylane Maria da Silva.
A
programação, além da CGU, contou ainda com a participação do secretário de
Controle Externo do TCU/MA, Alexandre Walraven, que proferiu a palestra “Prestação
de contas e tomada de contas especial” e com a promotora de Justiça, Nahyma
Ribeiro Abas, que abordou a temática “probidade administrativa”.
Em
seguida, o auditor Federal de Finanças e Controle e coordenador do NAOP
Welliton Resende Silva ministrou a oficina “Gestão municipal da saúde: planejamento
em saúde, transferências federais do SUS, Fundo Nacional de Saúde, InvestSUS e
SIOPS”.
Por
fim, a superintendente da Regional/MA tratou do assunto “As boas práticas na
aplicação dos recursos da Covid-19”. O treinamento teve uma quantidade limitada de
inscritos, totalizando 68 pessoas, e contou ainda com 847 visualizações e 77 likes no canal do Youtube.
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Transparência e visibilidade na aplicação dos recursos de enfrentamento à pandemia da Covid-19 nos municípios brasileiros
Por Welliton Resende*
O estabelecimento, pela Lei nº 13.979/2020 e outras normas, de um regime jurídico excepcional de emergência sanitária no Brasil, em decorrência da pandemia da Covid-19 - doença provocada pelo novo coronavírus -, não exime o administrador público de cumprir o dever constitucional da transparência. Na esteira desse entendimento o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público devem ser publicizados com o intuito de favorecer o controle social. Nessa senda, a legislação brasileira prevê dispositivos que garantem ao cidadão o acesso às contas públicas e aos processos licitatórios emergenciais. Vejamos alguns:
• As contas dos municípios devem ficar disponíveis para o contribuinte. (Constituição Federal, art. 31 § 3º)
• O cidadão tem direito a acessar informações públicas (Constituição Federal, art. 5.º, inciso XXXIII, e Lei de Acesso à Informação)
• A prefeitura deve incentivar a participação popular na discussão de planos e orçamentos. Suas contas devem ficar disponíveis para qualquer cidadão. (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 48 e 49)
• A prefeitura deve comunicar por escrito aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com sede no município a chegada da verba federal em um prazo máximo de dois dias úteis. (Lei nº 9.452/97, art. 2º)
• Qualquer cidadão pode acompanhar o desenvolvimento da licitação. (Lei 8.666/93, art. 4º)
• Qualquer cidadão poderá requerer à administração pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. (Lei 8.666/93, art. 7º § 8º)
• Qualquer cidadão poderá impugnar um edital de licitação por irregularidade, nos termos da lei. (Lei 8.666/93, art. 41º § 1º)
• O processo da licitação não é sigiloso. Seus atos e seus procedimentos são públicos e acessíveis a qualquer pessoa. A proposta é sigilosa, mas somente até a abertura. (Lei 8.666/93, art. 3º § 3º)
• Qualquer cidadão pode obter cópia autenticada do processo da licitação e do conteúdo dos contratos celebrados pela Administração Pública, bastando que efetue o pagamento dos emolumentos devidos (Lei 8.666/93, art. 63)
Outrossim, o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00) estabelece que a transparência deve ser assegurada através da divulgação ampla, inclusive pela internet, de planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; relatórios de prestações de contas, bem como das versões simplificadas de tais documentos.
Corrobora esse entendimento a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/13) em seu art. 8º quando afirma que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, in verbis:
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
Por derradeiro, a Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, destaca em seu art. 4º , §2º que todas as aquisições ou contratações realizadas com base nesta Lei serão disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, além das seguintes informações: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
I – o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
II – a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
III – o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
IV – as informações sobre eventuais aditivos contratuais; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
Isto posto, a transparência pública favorece de sobremaneira o controle governamental, que é aquele exercido pelos órgãos do próprio Estado que no âmbito federal, que são a Controladoria-Geral da União (CGU), o Tribunal de Contas da União (TCU), o Ministério Público (MP) e a Advocacia-Geral da União (AGU). Assim como, a transparência pública é uma importante ferramenta para o desenvolvimento da cidadania e da participação social porque propicia a inclusão do cidadão no controle do gasto público da área da saúde. Com o objetivo auxiliar as Secretarias Municipais de Saúde do país a adotar práticas que visem o aprimoramento da transparência pública, integridade e participação social recomenda-se:
A criação de página oficial específica para as contratações emergenciais com informações pormenorizadas como o nome do(a) contratado(a), número do CPF ou CNPJ, valor total e unitário, prazo contratual e número e íntegra do processo de contratação.
Disponibilizar na página oficial informações sobre os contratos: data de celebração, órgão contratante, quantidade contratada, descrição do bem ou serviço, local da execução, status de contratações com problemas ou pendências, edital e fases da licitação, forma/modalidade de contratação, data da última atualização do portal.
Apresentar os dados e informações com acessibilidade: dados publicados em formato aberto (disponíveis para que todos usem e publiquem), possibilidade download, mecanismos de busca. Possibilidade download da íntegra do contrato, dicionário de dados.
Publicar a legislação específica tratando de contratações emergenciais disponível no portal, repositório contendo a legislação referente ao enfrentamento da Covid-19 organizada por temas, previsão legal de que as contratações sejam acompanhadas pelos órgãos de controle competentes, São fornecidas informações práticas e orientações aos gestores públicos responsáveis por contratações?
Publicar informações sobre as doações: Orientações sobre como fazer doações, Informações sobre as doações recebidas em espécie e in natura, Informações sobre a destinação das doações in natura.
Publicar as medidas de estímulo econômico: A legislação e as medidas destinadas a estimular a economia no enfrentamento da crise decorrente da pandemia são apresentadas com destaque e em detalhes, São fornecidas informações consolidadas sobre os recursos destinados a cada uma destas medidas e sobre seus impactos.
Publicar as medidas de proteção social: A legislação e as medidas destinadas à proteção social para minimizar o impacto da pandemia são apresentadas com destaque e em detalhes, São fornecidas informações consolidadas sobre os recursos destinados a estas medidas e sobre seu impacto.
Dar destaque a cada 7 dias nas redes sociais da SEMUS (Facebook, Twitter e Instagram): endereço eletrônico do portal com as contratações emergenciais: Portal oficial do governo, Portal de informação sobre a Covid-19 ou do órgão de saúde responsável, Portal de transparência ou do órgão de controle, disponibilizar os instrumentos de visualização de informações agregadas sobre as contratações emergenciais voltadas para o enfrentamento da COVID-19, por meio de gráficos, infográficos, painéis interativos e/ou dashboards.
Fortalecer o papel da Ouvidoria: Link para Ouvidoria no portal onde estão as contratações emergenciais, possibilidade de se realizar denúncia anônima, Tag específica em assunto para ‘COVID-19’, relatório estatístico sobre a atuação da Ouvidoria em resposta às manifestações sobre COVID-19.
Divulgar no Portal da Transparência da Prefeitura: Link para FalaBR no portal onde estão as contratações emergenciais, Possibilidade de se realizar pedido de acesso à informação de forma sigilosa, Tag específica em assunto para ‘COVID-19’, Relatório estatístico com o desempenho em relação aos pedidos de acesso à informação sobre COVID-19.
As sugestões para o fortalecimento da transparência e da visibilidade na aplicação dos recursos de enfrentamento à pandemia da Covid-19 nos municípios brasileiros são decorrentes de modelos provenientes de avaliação de portais da Controladoria-Geral da União, por meio da Escala Brasil Transparente, e da Metodologia da Transparência Internacional, que afere a publicação de dados referentes às contratações emergenciais, doações, programas de estímulo econômico e medidas de proteção social.
O princípio basilar é que todo gestor público que recebe uma dotação orçamentária não pode executar o gasto da forma que desejar e sim obedecer às exigências contidas nas leis e também ao estatuído no Art. 37 da CF: “ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, tem o dever de prestar contas de seus atos aos controles governamental e participativo-social.
Welliton Resende é auditor federal, vencedor do Prêmio Innovare, ex-auditor do TCE-MA, mestrando e professor na área de gestão pública. Siga Resende no Instagram |