Com exceção de São Luís, onde os
eleitores voltarão às urnas para o segundo turno, nos demais municípios onde
não houve a reeleição do gestor deve ser realizado o processo de transição municipal.
O essencial é que esse processo ocorra da forma mais natural possível e sem
quaisquer prejuízos à população. O primeiro cuidado a ser observado pelo novo
prefeito é evitar a interrupção dos serviços públicos essenciais à
população (educação, saúde, limpeza e transporte público).
Trocando em miúdos, o cidadão não
deve (ou deveria) ser penalizado porque o atual prefeito perdeu a eleição. Se a
votação dele não foi suficiente é porque não fez jus aos compromissos assumidos
com os seus eleitores. Agora não adianta penalizar a população não pagando
fornecedores, servidores contratados e até, pasmem, levando as tomadas do
prédio da prefeitura. Um espetáculo, no mínimo, ridículo. Enfim, a
transição é um processo de mudança natural.
Voltando ao tema, toda equipe de
transição deve observar com muito cuidado os contratos que envolvem a prestação
de serviços públicos essenciais, tais como: limpeza urbana, iluminação pública,
fornecimento de alimentação escolar, medicamentos e outros insumos essenciais
ao funcionamento da máquina pública. Pensem na “queimação” que é começar um
mandato com a interrupção dos serviços de coleta de lixo, por exemplo.
Desse modo, os membros das equipes de
transição devem observar primeiramente questões como vigência contratual e, o
mais importante, se os contratos vigentes de áreas essenciais estão sendo pagos
regularmente. Assim, caso estes contratos estejam no final, um dos
primeiros atos será providenciar um aditivo até que se possa fazer uma nova
licitação para a recontratação destes serviços.
E para estes casos, a Lei de
Licitações (Art. 65 da Lei 8.666/1993) assegura um aditivo até um percentual de
25% do valor original do contrato. Desse modo, a prestação do serviço público
essencial à população não sofrerá descontinuidade, até que o resultado da nova
licitação possa ser homologado.
Hodiernamente, deixar as cidades com
a aparência de “terra arrasada” para depois emitir um decreto de calamidade
pública e contratar tudo sem nenhum critério e sem licitação é uma prática que
a população não aceita mais. E não se espantem se alguns prefeitos ou prefeitas
deixarem de pagar os fornecedores apenas para provocar a interrupção dos
serviços públicos essenciais e, com isso, prejudicar a próxima administração.
Para assegurar isso, o governo
estadual editou a Lei nº 10.219/2015, de 31 de março de 2015,
que Institui a Transição Republicana de Governo, dispõe sobre a formação
da equipe de transição, define o seu funcionamento e dá outras providências.
Da mesma forma, que o Art. 156 da
Constituição do Estado do Maranhão que no prazo de dez dias após a proclamação
do resultado da eleição municipal pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona, o
Prefeito Municipal deverá entregar ao sucessor, relatório da situação
administrativa municipal, que conterá obrigatoriamente:
I – relação das dívidas do Município
por credor, com as datas dos respectivos vencimentos;
II – medidas necessárias à
regularização das contas municipais junto ao Tribunal de Contas do Estado e da
União, referentes a processos que se encontram pendentes, se for o caso;
III – situação dos contratos com
empresas concessionárias de serviços públicos;
IV – relação dos contratos para
execução de obras já em andamento ou apenas formalizados, informando o que foi
realizado e pago, bem como o que há para realizar e pagar referente aos
mesmos;
V – transferências a serem recebidas
da União e do Estado, referentes a convênio;
VI – relação dos servidores
municipais efetivos e comissionados com a respectiva lotação e
remuneração.
Mãos à obra e sucesso no processo de
transição!!!