sexta-feira, 5 de julho de 2024
Direito Penal para concursos: Interpretação da lei penal por meio da analogia e do princípio da irretroatividade
Interpretação é a atividade que consiste em extrair da norma penal seu exato alcance e real significado.
Vamos estudar primeiro a ANALOGIA. A analogia consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante. Assim, o FATO JURÍDICO, por não ser regido por qualquer norma, passa a ser regido por um caso análogo.
O fundamento da analogia é a premissa de que “onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito”, em latim, “ubi eadem ratio, ibi eadem jus” (CAPEZ, 2020, p. 121).
A analogia funciona como um mecanismo de autointegração da lei, permitindo que o próprio sistema jurídico encontre soluções para casos que não estão expressamente previstos na lei. Além disso, a analogia não é considerada uma FONTE MEDIATA (doutrina e jurisprudência) do direito. Isso significa que ela não cria novas leis, mas sim, utiliza leis já existentes para solucionar casos omissos.
ATENÇÃO: AS BANCAS DE CONCURSO TENTAM CONFUNDIR OS ALUNOS COM OS CONCEITOS ANALOGIA, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
Para você não esquecer na analogia não há norma jurídica, nas outras duas sim. Na INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA a norma é estendida para além do que estiver apenas textualmente previsto. Na intepretação analógica a norma estabelece uma fórmula genérica.
IN BONAM PARTEM
É a analogia empregada em benefício do agente.
IN MALAM PARTEM
É a analogia utilizada em prejuízo do agente. O Direito Penal não admite analogia in malam partem.
O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE busca evitar que as pessoas sejam penalizadas por leis que não existiam quando seus atos foram realizados. Isso se assemelha ao EFEITO BORBOLETA, pois uma mudança na lei no passado poderia gerar uma série de consequências imprevisíveis e injustas para aqueles que já agiram de acordo com a legislação vigente na época.
O princípio estabelece que as leis penais brasileiras não podem retroagir, ou seja, elas não podem ser aplicadas a fatos ocorridos antes da sua vigência. A aplicação de uma lei penal a fatos ocorridos no passado violaria o direito à segurança jurídica, uma vez que os indivíduos não teriam como prever as consequências de seus atos.
Além disso, a aplicação retroativa de uma lei penal seria contrária ao princípio da legalidade, que estabelece que ninguém pode ser punido senão em virtude de lei. Se uma pessoa pudesse ser punida por um fato que não era considerado crime no momento em que foi cometido, isso seria uma violação a este princípio. A CF/88 diz que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Ou seja, a lei penal somente poderá retroagir quando for mais benéfica para o réu, nunca para prejudicá-lo. Código Penal brasileiro estabelece em seu artigo 2º que "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".
EXCEÇÕES: Retroatividade da lei penal mais benéfica. Se uma nova lei penal entrar em vigor e for mais benéfica para o réu do que a lei anterior, ela pode retroagir para beneficiá-lo. Outra exceção é a ultratividade da lei penal mais gravosa, que ocorre quando a lei penal que está em vigor no momento da prática do crime é substituída por uma nova lei que prevê uma pena mais severa. Nesse caso, a lei anterior continuará sendo aplicada, porque a retroatividade da lei mais gravosa seria prejudicial ao réu. A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) estabelece que a retroatividade da lei penal ambiental é permitida quando a conduta do agente continuar a produzir efeitos depois da entrada em vigor da nova lei.
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