sexta-feira, 5 de julho de 2024
Direito Civil para concursos: Negócio jurídico interpretado e claro
Para VALER um negócio jurídico tem que ter 3 coisas: (I) - agente capaz; (II) - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (III) - forma prescrita ou não defesa em lei.
A incapacidade relativa de uma pessoa não pode ser usada por outra para se beneficiar. Essa regra só não se aplica se o objeto do direito ou da obrigação for indivisível (animal, obra de arte, carro...). Assim, em contratos com objeto indivisível a obrigação deve ser cumprida integralmente, mesmo que uma das partes seja incapaz.
O negócio jurídico não é inválido se a impossibilidade do objeto for relativa ou se o objeto só estará disponível quando uma condição se concretizar. Isso permite que as partes negociem sobre coisas que ainda não existem ou que ainda não estão prontas.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Não dispondo a lei em contrário, a ESCRITURA PÚBLICA é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre IMÓVEIS de VALOR superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Quando as partes acordam ou a lei exige, o INSTRUMENTO PÚBLICO é essencial para a validade do negócio jurídico. A exigência do instrumento público visa garantir a segurança jurídica e a formalidade do ato.
A reserva mental (INTENÇÃO OCULTA) geralmente não invalida a proposta, mas se a outra parte souber dela, a proposta não terá efeito.
O SILÊNCIO pode ser interpretado como anuência em algumas situações, desde que as condições sejam atendidas.
A verdadeira INTENÇÃO das partes deve ser buscada na interpretação de um negócio jurídico, e não apenas o que foi dito literalmente.
Contratos e atos jurídicos devem ser interpretados com base na boa-fé, costumes e regras do Código Civil. A interpretação deve considerar o comportamento das partes, usos do mercado, boa-fé, benefício da parte que não escreveu o contrato e a negociação razoável. As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei (O COMBINADO NÃO SAI CARO).
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Portanto, a interpretação deve considerar a vontade das partes, evitar a criação de novas obrigações e FAVORECER a parte que concedeu a vantagem ou renunciou ao direito.
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