sábado, 22 de junho de 2024
Resumão de Tributário para o Concurso TCE: Sistema Tributário Nacional
A CF/88 e o Código Tributário Nacional (CTN) de 1966 são as principais fontes do Direito Tributário Brasileiro. A Constituição estabelece os princípios fundamentais que regem o sistema tributário nacional, enquanto o CTN normatiza os tributos e as relações entre o Estado e os contribuintes.
Constituição Federal (PRINCÍPIOS GERAIS:
• Princípios da legalidade, da isonomia, da anterioridade, da irretroatividade, da capacidade contributiva, do não confisco e da liberdade de tráfego.
• Definição dos tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais.
• Competência para instituir tributos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
• Limitações ao poder de tributar: vedação da instituição de impostos sobre renda de partidos políticos, templos de qualquer culto, livros e jornais, benesses sociais, herança e legados, doações e heranças entre ascendentes e descendentes.
Código Tributário Nacional (MÃO NA MASSA:
• Definição das espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais.
• Normas gerais sobre a obrigação tributária: fato gerador, base de cálculo, alíquota, sujeito passivo e outros elementos essenciais da relação jurídica tributária.
• Disposições sobre a administração tributária: lançamento, cobrança, fiscalização e extinção da obrigação tributária.
• Processo administrativo fiscal: direitos e deveres dos contribuintes, procedimentos administrativos e recursos fiscais.
Os 7 princípios do Direito Tributário são normas que norteiam a interpretação e aplicação das leis tributárias:
(1)Legalidade: os tributos só podem ser instituídos por lei;
(2)Isonomia: todos os contribuintes que se encontram em situação equivalente devem ser tratados de forma igual;
(3)Anterioridade: a lei tributária não pode retroagir para prejudicar o contribuinte;
(4)Irretroatividade: a lei tributária só pode ser aplicada aos fatos geradores ocorridos após sua entrada em vigor;
(5)Capacidade contributiva: a cobrança de tributos deve considerar a capacidade econômica do contribuinte;
(6)Não confisco: a carga tributária não pode ser confiscatória, ou seja, não pode comprometer a subsistência do contribuinte; e, (7)Liberdade de tráfego: a livre circulação de pessoas, bens e serviços não pode ser tolhida por tributos interestaduais ou intermunicipais.
Normas Constitucionais de Direito Tributário:
Art. 33: estabelece os princípios da legalidade, da isonomia, da anterioridade, da irretroatividade, da capacidade contributiva, do não confisco e da liberdade de tráfego.
Art. 150: define a competência para instituir tributos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 153: estabelece limites ao poder de tributar, vedando a instituição de impostos sobre renda de partidos políticos, templos de qualquer culto, livros e jornais, benesses sociais, herança e legados, doações e heranças entre ascendentes e descendentes.
Art. 155: trata da tributação da renda, estabelecendo que a União instituirá o Imposto sobre a Renda e os Estados e o Distrito Federal instituirão o Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e o Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas.
Art. 156: trata da tributação do patrimônio, estabelecendo que a União instituirá o Imposto sobre a Propriedade Rural e os Estados e o Distrito Federal instituirão o Imposto sobre a Propriedade Urbana.
Art. 157: trata da tributação do consumo, estabelecendo que a União instituirá o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Importação (II).
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