sexta-feira, 28 de junho de 2024
Resumão de Direito Tributário: Elementos do tributo. Competência tributária e muito mais
Você está "cabeludo" de saber que os elementos básicos de um tributo são fato gerador, base de cáculo, alíquota e sujeitos. Assim, a lei instituidora do tributo obrigatoriamente deve explicitar (art. 146, III, a, da CF): a) o fato tributável; b) a base de cálculo; c) a alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor devido; d) os critérios para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; e e) o sujeito ativo, se diverso da pessoa pública da qual emanou a lei.
Em suma, devem ser estabelecidos os elementos essenciais do tributo, os fatores que influam no an debeatur (quem deve) e no quantum debeatur (quanto deve).
Para um fato ser tributável devemos ter concomitantemente o fato gerador in abstracto, a hipótese de incidência, a descrição contida em lei como necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributária.
O fato gerador in concreto é o fato imponível, a situação fática que, existente, impõe a alguém a obrigação de pagar um tributo.
A base de cálculo serve para quantificar, para dar a dimensão do tributo. Nesse sentido, deve haver uma CORRELAÇÃO LÓGICA entre a hipótese de incidência e a base de cálculo, que em seu conjunto identificam a espécie do tributo (a denominação, como traz o art. 4º do CTN, é irrelevante).
A alíquota é o percentual que multiplicado pela base de cálculo permite o cálculo do quantum devido. O sujeito passivo é aquele que tem o dever de cumprir o objeto da obrigação principal ou acessória e o sujeito ativo é o detentor da capacidade tributária.
O que é capacidade tributária? São os poderes de arrecadar, administrar e fiscalizar os tributos. De acordo com o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, qualquer SUBSÍDIO ou isenção, REDUÇÃO da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, somente pode ser concedido POR LEI ESPECÍFICA sobre a matéria, ou pela LEI correspondente ao RESPECTIVO TRIBUTO, ressalvados os convênios pertinentes ao ICMS (art. 155, § 2º, XII, g, da CF) e os tratados internacionais.
O STF, na análise da ADI 3.462, em 15-9-2010, julgou procedente o pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos vocábulos “remissão” e “anistia”, contidos no art. 25 da Lei n. 6.489/2002, do Estado do Pará, que autorizava o Governador a conceder, por regulamento, remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel. Reputaram-se afrontados os princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei em sentido formal em matéria tributária de anistia e remissão, uma vez que o Poder Legislativo estaria conferindo, ao Chefe do Executivo, a prerrogativa de dispor, normativamente, sobre tema para o qual a Constituição impõe lei específica (art. 150, § 6º, da CF).
O QUE É COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA? Deriva da constituição federal de 1988. É a autorização para criar, modificar e extinguir tributos, é indelegável, intransferível, não prescreve com o tempo e é irrenunciável, ou seja, é de caráter sempre permanente e serve como poder apenas dos Estados, Munícipios e União. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios. Segundo o CTN, a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
Por fim, o não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Em outras palavras, a CF/88 não institui nenhum tributo, apenas atribuí a um determinado ente o poder de instituir ou não. Caberá a esse ente, portanto, optar pela sua instituição ou não. Caso não o institua, não poderá, outro ente, instituir.
O QUE É CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA? diz respeito a FISCALIZAÇÃO tributaria administrativa, é o ente que irá exercer a função de cobrar. Diferentemente da competência tributária ela é delegável, transferível. Serve como complemento da competência, a qual lhe concederá autorização para arrecadar o tributo.
ATENÇÃO: Não devemos confundir a delegação de competência (indelegável) com a delegação da capacidade tributária (poder de fiscalizar, cobrar e arrecadar); esta sim é delegável. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Isto porque tanto a competência tributária, quanto a capacidade tributária ativa são prerrogativas exclusivas a pessoas de DIREITO PÚBLICO.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (Princípio da Legalidade); instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (Princípio da Isonomia Tributária). Não pode cobrar tributos: em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (Princípio da Irretroatividade); no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade); antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado, ainda, o princípio da anterioridade (Princípio da Noventena ou Anterioridade nonagesimal); utilizar tributo com efeito de confisco; estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de TRIBUTOS interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (pedágio não é tributo, mas taxa) (Princípio da Liberdade do Tráfego); instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Princípio da Imunidade Recíproca); templos de qualquer culto;patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
A imunidade aos templos de qualquer culto e aos partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as FINALIDADES ESSSENCIAIS das entidades nelas mencionadas. A imunidade recíproca não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas.
Contribuinte de direito é aquele em que tem a obrigação legal de pagar o tributo. Já o contribuinte de fato é aquele em que, apesar de não ter qualquer obrigação, arca com ônus (é o caso dos tributos indiretos).
IMPORTANTE: Segundo a CF/88 qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. Bem como é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
NÃO PODE tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Entretanto, mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder.
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Gostou? Para ficar fera nesse e em outros assuntos acesse o link APRENDA + e veja os livros do prof. Welliton Resende.
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