domingo, 30 de junho de 2024
Administração Pública para concursos: Princípios orçamentários
Os Princípios Orçamentários visam estabelecer diretrizes norteadoras básicas, a fim de conferir
racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e controle do
orçamento público.
Os princípios são álidos para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes
federativos – União, estados, Distrito Federal e municípios – são estabelecidos e disciplinados por
normas constitucionais, infraconstitucionais e pela doutrina. São eles:
1.UNIDADE OU TOTALIDADE}
Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/64, determina existência de
ORÇAMENTO ÚNICO para cada um dos entes federados com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política. Todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem
integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a LOA.
2.UNIVERSALIDADE}
Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/64, recepcionado e
normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente federado
deverá conter TODAS AS RECEITAS E DESPESAS de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
3.ANUALIDADE OU PERIODICIDADE}
Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/64, delimita o EXERCÍCIO FINANCEIRO orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir.
Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
4.EXCLUSIVIDADE}
Previsto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que a LOA não conterá dispositivo
ESTRANHO à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para
abertura de crédito suplementar e a contratação de ARO.
5.ORÇAMENTO BRUTO}
Previsto pelo art. 6º da Lei no 4.320/64, obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo
VALOR TOTAL E BRUTO, vedadas quaisquer deduções.
6. LEGALIDADE}
Apresenta o mesmo fundamento do princípio da legalidade aplicado à administração pública, segundo o qual cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente autorizar, ou seja, subordina-se aos ditames da lei. A Constituição Federal de 1988, no art. 37, estabelece os princípios explícitos da administração pública, dentre os quais o da legalidade e, no seu art. 165,
estabelece a necessidade de formalização legal das leis orçamentárias:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
7.PUBLICIDADE}
Princípio básico da atividade da Administração Pública no regime democrático, está previsto no
caput do art. 37 da CF/88. Justifica-se especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado em lei, sendo esta a que autoriza aos Poderes a execução de suas despesas.
8.TRANSPARÊNCIA}
Aplica-se também ao orçamento público, pelas disposições contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da LRF, que determinam ao governo, por exemplo: divulgar o orçamento público de forma ampla à sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal;disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa.
9.NÃO-VINCULAÇÃO (NÃO-AFETAÇÃO) DA RECEITA DE IMPOSTOS}
O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal (MDE, saúde, prestação de garantia e débitos com a União).
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