Por Welliton Resende*
Deve sim. A Lei de Responsabilidade Fiscal dá um norte muito interessante para que prefeituras e câmaras municipais realizem o encerramento contábil no dia 31/12/22.
Vejamos, o Lei 4.320/64 diz que consideram-se Restos a Pagar (RP) as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Se a despesa empenhada foi liquidada, no entanto, o pagamento não se realizou até o dia 31/12/22, o fornecedor terá o seu crédito inscrito como Restos a Pagar.
Nesse sentido, os saldos das notas de empenho de 2022 poderão ser inscritos em restos a pagar desde que tenha sido liquidadas até 31/12.
DICA: Sugiro aos ordenadores que façam um levantamento para ver quais despesas entrarão em RP.
A orientação da STN é que até o final de fevereiro possam ainda ser inscritos em restos a pagar permanecendo ainda o direito dos credores com prefeituras ou câmaras.
Você sabia que são muitos os casos de rejeição de contas pelos tribunais tendo por motivação a inscrição de restos a pagar sem disponibilidade ou ainda o cancelamento de restos a pagar processados (despesas liquidadas) sem o devido fundamento legal e comprovação processual?
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*Resende é federal e professor auditor de Gestão Pública. Siga Resende no Insta para mais dicas legais: @prof.wellitonresende
(arte do post por @/neelcreative via Instagram)
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