A importância da pesquisa de preços nas licitações

Por Welliton Resende* 

O art.43 da Lei 8.666/1993 diz que a estimativa de custos para fins de licitação deve ser feita com base em efetiva pesquisa de preços no mercado. Gente, façam pesquisa de verdade. Não aceitem "pacotes prontos" de ninguém. 

Se engana quem acredita que a CPL e o pregoeiro não podem se complicar com pesquisas de preços fajutas. O Acórdão 509/2005(TCU) até admite que (...) exista um setor responsável pela pesquisa de preços de bens e serviços a serem contratados pela administração, no entanto, a Comissão de Licitação, bem como a autoridade que homologou o procedimento licitatório, não estão isentos de verificar se efetivamente os preços ofertados estão de acordo com os praticados.

Uma pesquisa de preços serve de base para o valor estimado da licitação. No meu livro recomendo que deve ser estabelecido procedimento padronizado de pesquisa de preços, em que seja exigido o mínimo de três propostas completas e bem detalhadas de cada um dos fornecedores.

*Resende é federal e professor auditor de Gestão Pública. Siga Resende no Insta para mais dicas legais: @prof.wellitonresende

(arte do post por @/neelcreative via Instagram) 

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