Por Welliton Resende*
Pessoal, a Lei de Responsabilidade Fiscal dá um norte muito interessante para que prefeituras e câmaras municipais realizem o encerramento contábil de 2021.
O art. 36 (Lei 4.320/64) consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Se a despesa empenhada foi liquidada, processada, no entanto o pagamento não se realizou até o dia 31/12/21, o fornecedor terá o seu crédito, líquido e certo, inscrito efetivamente como Restos a Pagar.
Nesse sentido, os saldos das notas de empenho de 2021 poderão ser inscritos em restos a pagar desde que tenha sido liquidadas até 31/12/2021.
A orientação da Secretaria do Tesouro Nacional é que até o final de fevereiro possam ainda ser inscritos em restos a pagar permanecendo ainda o direito dos credores com prefeituras ou câmaras.
Você sabia que são muitos os casos de rejeição de contas pelos tribunais tendo por motivação a inscrição de restos a pagar sem disponibilidade ou ainda o cancelamento de restos a pagar processados (despesas liquidadas) sem o devido fundamento legal e comprovação processual?
*Resende é auditor federal e vencedor do Prêmio Innovare. Instagram: @prof.wellitonresende
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