Welliton Resende*
O art. 8 º da LRF estabelece a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso por parte do Poder Executivo. Só a partir da publicação desses normativos é que o recurso público poderá ser gasto pelos secretários municipais, presidentes de câmaras e outros ordenadores de despesas. Esses demonstrativos deverão ser publicados no portal da transparência para acompanhamento da sociedade.
A Lei nº 4.320/64 exige também que imediatamente após a promulgação da lei orçamentária e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária ficará autorizada a realizar (art. 47).
Dependendo do valor da despesa, a lei poderá exigir que o empenho seja precedido de licitação, que servirá de base para o contrato a ser assinado após o empenhamento da despesa.
A participação social na fase do controle orçamentário pressupõe que você conheça as ferramentas existentes para manifestações sociais relacionadas ao orçamento público. As duas principais ferramentas para o exercício do controle social do orçamento público são os portais da transparência e o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).
*Resende é auditor federal, professor e e-auditor do TCE-MA. Instagram: @prof.wellitonresende
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