quarta-feira, 29 de dezembro de 2021

Controle interno nas prefeituras: uma boa prática de gestão

Por Welliton Resende*

Os municípios são os entes da Federação que mais aproximam a relação Estado e sociedade. Daí a importância da boa governança para que as políticas públicas verdadeiramente impactem no cidadão e promovam o bem de todos. O controle interno como ferramenta de gestão pública propicia, entre outros benefícios, dotar os gestores públicos de informações gerenciais para facilitar o processo de tomada de decisão, empreendendo-os de ações para que as metas traçadas nas leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) sejam cumpridas.

Como sabemos, os recursos financeiros são limitados em qualquer município. Porém, as necessidades da população são ilimitadas e sempre se renovam por força do próprio crescimento populacional e do contínuo desejo de elevação do padrão de vida. Nesse sentido, a coletividade é, portanto, a maior beneficiada quando o controle interno é eficiente, tendo em vista que a sua missão precípua é pugnar pelo destino correto no uso dos recursos captados da população na forma de tributos.

Com base nas categorias analíticas da teoria da agência (Jensen e Meckling, 1976), as discussões no âmbito municipal se dão com a relação entre munícipe (principal) e prefeito (agente). Partindo-se desse pressuposto, o agente (prefeito) é sempre o gestor dos recursos aportados pelos munícipes. E é possível que aja, em algum momento, a ocorrência de atos administrativos em desacordo com a norma legal. O que torna necessária a instituição de mecanismos de controles internos que protejam os interesses dos principais (munícipes).

É nesse campo de disputas entre prefeito e munícipe que a Controladoria-Geral do Município (CGM) pode representar um papel central na mediação dos conflitos entre o principal e seus agentes. Na gestão pública, o controle interno é também conhecido como autocontrole, ou, controle administrativo, ou seja, é aquele que se realiza internamente por meio dos órgãos componentes da sua própria estrutura. Previsto no art. 70 da Constituição Federal, o controle interno deve ser instituído em todas as esferas.

Em suma, o órgão de controle interno é aquele que efetivamente orienta, fiscaliza e ajuda na gestão, é responsável direto pelo controle das contas públicas, e é quem orientará todos os setores da administração municipal para o pleno atendimento da legislação. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101/2000, reforçou o papel do controle interno ao exigir que o gestor municipal cumpra metas e direcione seus projetos e atividades às necessidades da comunidade, sem perder de vista o equilíbrio fiscal.

Portanto, o sistema de controle interno busca assegurar, nas várias fases do processo decisório, que o fluxo de informações e que a implantação das decisões se revista de necessária legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia e eficiência. Mas o que fazer para aperfeiçoar o controle interno? Com base na minha experiência de professor de Gestão Pública, sugiro que o prefeito coloque à disposição da CGM, em tempo real, o valor do montante de contas a pagar e os créditos a receber. Isso ainda é um paradigma a ser quebrado porque, na maioria das vezes, a informações ficam represadas nos setores de finanças ou de contabilidade, mas não custa nada bater nessa tecla.

Portanto, a eficiência na atuação do controle interno depende diretamente de uma estrutura capaz de prevenir erros e irregularidades que possam afetar o resultado financeiro, proteger os ativos, produzir dados contábeis confiáveis e orientar a administração municipal na tomada de decisão. Por isso afirmo categoricamente que o controle interno é uma boa prática de gestão. Experimente!!!

*Resende é auditor federal de finanças e controle da CGU e professor de Gestão Pública. Instagram: @prof.wellitonresende

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