Por Welliton Resende*
O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituído em mediante lei municipal e as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a)50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
b)25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
c)25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
É vedada a participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público como conselheiros e quando não houver Conselho Municipal de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde para a criação. Outrossim, as funções como membro do Conselho de Saúde não serão remuneradas. O CMS emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.
O Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento e delibera em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal. Além disso, contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.
A cada três meses, deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor da saúde (secretário) para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.
Os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS e as manifestações do Pleno do Conselho de Saúde serão por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.
Atenção, as resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder (prefeito), em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.
Fonte: Resolução nº 453/12 do CNS.
*Resende é auditor federal e vencedor do Prêmio Innovare.
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