Transição municipal republicana: sinal de maturidade política

 


Com exceção de São Luís, onde os eleitores voltarão às urnas para o segundo turno, nos demais municípios onde não houve a reeleição do gestor deve ser realizado o processo de transição municipal. O essencial é que esse processo ocorra da forma mais natural possível e sem quaisquer prejuízos à população. O primeiro cuidado a ser observado pelo novo prefeito é evitar a interrupção dos serviços públicos essenciais à população (educação, saúde, limpeza e transporte público).

 

Trocando em miúdos, o cidadão não deve (ou deveria) ser penalizado porque o atual prefeito perdeu a eleição. Se a votação dele não foi suficiente é porque não fez jus aos compromissos assumidos com os seus eleitores. Agora não adianta penalizar a população não pagando fornecedores, servidores contratados e até, pasmem, levando as tomadas do prédio da    prefeitura. Um espetáculo, no mínimo, ridículo. Enfim, a transição é um processo de mudança natural.

 

 

Voltando ao tema, toda equipe de transição deve observar com muito cuidado os contratos que envolvem a prestação de serviços públicos essenciais, tais como: limpeza urbana, iluminação pública, fornecimento de alimentação escolar, medicamentos e outros insumos essenciais ao funcionamento da máquina pública. Pensem na “queimação” que é começar um mandato com a interrupção dos serviços de coleta de lixo, por exemplo.

 

Desse modo, os membros das equipes de transição devem observar primeiramente questões como vigência contratual e, o mais importante, se os contratos vigentes de áreas essenciais estão sendo pagos regularmente.  Assim, caso estes contratos estejam no final, um dos primeiros atos será providenciar um aditivo até que se possa fazer uma nova licitação para a recontratação destes serviços.

 

E para estes casos,  a Lei de Licitações (Art. 65 da Lei 8.666/1993) assegura um aditivo até um percentual de 25% do valor original do contrato. Desse modo, a prestação do serviço público essencial à população não sofrerá descontinuidade, até que o resultado da nova licitação possa ser homologado.

 

Hodiernamente, deixar as cidades com a aparência de “terra arrasada” para depois emitir um decreto de calamidade pública e contratar tudo sem nenhum critério e sem licitação é uma prática que a população não aceita mais. E não se espantem se alguns prefeitos ou prefeitas deixarem de pagar os fornecedores apenas para provocar a interrupção dos serviços públicos essenciais e, com isso, prejudicar a próxima administração.

 

Para assegurar isso, o governo estadual editou a Lei nº 10.219/2015, de 31 de março de 2015, que Institui a Transição Republicana de Governo, dispõe sobre a formação da equipe de transição, define o seu funcionamento e dá outras providências.

 

Da mesma forma, que o Art. 156 da Constituição do Estado do Maranhão que no prazo de dez dias após a proclamação do resultado da eleição municipal pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona, o Prefeito Municipal deverá entregar ao sucessor, relatório da situação administrativa municipal, que conterá obrigatoriamente:

 

I – relação das dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos vencimentos; 

 

II – medidas necessárias à regularização das contas municipais junto ao Tribunal de Contas do Estado e da União, referentes a processos que se encontram pendentes, se for o caso; 

 

III – situação dos contratos com empresas concessionárias de serviços públicos; 

 

IV – relação dos contratos para execução de obras já em andamento ou apenas formalizados, informando o que foi realizado e pago, bem como o que há para realizar e pagar referente aos mesmos; 

 

V – transferências a serem recebidas da União e do Estado, referentes a convênio; 

 

VI – relação dos servidores municipais efetivos e comissionados com a respectiva lotação e remuneração. 

 

Mãos à obra e sucesso no processo de transição!!!


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