terça-feira, 29 de setembro de 2020

Tributos municipais: a chave para a independência financeira local


Por Welliton Resende*

O art. 145 da CF/1988, caput informa: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuições de melhorias. Com o advento da LRF, toda dinâmica da gestão orçamentária e fiscal passou a ser analisada por um outro paradigma, focada na governança, em conceitos de eficiência, eficácia, transparência, e efetividade na arrecadação tributária, bem como de gestão de riscos e planejamento estratégico. 

Por sua vez, o art. 41 da LRF inserta: “constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação”. E seu parágrafo único reforça um dos um dos princípios basilares do federalismo fiscal: “é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

No tocante a gestão tributária, o constituinte atribuiu aos municípios a competência para instituir três impostos (art. 156CF), quais sejam: o imposto sobre a propriedade predial territorial urbana – IPTU; o imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI; e o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).

E ao exercer a sua competência tributária, os municípios poderão prestar serviços e realizar obras indispensáveis ao seu desenvolvimento. Dispondo de dinheiro poderão manter sua estrutura e oferecer bens e serviços à sociedade, como hospitais, escolas, iluminação pública, saneamento etc. 

Vamos tributar!!!


Resende é auditor federal e mestrando em Desenvolvimento Regional.

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