Natalino Salgado (reitor da UFMA), José Augusto (vice-reitor) e Welliton Resende (auditor federal) |
Nesse seminário, respondi a questão da seguinte forma. Em tempos de crise, a União, Estados e municípios devem adotar a o princípio da prudência e procurar fazer uma limitação de empenhos que pode ocorrer na seguinte ordem:
1) Não-autorização de novas despesas, uma vez que as disponibilidades de caixa são insuficientes para a assunção de outros compromissos;
2) Renegociação com fornecedores visando reduzir o valor das despesas contratadas em execução e, consequentemente, promovendo-se o cancelamento parcial da Nota de Empenho;
3) Suspensão temporária ou definitiva dos contratos em andamento e o consequente cancelamento parcial ou total de Nota de Empenho, promovendo-se as indenizações necessárias.
Só lembrando, não poderão ser objeto de limitação de empenho as despesas que se constituam obrigações constitucionais e legais (pagamento de salários ao servidores, por exemplo).
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