Por Welliton Resende
A Constituição Federal de 1988, previu, especialmente, em seus artigos 70 e 74 que os poderes executivos e legislativo de cada esfera criariam e manteriam de forma integrada Sistemas de Controle Interno para o aprimoramento da gestão pública.
"Art. 70. A fiscalização contábil financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercido pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
Ao avaliar os atos de gestão pública, publicizar os dados por meio da transparência pública, fortalecer o controle social, enfrentar a corrupção e buscar o equilíbrio financeiro das gestões públicas está se aprimorando a mesma. Com a existência de mecanismos de controle, consegue-se diagnosticar os problemas de gestão e buscar a correção para tais. Desse modo, haverá sempre uma relação direta com a qualidade dos órgãos de controle e a qualidade da gestão pública.
A grosso modo, a finalidade do controle é assegurar que os resultados daquilo que foi planejado, organizado e dirigido se ajustem tanto quanto possível aos objetivos previamente estabelecidos. Nesse quesito, prevê o Art. 165, I, II e III, da Constituição Federal a edição de três leis orçamentárias que são os verdadeiros instrumentos de planejamento da gestão pública: a)a que institui o Plano Plurianual (PPA); b)a que estabelece as diretrizes orçamentárias (LDO); c) a que aprova o orçamento anual.
Essas leis, pelas suas próprias características, têm vigência temporária e processo legislativo peculiar; são de iniciativa privativa e vinculada do Chefe do Poder Executivo, a quem compete o encaminhamento dos projetos de lei ao Legislativo na época própria. Sendo assim, o Chefe do do Executivo, e somente ele, tem o dever de encaminhar, no tempo oportuno, os projetos orçamentários para a tramitação e aprovação, com ou sem emendas, no Poder Legislativo (FURTADO, 2009, p. 93).
Retomando o disposto no Art. 70 da Magna Carta, esse traz todo o vigor e plenitude do do controle das contas públicas idealizado pelo constituinte de 1988. É o intitulado controle político-administrativo, que prevê a fiscalização da gestão pública em várias dimensões: contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sob múltiplos aspectos:legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.
Conforme Furtado (2009), isso revela que não é bastante a legalidade da despesas, mas que o gasto público há de ter legitimidade e economicidade; o controle deve alcançar a aplicação dos recursos públicos onde quer que seja efetivada, ainda que transferidos a títulos de subvenções; as alterações na legislação tributária que resultem em queda de receita também estão no foco do controle. Também a fiscalização deve ir além da verificação de conformidade contábil, financeira,orçamentária e patrimonial, alcançando a mensuração da eficiência no dispêndio dos recursos públicos. Depreende-se, logo, que a essência do controle reside na verificação se a atividade controlada está ou não alcançando os objetivos ou resultados desejados. Faz-se oportuno realinhar, que o esforço empreendido nesta pesquisa é buscar obter resposta à pergunta: a qualidade do gasto público nos municípios pode acarretar em desenvolvimento local?
Francisco de Oliveira (2017) em seu brilhante texto As contradições do "ao" aponta que no percurso a ser trilhado para o desenvolvimento regional faz necessário uma política baseada em investimentos em ciência básica e alta tecnologia; a renovação e radical modernização das universidades públicas com a criação de institutos especializados; instrumentos financeiros altamente diferenciadores; o uso discriminatório dos incentivos governamentais; a atração de empresas de nova geração.
No caso dos municípios, escopo de abrangência desta pesquisa, a fiscalização operacional da eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas levadas a efeito pelos municípios tem ocupado grandes espaços no controle externo brasileiro, de acordo com Furtado (2009). A auditoria operacional é um instrumento de apreciação dos programas, projetos, atividades, sistemas governamentais, órgãos e entidades públicas, com a finalidade de avaliar o desempenho das ações governamentais e informar à sociedade, por meio da transparência, sobre o real emprego dos recursos públicos.
Nesse procedimento, as atenções estão voltadas para a mensuração da qualidade do gasto público, para a efetividade das políticas públicas e a funcionalidade dos órgãos e entidades públicas. Enfim, avalia-se o desempenho da Administração Pública ao responder às demandas sociais e ao problema da escassez de recursos, mediante o controle dos resultados. À luz da Teoria Geral da Administração (TGA), Chiavenato (1993) afirma que o controle consiste fundamentalmente em um processo que guia a atividade exercida para um fim previamente determinado.
E sobre a questão levantada anteriormente, acerca da relação entre o binômio qualidade do gasto público versus desenvolvimento local, a edição eletrônica da Revista Carta Capital*, de 13 de outubro de 2019, traz uma matéria informando que o Estado da Bahia controlou os gastos públicos e atraiu investimentos com PPPs:
A Bahia tem pressa em acelerar o desenvolvimento e atrair novos investimentos. Com uma série de projetos de infraestrutura, com destaque para as áreas de energia e transportes, o estado deverá elevar a eficiência de logística e tornar-se o maior polo de energia solar e eólica do Brasil, no momento em que as fontes ganham espaço na matriz elétrica nacional. A força dos ventos responde hoje por boa parte da energia elétrica consumida no Nordeste, outrora bastante dependente das hidrelétricas instaladas no Rio São Francisco. O governo, com as contas em ordem e uma gestão que economizou 4,7 bilhões de reais em despesas de custeio entre 2015 e 2018, investe em projetos na área de saúde, educação e Parcerias Público-Privadas que podem elevar a competitividade e a qualidade de vida no estado. A Bahia tem se mantido entre os dois estados que mais investem, atrás apenas de São Paulo (Revista Carta Capital).
Neste capítulo serão abordados os diversos tipos de controle a que estão sujeitos os gestores públicos: controle social, controle interno, controle externo e o dever de prestar contas (accountability).
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