Por Welliton Resende
A
situação fática de secretário Municipal/Estadual de Saúde ocupando cargo de presidente de Conselho
Municipal/Estadual de Saúde (CMS) é flagrantemente uma situação de conflito de interesses, além de ofensa grave ao princípio de segregação de funções.
Só lembrando que "conflito de interesses" é uma situação gerada pelo confronto entre interesse público e privado, que pode comprometer o interesse coletivo ou mesmo influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Só lembrando que "conflito de interesses" é uma situação gerada pelo confronto entre interesse público e privado, que pode comprometer o interesse coletivo ou mesmo influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Vale
ressaltar que a configuração do conflito de interesses independe da existência
de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou
ganho pelo agente público ou por terceiro.
Assim, é absolutamente incompatível gerir o recurso e ao mesmo tempo opinar sobre a licitude dos seus próprios atos exercendo a competência plena de fiscalização e avaliação. Esse papel é precipuamente atribuído ao conselho municipal/estadual de saúde, que deve ter autonomia para avaliar os atos de gestão.
Aqui no Maranhão esse "fenômeno" teima resistir, são inúmeros os casos de municípios onde o próprio secretário de Saúde também preside o CMS. Aos desavisados, por meio da Resolução nº 554, de 15 de dezembro de 2017, o Conselho Nacional de Saúde regulamentou:
Assim, é absolutamente incompatível gerir o recurso e ao mesmo tempo opinar sobre a licitude dos seus próprios atos exercendo a competência plena de fiscalização e avaliação. Esse papel é precipuamente atribuído ao conselho municipal/estadual de saúde, que deve ter autonomia para avaliar os atos de gestão.
Aqui no Maranhão esse "fenômeno" teima resistir, são inúmeros os casos de municípios onde o próprio secretário de Saúde também preside o CMS. Aos desavisados, por meio da Resolução nº 554, de 15 de dezembro de 2017, o Conselho Nacional de Saúde regulamentou:
"Sexta Diretriz: A autoridade máxima da direção do SUS em sua esfera de competência não deve e nem pode acumular o exercício de presidente do Conselho de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da Administração Pública."
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