Até a decisão do STF, acreditava-se que somente o Ministério Público Federal poderia fiscalizar o Programa Bolsa Família
Por Welliton Resende*
Este é um debate interessante travado por mim e mais alguns colegas do parquet maranhense. Tendo em vista que os recursos transferidos diretamente às famílias e às prefeituras na forma do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) serem federais, acreditava-se que a competência para a sua fiscalização seria exclusiva do Ministério Público Federal (MPF).
Assim, boa parte dos colegas promotores e promotoras de Justiça atuam somente no registro do casos denunciados pela população e enviam posteriormente os achados ao MPF, em tese o órgão com a prerrogativa de fiscalizar o PBF, para que sejam formuladas as denúncias à Justiça.
No entanto, em recente decisão sobre Conflito Negativo de Atribuições- MPF versus MPE, o Supremo Tribunal Federal (STF) , em um caso envolvendo a fiscalização da CGU em várias programas federais, inclusive o Bolsa Família, no Município de Pirangi/SP, decidiu o seguinte:
“Assim, toda vez que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, figurarem em um dos pólos da relação processual na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo nos casos ali previstos, a competência é deslocada para a Justiça Federal. Entretanto, se a ação for voltada à exigência do cumprimento de um dever exclusivo do Município, não atuando o Ministério Público Federal em nenhuma das formas citadas no dispositivo constitucional, a atribuição será do Ministério Público Estadual.
Pelo exposto, conheço do presente conflito para determinar a atribuição do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar as irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União no Município de Pirangi/SP.” (Min. Dias Toffoli).
Nesse sentido, como competências exclusivas do município na gestão do PBF temos:
• constituir coordenação composta por representantes das suas áreas de Educação,
Saúde e Assistência Social e Segurança Alimentar, quando existentes, responsável
pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;
• proceder à inscrição das famílias pobres do município no Cadastro Único;
• promover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera municipal;
• disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, daeducação e de saúde, na esfera municipal;
• garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do programa;
• constituir órgão de controle social nos termos do art. 29 do Decreto 5.209/2004;
• estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais,
governamentais e não governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e,
• promover, em articulação com a União e os estados, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.
Destarte, pelo caráter dessas atribuições, à luz da decisão do STF, cabe a tutela do Ministério Público Estadual (MPE). Ou seja, o promotor de Justiça local tem a prerrogativa de, inclusive, propor ações penais, cíveis e administrativas nos atos de irregularidades praticados no PBF.
Ressalte-se que tal entendimento consta ainda de Acordo de Cooperação Técnica que criou, em 2005, a Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa Família e atribuiu aos MPE's outras prerrogativas como a de realizar diligências e apoiar a identificação e o acesso ao Bolsa Família das pessoas que cumprem os critérios de elegibilidade do Programa.
Resende* é auditor da CGU e coordenador do Núcleo de Ação de Prevenção à Corrupção da CGU/MA.
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